Acórdão nº 476/07.5TBVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 337 - FLS 240.

Área Temática: .

Sumário: I - Com especial relevância para a expectativa de vida da vítima atenta a sua idade- 13 anos -, entende-se como adequado o montante de € 70.000,00 para indemnizar o dano de perda do direito à vida.

II - Tendo em conta que a vítima entrou em coma imediatamente após o acidente e a sua morte cerebral foi fixada no oitavo dia posterior a este considera-se ajustada a indemnização de 15.000,00€ para indemnização do dano não patrimonial relativo ao sofrimento da vítima.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 476/07.5TBVLC.P1 do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vale de Cambra Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral * Autora: B……….

Ré: C………., Companhia de Seguros, S. A.

*Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto A Autora intentou a presente acção com processo ordinário, emergente de acidente de viação, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 97.282,47 acrescida de juros desde a data da citação.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: ● A Autora é mãe de D………. que foi vítima de um acidente de viação mortal ocorrido a 21.05.2005, tendo então 13 anos de idade e sendo daquela o respectivo poder paternal, atribuído por sentença judicial.

● O acidente ocorreu dentro de uma localidade, numa recta de boa visibilidade, com dois sentidos de marcha e onde era proibido circular a mais de 40 km/hora, quando a vítima se encontrava a atravessar a estrada, depois de se ter certificado que o podia fazer com segurança.

● O veículo que embateu na D………. surgiu, súbita e inesperadamente, da sua direita, a mais de 60 km/hora muito próximo do dito eixo, cujo condutor, ao serviço e por conta de outrem, seu proprietário, ia distraído e desatento ao trânsito.

● Apesar de a poder ter visto e circular pela segunda hemi-faixa, atenta a deslocação da D………., atrapalhou-se, atrasou-se no accionamento do sistema de travagem do veículo e foi invadir parcialmente a meia faixa da estrada, à sua esquerda, assim colhendo a D………. que se havia imobilizado ainda antes do meio da estrada, aguardando a passagem do dito veículo.

● A vítima foi projectada para a frente e para o ar, caindo depois desamparada sobre o passeio do lado oposto à sua proveniência e para o qual pretendia ir.

● Com o embate a D………. sofreu lesões graves que lhe causaram a morte cerca de 7 dias depois de passar por sofrimentos diversos com socorro e internamento hospitalar.

● Durante o período que decorreu desde o acidente até à sua morte a D………. manteve-se consciente de que a sua vida se esgotava a cada minuto e de que não mais voltaria a ver os seus entes queridos, sentindo uma tristeza e abatimento psíquico profundo.

● Era uma jovem cheia de vida, bonita, saudável, extrovertida e alegre, estava a aprender a tocar órgão na E……… .

● Tinha uma excelente e franca relação com a mãe e com uma irmã, com as quais vivia e, inevitavelmente, iria viver ao longo dos anos e da sua vida.

● Tinha uma esperança de vida de 69 anos.

● Entre a vítima e a Autora, sua mãe, havia uma relação muito próxima e intensa, constituindo uma família unida por fortes laços de amor, amizade, ternura e um elevado espírito de entreajuda, tendo a Autora sofrido profunda dor e angústia, à beira de uma depressão nervosa irreversível, num desgosto profundo.

● Do acidente advieram para a Autora danos patrimoniais no montante de € 2.282,47 cuja indemnização também reclama.

A Ré contestou, impugnando parcialmente os factos articulados pela Autora e defendendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.

Na sequência de notificação para o efeito, veio o Hospital ………. deduzir pedido de indemnização, relativamente aos custos da assistência hospitalar prestada à vítima, pretendendo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 343,60, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Após o julgamento veio a ser proferida decisão que julgou a acção nos seguintes moldes: Pelo exposto, de facto e de direito, julga-se: 1- A acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R., C………. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar à A., B………., a indemnização de € 43.825,97 por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, a que tem direito pela morte da sua filha D………., e, bem assim, nos respectivos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação (6.9.2007), e à taxa que em cada momento vigorar, até integral pagamento da quantia indemnizatória estabelecida; e 2- O pedido de indemnização do Hospital ………. parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R. a pagar-lhe a quantia de € 275,00, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal referida e àquela que em cada momento vigorar, desde a notificação para contestar o respectivo pedido, até integral pagamento.

*Inconformadas com esta decisão dela recorreram a Ré e, subordinadamente, a Autora, apresentando, respectivamente, as seguintes conclusões: Ré:

  1. Não se conforma, a Recorrente com a douta sentença, quer no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, quer ao próprio julgamento de Direito, feito sobre a matéria de facto considerada assente e provada, pelo M.º Juiz a quo, que sempre deveria ter determinado diferente consideração quanto à culpa na produção do acidente.

  2. Considera a Recorrente, no que à matéria de facto respeita, não ter o M.º Juiz a quo feito boa apreciação da prova produzida que deveria ter determinado respostas diferentes a certos artigos da base instrutória, cuja matéria é relevante.

  3. Ao contrário do que ficou exarado pelo Mº Juiz a quo, de forma alguma ficou provado que o condutor conversava animadamente com os seus companheiros de viagem, e que por isso descuidou a atenção com que deveria conduzir, consequentemente atrasando-se na observação da travessia da estrada que a D………. efectuava.

  4. Dos depoimentos apenas se pode retirar, que o condutor conversava enquanto conduzia e não que o fizesse “de tal forma animado” que não lhe permitisse estar com atenção à estrada, e o distraísse da sua condução, que fazia dentro da normalidade tendo em conta as normas necessárias à segurança da utilização da via, ficando, assim, salvo o devido respeito por opinião diversa, por demonstrar que o acidente se deveu a distracção do condutor do veículo segurado, ou uma omissão do dever objectivo de cuidado que sobre ele recaía.

  5. Ao responder ao art. 13º da base instrutória, o Mº juiz a quo não teve em conta esses depoimentos, devendo, ao invés, ter respondido “não provado” ao art. 13º da base instrutória, porquanto, efectivamente, como resulta dos depoimentos, nada se provou a este propósito, F) Deveria, assim, em obediência à prova produzida, ter sido respondido Ao quesito 13º -Não Provado Ao quesito 14º -Provado, apenas, que conversava com o passageiro.

  6. Resultou, ao invés, demonstrado que a D………. efectuou uma travessia descuidada e apressada, não permitido ao condutor prever os seus movimentos, e que sem este comportamento negligente da vítima, o acidente não se teria produzido.

  7. Ao considerar responsável pelo acidente em discussão o segurado da Recorrente, valorando a sua comparticipação em 80%, não atendeu o Meritíssimo Juiz a quo a factos que, conduziam a conclusão diversa, necessariamente à absolvição da Recorrente do pedido formulado.

  8. Destes factos resulta o comportamento negligente do peão, que apesar de se encontrar a menos de 50 metros de uma passagem de peões assinalada, escolheu violar disposições do Código da Estrada e encetar a travessia da estrada de forma apressada e descuidada.

  9. Deveria...

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