Acórdão nº 17/95.5IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelVASCO FREITAS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 607 - FLS 222.

Área Temática: .

Sumário: I - A inobservância do prazo fixado no art. 373º do CPP constitui mera irregularidade, a qual não pode afectar o valor da sentença.

II - A alteração da qualificação jurídica dos factos, sem que ocorra qualquer modificação dos factos da acusação ou da pronúncia, nem uma agravação dos limites máximos das penas aplicáveis, está sujeita ao regime dos artigos 358º, n.º 3 e 303º, n.º 5 do CPP.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 17/95.5IDPRT.P1 Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I RELATÓRIO No Tribunal Judicial da comarca de Baião, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento os arguidos “B………., Ldª”, C………, D………., E………., “F………., Ldª”, G………. devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu:

  1. Absolver arguidos D………., E………., “F………., Lda.” e G………. da prática de quatro crimes de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23º nºs 1 e 2 al d) e 3 al. a) e b) e 4 do RJIFNA na redacção dada pelo Dec-Lei nº 394/93 de 14/11, ou actualmente pelo artº 103º nº 5 do RGIT.

  2. Condenar a arguida “B………., Ldª” pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23º nºs 1 e 2 al d) e 3 al. a) e b) e 4 do RJIFNA na redacção dada pelo Dec-Lei nº 394/93 de 14/11 na pena de 450 dias de multa à taxa diária de € 50,00 c) Condenar o arguido C………., pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 104.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, subordinada ao pagamento, por parte do arguido C………., durante o mesmo lapso temporal, dos montantes que, em virtude do seu comportamento, deixou a arguida «B………., Lda.» de entregar à Administração Fiscal, a calcular por esta com exclusão dos montantes correspondentes às facturas mencionadas nos números 11) e 20) da matéria de facto dada por assente.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido C………., pugnando pela sua revogação para o que apresentou as seguintes conclusões: “1-) Entende o Recorrente que o procedimento criminal relativo aos factos pelos quais foi condenado se encontra prescrito; 2-) A prescrição do procedimento criminal ocorrerá em qualquer caso, decorridos 7 anos e 6 meses, após a data em que o crime se consumou, ressalvando o período de suspensão; 3-) Desde a data em que o crime se consumou e ressalvado o período de suspensão, decorreu um período de 8 anos e 5 dias, pelo que, o procedimento criminal encontra-se prescrito; 4-) A leitura do acórdão ocorreu mais de trinta dias após a última sessão do julgamento, violando desta forma o disposto no art°.328 nº 6 do C. P. Penal; 5-) A violação do disposto no art°.328 n06 do C. P. Penal, implica a nulidade do julgamento impondo a sua repetição; 3-) Ao condenar o Recorrente pela prática de um crime de fraude fiscal agravado, a douta sentença incorreu numa alteração substancial dos factos, não tendo sido dado cumprimento às formalidades previstas no art°.359 do C. P. Penal, pelo que, foram violados os artigos 359 do C. P. Penal, 32 nº1 e 5 da constituição; 6-) Por não terem sido cumpridas as formalidades previstas no art°.359 do C. P. Penal, a sentença é nula por força do disposto no art°.359 e 379 nº l do C. P. Penal; 7-) Outra interpretação do art°.359 do C. P. Penal, que não a supra referida, padece de inconstitucionalidade por violação do disposto no art°.32 nº1 e 5 da Constituição; 8-) Ao condenar o Recorrente ao abrigo do disposto no RGIT, a sentença violou o princípio constitucional da aplicação da lei penal mais favorável, previsto no art°.29 nº4 da Constituição e o art°.79 do C. Penal; 9-) O art°.79 do C. Penal, deve ser interpretado no sentido de ao crime continuado que consistir na realização de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, ser aplicada a pena prevista no tipo de crime mais grave; 10-) A interpretação do art°.79 do C. Penal, feita na douta sentença, no sentido de, no caso de existir uma sucessão temporal de leis penais, aplicar ao crime continuado a pena mais grave, é inconstitucional por violação do art°.29 nº 4 da Constituição; 11-) A douta sentença ao considerar provados os factos nº 13, 15 e 19 incorreu em erro notório na apreciação da prova; 12-) Em audiência de discussão e julgamento não se produziu qualquer prova sobre estes factos, sendo que, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação demonstram que não foi feita em concreto nenhuma averiguação sobre a falsidade das facturas em causa, tendo-se limitado a consultar as bases de dados existentes e as declarações do Recorrente; 13-) O Tribunal fundamentou a sentença em prova indiciária, tendo violado o disposto nos artigos 126°, 127° e 355° do C. Penal; 14-) A valorização da prova indiciária feita na sentença, baseada numa interpretação que se entende menos correcta dos artigos 126°, 127° e 355° do C. P. Penal, viola o princípio da presunção de inocência prevista no art°.32 nº 2 da Constituição; 15-) De acordo com os artigos 126, 127 e 355 do C. P. Penal e 32° nº2 da Constituição não se tendo produzido em audiência nenhuma prova sobre os factos provados nº l3, 15 e 19 deveriam estes ter sido dadas como não provadas; 16-) Deve assim, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, fazendo-se dessa forma a habitual e costumada” O recurso foi admitido.

