Acórdão nº 992/09.4YYPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 338 - FLS 38.

Área Temática: .

Sumário: Tendo sido decidido, por sentença transitada em julgado, que a execução instaurada pela exequente ao abrigo do disposto no art. 860., n.º 3, do Código de Processo Civil, é autónoma e deve correr em separado da execução onde foi incumprida a penhora, tal decisão resolveu em definitivo essa questão, impedindo que a mesma questão seja reapreciada na nova execução instaurada em separado e que esta seja liminarmente indeferida com o fundamento de que deve correr por apenso àquela primeira execução.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 992/09.4YYPRT.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 23-10-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO 1. B………., S.A., com sede em Lousada, instaurou, em 03-02-2009, nos Juízos de Execução do Porto, contra C………., S.A.D., com sede em Lisboa, a acção executiva prevista no n.º 3 do art. 860.º do Código de Processo Civil, para cobrança da quantia de 50.932,57€, acrescida de juros de mora desde 17-07-2007, calculando em 3.008,51€ os juros vencidos à data da instauração da acção.

A referida acção foi distribuída à ..ª Secção do ..º Juízo de Execução do Porto e, por despacho proferido em 13-02-2009, a fls. 30-41, o Sr. Juiz indeferiu liminarmente o requerimento executivo com o seguinte fundamento: «… a presente execução, baseado no artigo 860.º do Código de Processo Civil, decorrente da penhora de crédito e da alegada ausência de resposta da executada, porque tem natureza incidental relativamente à execução acima referida pendente no .º Juízo, .ª Secção, deverá correr por apenso ou por dependência a esses autos, não tendo autonomia perante essa execução.

Consequentemente, o Tribunal competente para a presente execução é o próprio Tribunal (da execução) em que se formou o título, de acordo com as regras processuais gerais, sendo esta uma excepção dilatória do conhecimento oficioso (artigo 494.º e 110.º n.º1 alínea c) do Código de Processo Civil) dado esta execução dever correr por dependência a outro processo.

Pelo exposto, declaro este Tribunal incompetente (incompetência relativa) para apreciar e decidir os presentes autos de execução e, em consequência, indefiro liminarmente a execução ora instaurada.» A exequente, não se conformando com esse despacho, apelou para esta Relação, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: 1.º - O tribunal a quo decidiu indeferir liminarmente a presente execução por entender que a mesma deve correr por apenso ao processo n.º …./06.0YYPRT do ..º juízo ..ª secção do mesmo Tribunal.

  1. - Decisão idêntica de indeferimento já havia sido anteriormente tomada pelo M.º Juiz titular do processo n.º …./06.0YYPRT que, ao contrário do tribunal a quo, entendeu que a presente acção executiva deve correr em processo autónomo.

  2. - A decisão proferida naquele processo foi posteriormente confirmada por douto acórdão desta Relação já transitado em julgado.

  3. - A manter-se a decisão proferida a exequente verá denegado o direito de exigir à executada o pagamento da quantia exequenda, o que consubstancia uma clara e manifesta violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP).

  4. - Não existe qualquer fundamento legal que justifique que a presente execução corra por apenso à acção executiva originária.

  5. - Nas disposições do CPC referentes à penhora de créditos – artigos 856.º a 860.º e 863.º do CPC – o legislador não consagrou qualquer desvio ao regime geral da apensação de acções constante do artigo 275.º do C.P.C e que não prevê a apensação das execuções cuja obrigação exequenda e título executivo se tenham formado no âmbito de uma outra execução.

  6. - Após a reforma executiva tem sido este o entendimento da doutrina maioritária e da jurisprudência da Relação do Porto.

  7. - Ao indeferir liminarmente a presente execução o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 856.º a 860.º, 863.º e 275.º do CPC e no artigo 20.º da CRP.

A executada contra-alegou e concluiu nestes termos: "… pedindo que o título executivo seja declarado inválido e inexequível com a consequente prolação de acórdão que absolva a executada do pedido".

  1. À tramitação e julgamento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT