Acórdão nº 10192/07.2TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 342 - FLS 117.

Área Temática: .

Sumário: I - O título constitutivo da propriedade horizontal é o verdadeiro acto modelador do estatuto da propriedade horizontal, cujas determinações têm natureza real.

II - No momento em que foi aprovada a deliberação sobre a sua alteração do título constitutivo da propriedade horizontal esta só podia efectuar-se, por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos — art.° 1419° do C. Civil, na redacção do Decreto-lei n.° 267/94, de 25 de Outubro.

III - Nos termos do n.° 2 deste preceito, o administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.

IV - Para a formalização do acordo de todos os condóminos, relativamente a alterações ao título constitutivo da propriedade horizontal, não vale, pois, o acordo tácito retirado pela lei — n.° 8, do art.° 1432°, do C. Civil — do silêncio do condómino.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 10192/07.2TBVNG-A.P1 do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral * Exequente: B……….

Executados: C……….

D……….

* Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto Na execução comum que a Exequente lhes intentou, servindo de título a sentença condenatória que os condenou, vieram os Executados deduzir oposição, alegando, em síntese: ● A decisão judicial cuja execução se pretende fundou-se, exclusivamente, na inexistência de deliberação válida da assembleia de condóminos do prédio em causa nos autos no sentido de autorizar a realização das obras consideradas proibidas.

● No entanto, tais obras, realizadas na fracção C, pertencente aos oponentes, e nos termos em que estão hoje executadas, foram entretanto aprovadas pela assembleia de condóminos de 27.2.2006, com os votos a favor de fracções que representam 68% do capital do prédio.

● A assembleia na qual foram aprovadas as obras em causa foi regularmente convocada, não tendo comparecido na mesma a Exequente.

● A Exequente foi notificada da deliberação referida e não a impugnou.

● O seu comportamento criou a convicção aos Executados de que não iria requerer a demolição da obra em causa, incorrendo com a execução em abuso de direito e renunciando tacitamente ao direito de obrigar os executados à referida demolição.

● Para o caso de improceder a sua oposição, requerem a fixação de um prazo de 15 dias para a realização da prestação de facto, requerendo a prestação de caução para suspenderem os termos da execução.

Concluíram pela extinção da execução.

Notificada a Exequente veio a mesma contestar, alegando, em síntese: ● A obra mandada demolir ocupa partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, sobrepondo-se ao passeio que acompanhava a fachada traseira do prédio, impedindo absolutamente o uso pela exequente do passeio, que é parte comum, constituindo uma inovação proibida, para a qual de nada vale a deliberação dos condóminos.

● A convalidação da obra só poderia ocorrer caso fosse previamente alterado o título constitutivo da propriedade horizontal, por escritura pública e com o acordo de todos os condóminos.

Concluiu pela improcedência da oposição.

Veio a ser proferida decisão que, julgando procedente a oposição determinou a extinção da execução.

*A Exequente recorreu desta decisão, formulando as seguintes conclusões: 1 - Está dado como assente no douto Acórdão da Relação do Porto de 24/11/2005: que sobre uma dependência construída, a partir do solo, pela Ré E………., Lda., os apelados levaram a cabo a ampliação da sua fracção, construindo um compartimento em tijolo, com cerca de 6 metros de comprimento, acompanhando a fachada traseira do prédio, e 3,5 metros de largura, contados desde a fachada traseira do prédio referido até ao final do anexo; que as escadas que permitem o acesso a esse compartimento foram construídas, em parte, sobre o local onde se situava o passeio identificado no ponto 4 dos factos provados, desaparecido aquando da construção do barracão, aludida no ponto 6 dos factos provados; que no ponto 4 da matéria de facto, consignou-se como demonstrado que são zonas comuns às fracções D, A e C o poço de abastecimento de água e o passeio com 26 m2; que, de acordo com o ponto 9 da matéria de facto, o passeio era adjacente à traseira do prédio em causa, estava distanciado desta 1,20m e tinha 1,20m de largura.

2 - O douto Acórdão condenou os apelados a demolir o compartimento (que acompanha a fachada traseira por cerca de 6 metros e tem a largura...

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