O MºPº apresentou resposta sempre pugnando pela respectiva improcedência e consequente confirmação da decisão recorrida.

*Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso no seguinte teor: “Parecer: Damos por integralmente aqui reproduzido o parecer formulado a fls. 939 a 944, excepto na parte referente à solução da contradição verificada no primeiro acórdão proferido na 1 a instância, pois essa contradição foi expurgada no acórdão, ora em recurso, em obediência ao acórdão proferido pela Relação, a que acima fizemos referência.

Acrescentamos, em consonância com esse parecer: Como se verifica pelas conclusões da motivação, que definem o objecto e o âmbito do recurso, o recorrente não impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 412 nº 3 e 4 do C.P.P., pois apenas alega, quanto à matéria de facto, que a decisão recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, o referido no art. 410 n° 2 al. c) do C.P.P. e parte da alegada existência desse vício, consubstanciado na alegada errada apreciação de depoimentos de testemunhas de acusação, que especifica, para defender que os factos 13, 15 e 19 dados como provados deveriam ser dados como não provados (conclusões 11, 12 e 15).

Porém, face aos factos provados e não provados e à motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, é impossível descortinar a existência daquele vício no texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão, pois no texto - e o aludido vício tem de resultar do texto por si só ou conjugado com as regras da experiência, como é imposto no nº 2 daquele art. 410 - não se detecta qualquer erro, muito menos qualquer erro ostensivo que o observador médio notaria pela simples leitura, tal a evidência do erro, já que não foi dado por provado qualquer facto de verificação impossível ou ilógico e ou contrário às regras da experiência ou da ciência ou contrário a qualquer documento com força probatória plena, ou por provada conclusão impossível ou ilógica ou contrária às ditas regras, leis ou documentos. O que ressalta da motivação da decisão de facto é que o tribunal apreciou a prova produzida e examinada em audiência com base em critérios objectivos e lógicos e de acordo com as regras da experiência, isto é, com respeito pelo critério estabelecido no art. 127 do C.P.P.. Mas o que ressalta da motivação de recurso, é que o recorrente confunde o conceito e conteúdo daquele vício com diferente, relativamente á do tribunal, análise e valoração da prova feita por ele arguido.

Portanto, não há fundamento legal para alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e a factualidade ali descrita tem de se considerar como definitivamente assente.

Atenta a factualidade dada por provada e definitivamente assente, é manifesto que a qualificação jurídico-penal da mesma feita no acórdão recorrido é a correcta, pelos fundamentos legais invocados pelo Tribunal Colectivo.

Partindo-se do princípio e pelas razões invocadas no acórdão recorrido de que o crime de fraude fiscal foi praticado sob a forma continuada, - forma que o recorrente não impugna - é óbvio que a conduta do recorrente é punível com prisão de 1 a 5 anos nos termos do art. 23 nº 1, 2, 3 e 4 do RJIFNA, na redacção do DL nº 394/93 ou nos termos do art. 103 e 104 n" 1 e 2 do RGIT, como é demonstrado na decisão recorrida, atenta a data do último facto ilícito praticado pelo arguido na continuação criminosa. Se fosse considerado que não existia a dita continuação criminosa, então o recorrente teria que ser condenado, relativamente a alguns crimes, ao abrigo do art. 23 do RJIFNA com a redacção anterior à introduzida por aquele DL, e, relativamente a outros, com base na redacção dada por este. Como o recorrente não impugna a continuação criminosa... (porque o favorece) a qualificação feita é a correcta e a conduta daquela é punível com prisão de 1 a 5 anos.

Sendo o crime continuado punível em tal moldura, dado que ocorreu sucessão de regimes penais diferentes (RJIFNA e RGIT ),teria de ser determinado, nos termos do art. 2 n° 4 do C.P. o regime concretamente mais favorável ao arguido na sua globalidade. O tribunal entendeu, pelas razões invocadas no acórdão recorrido, que o regime mais favorável era o do RGIT e nessa parte a decisão não merece censura...

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