Acórdão nº 568/07.0GFVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: ANULADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 607 - FLS 01.

Área Temática: .

Sumário: I - É obrigatório consignar no despacho de pronúncia/não pronúncia os factos indiciados, os factos não suficientemente indiciados e os meios de prova analisados criticamente.

II - Padece de irregularidade, de conhecimento oficioso, a decisão de não pronúncia que não diz quais os indícios que são insuficientes nem a razão por que são os mesmos considerados insuficientes.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso 568/07.0GFVNG.P1 *Acordam no Tribunal da Relação do Porto Findo o inquérito a que se procedeu nos autos supra indicados, o Digno Magistrado do M.º P.º lavrou o seguinte despacho: “(...) Nestes autos, o queixoso B………. também imputou a C………. (mulher de D……….) e a E………. (mãe de C………. e sogra de D……….) e a F………. (irmã de C………. e filha de E……….) a participação nas agressões de que foi vítima no dia 6/9/2007 e em que esteve primacialmente envolvido com D………. .

Contudo, após a realização de diversas diligências de inquérito onde se inquiriram os contendores e todas as pessoas presentes no local, designadamente o vizinho G………. que não tem qualquer relação especial com as pessoas envolvidas na ocorrência ou interesse na contenda não se recolheram indícios suficientes de que aquelas denunciadas tivessem participado com qualquer conduta, a título de autoria ou cumplicidade, ofensiva da integridade física de B………. .

Acresce que B………. também apresentou queixa contra H………. por este lhe ter dito, no fim da contenda «deixa estar para a próxima vai ser comigo, estás por minha conta», o que foi negado por este último e não foi referido por qualquer testemunha.

O próprio queixoso refere que não voltou a ter qualquer problema com H………., nem alterou os seus movimentos quotidianos por causa daquela expressão.

Assim sendo, além de não se indiciar suficientemente a prática de crime de ameaça por parte de H………., p. e p. pelo art. 153°, n.° 1 do Cód Penal, afigura-se-nos que a expressão imputada ao arguido não contém um anúncio sério da prática futura de crime previsto no citado tipo legal de crime contra o queixoso.

Portanto, ordeno, nesta parte, o arquivamento dos autos, nos termos do art. 277°, n.° 2 do CPP”.

Após o que deduziu acusação contra os arguidos, imputando a cada um deles a prática de 1 crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 143º do C. Penal.

O arguido B………., que também se constituiu assistente, requereu a abertura da instrução, com os seguintes fundamentos: 1. Por um lado foi proferido o arquivamento dos autos quanto à ofensa à integridade física de B………. praticada por parte de F………., por não se recolherem indícios suficientes de que esta tenha participado em qualquer conduta ofensiva contra si.

  1. Por outro lado o Arguido vem acusado da prática de um crime de “ofensa à integridade física” contra D………., previsto e punido pelo artigo 143°, n° 1 do Código Penal.

  2. Acontece que F………. participou a título de autoria com conduta ofensiva da integridade física a B………. de que C………. e E………. foram cúmplices.

  3. E que o arguido só apontou uma mangueira que jorrava água na direcção de D………., não lhe tendo deferido quaisquer pancadas com a mesma.

  4. Apesar disso o Digno Representante do Ministério Público entendeu arquivar os autos contra aquelas e deduzir acusação contra o Arguido, não tendo sequer optado pela proposta de imposição de uma qualquer injunção no âmbito da suspensão provisória do processo.

  5. Uma vez que existe indícios daquelas terem praticado um crime de ofensa à integridade física de B………. e de este na qualidade de Arguido não ter praticado o crime de que vem acusado, não lhe resta outra alternativa senão a de requerer a abertura da presente instrução, trazendo ao conhecimento deste Tribunal factos que, de forma inexorável, suportam o sua pretensão.

    II - O COMPORTAMENTO DE F………. E AS SUAS CÚMPLICES.

  6. F………., no dia 6 de Setembro de 2007, cerca das 18:30 horas, na Rua ………., n° .., ………., em Vila Nova de Gaia, tendo presenciado que os arguidos B………. e D………., este seu tio, se encontravam em contenda e agarrados a uma mangueira.

  7. Vindo da casa 2, decidiu de livre e espontânea vontade pegar numa vassoura de plástico e começar inadvertidamente a desferir várias pancadas com a ponteira da vassoura em várias direcções com intuito de acertar no arguido B………., tendo-lhe acertado nas costas, coluna e ombros.

  8. Tentou acertar-lhe na cabeça mas aquele defendeu-se com o braço tendo-lhe acertado no relógio que tinha colocado no pulso e que ficou partido, e nos óculos que caíram ao chão e que também ficaram partidos.

  9. Por várias vezes tentou aquela desferir várias pancadas com vassoura ao arguido B………. que delas se foi desviando, mas muitas delas acabaram por atingir o rosto do arguido D………. que se encontrava ao lado daquele.

  10. As diversas pancadas que a F………. desferiu ao arguido B………. atingiram-no nos ombros e nas costas, na parte da coluna.

  11. Tendo-lhe provocado “pisaduras” e dores nessas partes do corpo.

  12. O arguido B………. deslocou-se à farmácia para comprar um “pomada” para tratar dessas “pisaduras”.

  13. C………. e E………. foram cúmplices de F………. pois que agarraram o arguido B………. prendendo-lhe os braços e as pernas para que esta lhe pudesse desferir as pancadas com a vassoura sem resistência e sem que o mesmo pudesse fugir daquelas pancadas.

  14. A conduta supra relatada de F………. e das suas cúmplices C………. e E………. determinou, directa e necessariamente, que B………. sofresse as lesões descritas.

  15. Bem sabiam aquelas que com a sua conduta estavam a atingir o corpo deste, tendo agido com o propósito concretizado de lesionar o corpo do mesmo, tendo todas elas agido com o propósito concretizado de lesionar o corpo do mesmo, 17. Tendo agido voluntária, livre e com pleno conhecimento de que a sua conduta era proibida por lei.

  16. Pelo exposto, F………. incorreu como autor material, na prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143°, n° 1 do Código Penal.

  17. C………. e E………. incorrerem como cúmplices na prática do mesmo crime, por prestar auxílio material e moral à sua prática, p. e p. pelos artigos 27° e 143° do Código Penal.

  18. Pelo que deverão ser pronunciadas sobre a prática de tal crime.

    III - O COMPORTAMENTO DO ARGUIDO B……….

  19. No dia, hora e local referidos na douta acusação o arguido B………. encontrava-se no pátio ao lado da sua casa a lavar a sua viatura automóvel de marca Mazda ., com uma mangueira verde de ponteira plástica. 22.

  20. A ponteira da mangueira é de plástico e não metálica como refere a douta acusação.

  21. Quando o arguido D………. passava nesse local vindo de casa da sogra foi atingido involuntariamente por uns pingos de água da mangueira que B………. estava a usar para lavar o carro.

  22. Aquele sentiu-se ofendido e chamou a este de “porco”.

  23. Este reagiu atirando-lhe água da mangueira para as pernas.

  24. O...

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