Acórdão nº 277/09.6TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 92 - FLS 46.

Área Temática: .

Sumário: I – A impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, criada pela reforma do processo civil de 1995/1996, foi introduzida no processo laboral pelo CPT de 2000, embora alguns já a admitissem anteriormente.

II – Desde 2000-01-01 é possível impugnar tal decisão no fora laboral, tanto nas acções definitivas, como nos procedimentos cautelares, mormente, no de suspensão do despedimento individual, mesmo que a prova seja apenas documental.

III – O deferimento da providência cautelar de suspensão do despedimento individual resulta de um juízo de mera verosimilhança ou de probabilidade, embora séria, de que não existe justa causa e não de um juízo de certeza, como na acção definitiva.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 638 Proc. n.º 277/09.6TTVRL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu em 2009-06-09 a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra C………., pedindo que se decrete a suspensão do despedimento individual de que foi alvo por parte da Requerida, ordenando-se a sua reintegração.

Alega a Requerente, em síntese, que não existiu justa causa para o despedimento.

A requerida juntou o processo disciplinar.

Procedeu-se à audiência final a que alude o Art.º 36.º do Cód. Proc. do Trabalho[1], na qual não foi possível conciliar as partes e, proferida sentença[2], o Tribunal a quo julgou a providência cautelar procedente.

Irresignada com o assim decidido, veio a Requerida interpor recurso de agravo, pedindo que se revogue a decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1 - Em 8 de Julho de 2008 foi proferida douta Sentença nos autos de procedimento cautelar - suspensão de despedimento acima identificados, tendo a mesma julgado procedente por provada a providência cautelar, e em conformidade determinado a suspensão do despedimento da ora recorrida B………. .

2 - Nos termos da lei aplicável, e atendendo ao caso sub judice, a suspensão do despedimento só deveria ser decretada no caso de se concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.

3 - E, foi com base, na existência deste pressuposto que o Tribunal a quo determinou a suspensão do despedimento da recorrida.

4 - Ora, discorda-se em absoluto desta decisão.

Com efeito, da análise do processo disciplinar e documentos que o acompanham, mormente dos autos de inquirição, juntos aos autos, resultam claramente fortes indícios da existência de justa causa.

5 - De facto, dos mesmos resulta provado que a recorrida se esqueceu de uma criança de três anos, dentro de um autocarro, onde permaneceu sozinha cerca de uma hora. Criança esta que estava ao seu cuidado e que ficou prejudicada com esta conduta.

6 - O que revela um comportamento culposo e grave, tanto mais que, conforme resulta do ponto 3° dos Factos Provados "... À A. competia cuidar do bem estar físico e psicológico das crianças que frequentavam o infantário da requerida sito na ………. ." 7 - Aliás a própria Juíza a quo considera provado este comportamento, e qualifica-o como culposo e grave.

8 - Também da análise do processo disciplinar, documentos que o acompanham, mormente dos autos de inquirição, juntos aos autos, resulta a existência de fortes indlcios probatórios no sentido da recorrida ter proferido a uma colega de trabalho ameaças e afirmações injuriosas e ofensivas da sua dignidade.

9 - Atente-se, a este propósito, as declarações proferidas em 3 de Abril passado pelas trabalhadoras D……… e E………., conforme consta dos respectivos autos de inquirição e o constante dos pontos 19, 20 e 21 da Nota de Culpa, confirmados na Decisão Final, todos do Processo Disciplinar junto aos autos.

10 - É certo que tal foi negado pela recorrida na sua resposta à nota de culpa, mas tal foi considerado como facto não provado pelo Tribunal a quo, como resulta do ponto 12 dos "Factos Não Provados" supra transcrito.

11 - Por isso, não se compreende que na decisão ora recorrida se tenha entendido não se encontrar suficientemente comprovado este comportamento da recorrida.

12 - Ora, com base no supra exposto, é forçoso concluir-se se encontrar verificado o requisito subjectivo do conceito de justa causa, ou seja, a existência de comportamentos culposos e graves da trabalhadora e ora recorrida.

13 - Resultando também se verificar o requisito objectivo deste conceito que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral.

14 - Com efeito, estes comportamentos da recorrida revelam uma falta grave de zelo e diligência na realização do seu trabalho, uma absoluta falta de respeito por uma sua colega de trabalho, um mau exemplo para com os demais trabalhadores da Instituição e uma imagem negativa da mesma no seio da comunidade.

15 - De tal, só poderia resultar, como resultou uma absoluta quebra de confiança entre a recorrente e a recorrida, tornando-se impossível a manutenção do vínculo laboral.

16 - Em conformidade, resulta claro dos autos uma probabilidade séria da existência de justa causa de despedimento da recorrida, pelo que, não deveria ter sido determinada a sua suspensão.

A Requerente apresentou a sua contra-alegação de recurso, que concluiu pedindo a confirmação da decisão impugnada.

A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o agravo não merece provimento.

Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer.

Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Adjuntos[3], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1º Com início em 1 de Janeiro de 2000, foi celebrado entre a requerente e a requerida um contrato de trabalho, pelo qual aquela foi contratada para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções atinentes à categoria de auxiliar de educação.

  1. Como contrapartida do serviço prestado, auferia a A, actualmente, a retribuição mensal de €557,00 (quinhentos e cinquenta e sete euros).

  2. À A. competia cuidar do bem-estar físico e psicológico das crianças que frequentavam o infantário da requerida sito na ………. .

  3. O horário de trabalho da A. era de 40 horas semanais, tendo a A. como dias de descanso semanal, complementar e obrigatório, respectivamente, o Sábado e o Domingo.

  4. A A. tinha como local de trabalho o infantário da requerida sito na vila e concelho de ………., ao qual estava afecta e onde exercia as suas funções.

  5. Por carta registada, foi comunicada à requerente, pela requerida, que esta lhe havia instaurado um processo disciplinar e que era sua intenção despedi-Ia com justa causa.

  6. Com a mesma data e com a referida carta foi enviada à requerente a NOTA DE CULPA, da qual constam os fundamentos que a requerida aduziu como constitutivos de justa causa de despedimento imputados à requerente.

  7. Na nota de culpa que à requerente foi remetida pela requerida, por carta registada, são-lhe imputados, em síntese, as pretensas e alegadas violações dos deveres de trabalhador constantes das alíneas a), c) e e) do n.º1 do art.º 128 do Código do Trabalho e das alíneas c), d) e i) do n.º 2 do art.º 351 do citado diploma legal.

  8. A entidade patronal, ora requerida, refere que os referidos comportamentos, no seu entender, "tornam impossível a manutenção do vinculo laboral." 10º Na resposta à nota de culpa, que aqui se dá integralmente por reproduzida, a...

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