Acórdão nº 902/99.5PAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA E SILVA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS. 242.

Área Temática: .

Sumário: É irrelevante, em termos de prazo de prescrição do procedimento criminal, o período em que a decisão final decorrente da última decisão de recurso ordinário esteve pendente de recurso no Tribunal Constitucional, se este deixa aquela intocada.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso nº 902/99.5PAMAI.P1 Relator: R. Costa e Silva Adjunto:Custódio Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto, I.

  1. Em 2009/06/15, foi proferido, no processo nº 902/99.5PAMAI.P1, do ..º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, o despacho judicial que, a seguir, na parte que interessa, se transcreve: «O arguido B…………… foi condenado nestes autos pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº1, do Código Penal, por factos ocorridos no dia 03/09/1999.

    O arguido entende que o procedimento criminal prescreveu, nos termos do artº121º, nº3, do Código Penal, pois decorreram já mais de cinco anos desde a data de consumação do crime, descontado o tempo da interrupção decorrente da notificação da acusação.

    O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, nos termos constantes da douta promoção antecedente.

    Cumpre apreciar e decidir.

    O crime aqui em apreço é punido com pena de prisão até 3 anos, conforme dispõe o artº143º, nº 1, do Código Penal.

    Atenta a moldura do crime de emissão de cheque sem provisão (sic[1]) o prazo prescricional do procedimento criminal é de 5 anos (artº118º, nº1, c), do Código Penal.

    Este prazo conta-se a partir da data em que se consumaram os factos ilícitos (artº119º, nº1, do Código Penal); no caso, desde 03/09/1999.

    O prazo de prescrição interrompeu-se a 27/09/1999, com a constituição de arguido (artº 121º, nº 1, a)), começando aí a correr novo prazo prescricional, nos termos do artº121º, nº2.

    A acusação foi proferida a 14/07/2000 e notificada ao arguido a 13/10/2000, o que constitui causa de interrupção e, subsequentemente, de suspensão da prescrição, situação esta que vigorou até 13/10/2003, data em que se verificou o limite de três anos referido no nº2 do artº120º (com referência à alínea b) do nº 1), correndo, a partir de então, novo prazo prescricional, como decorre do nº 3 da mesma norma, prazo esse que findaria a 13/10/2008.

    Como doutamente refere o Ministério Público, a decisão condenatória, definitivamente proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, transitou em julgado antes da ocorrência desse limite temporal, sendo que todas as questões entretanto suscitadas, seja junto desse tribunal, seja perante o Tribunal Constitucional, em nada afectaram o trânsito em julgado da condenação.

    E isto, precisamente pelas razões constantes da decisão de fls. 626, com referência à promoção de fls. 625, que remetem para o disposto no artº 720º do CPC, aplicável por remissão do artº 4º do CPP, e na tramitação do traslado e dos incidentes suscitados pelo arguido, bem com na decisão sumária do Tribunal Constitucional, de fls. 651 e ss..

    Por conseguinte, e sem olvidar o estabelecido no artº 121º, nº 3, do Código Penal, somos a concluir, tal como resulta da promoção do Ministério Público, que, ressalvado o tempo da suspensão e fazendo acrescer ao prazo normal da prescrição metade deste, à data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o procedimento criminal não estava prescrito.

    Pelo exposto, indefiro a requerida extinção do procedimento criminal por prescrição.

    (…)» 2. Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido condenado e, na circunstância, destinatário da decisão, B…………….

    Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: «I. No caso sub judice, e em concreto, a consumação da prescrição do procedimento criminal ocorreu em 13 de Outubro de 2008, como impetrado pelo Arguido: Ao Arguido fora imputada a prática de crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo Artigo 143, nº 1, do C. Penal, com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos - Artigo 118, nº1, al. c), do C. Penal; O evento ocorreu em 3 de Setembro de 1999, passando a partir de então a correr o prazo prescricional - Artigo 119, nº1, do C. Penal.

    O Impetrante foi constituído Arguido em 27/09/1999 (fls. 55), tendo sido deduzido libelo acusatório, notificado em 13/10/2000 (fls. 100), causal de interrupção nova e suspensão (Artigos 121, nº 1, al. b) e 120, nº 1, al. b), do C. Penal); Em 13/10/2003 finalizou a suspensão, «ope legis», (Artigo 120, nº2, do C.Penal), passando a correr novo prazo prescricional, que se consumou em 13/10/2008 II. Então, ainda não tinha transitado o julgado do Tribunal da Relação de 10/09/2008, que operaria a partir de 13/10/2008: A notificação do julgado datada de 10/09/2009 só se verificou ao Arguido em 23/09/2009 (Cfr. Artigo 113, nº2, do C. Penal) sendo o 3º dia útil após a notificação expedida a 18 de Setembro de 2008, pelo que só transitaria a 13 de Outubro de 2008 (Artigo 411, nº1, al. a), do C. P. Penal), não fora aquela questão prejudicial da extinção por prescrição, nesse mesmo dia; Ademais, o julgado estava sob recurso para o Tribunal Constitucional, com data de admissão até anterior à prolação dessa decisão, à luz do nóvel preceito adjectivo do Artigo 720, nº 5, do C. P. Civil, ex vi 4º, do C. Penal.

    Sabido que o alcance do Artigo 5º substancia inaudita condição resolutiva, do trânsito em julgado, a "ratio legis" desse instituto, não é formar caso julgado, é poder tornar de imediato a decisão exequível, fosse caso disso, o que não era o caso face à incontornável admissão do recurso do julgado intraprocesso ao tempo.

    Sem embargo, III. Não é com a prolação da decisão de fls. 627 a 629 (09/09/2008) que se formou o trânsito em julgado, mas sim...

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