Acórdão nº 942/08.5TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 333 - FLS 172.

Área Temática: .

Sumário: O Tribunal do Trabalho, mormente em sede de decisão da matéria de facto, não se encontra vinculado pela decisão proferida anteriormente pela autoridade administrativa, pois todo o conteúdo anterior do processo, incluída, por isso, também a decisão, igualmente a de facto, equivale a acusação.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 646 Proc. N.º 942/08.5TTBCL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., S.A., não se conformando com a decisão do Tribunal do Trabalho que confirmou a decisão da ACT Autoridade para as Condições de Trabalho[1], que a considerou autora material de 5 contra-ordenações previstas nos Art.ºs 6.º, n.º 1, 7.º e 10.º, n.º 3, todos do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, as quais nos termos do disposto no Art.º 7º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, constituem contra-ordenações graves, puníveis nos termos do Art.º 620.º, n.ºs 3, alínea c) e 5 do Cód. do Trabalho de 2003[2] e a condenou na coima única de 35 UC.s, correspondente a € 3.360,00, dela veio interpor recurso, formulando a final as seguintes conclusões: 1. A.C.T. decidiu que a arguida limitou-se a "tentar "justificar" as contra-ordenações com a existência de seu único motorista, em suma, com as dificuldades económico-financeiras e com as circunstâncias (a ocorrência de obras e acidentes) próprias do tráfego, ou que são imputáveis a ela própria (como será o caso dos atrasos da produção): - Que as testemunhas, apresentadas e ouvidas, são trabalhadores dependentes da arguida, pelo que o seu depoimento tinha de ser relativizado e - Que havia contradições entre as "justificações" que apresentavam e o que consta dos discos de registo. Porquanto não há tradução nos registos das alegadas horas de paragem por causa das obras ou do alegado acidente.

- Mais considerou que as “alegadas justificações" não se apresentavam "convincentes", "nem relevantes".

- Que, a fls. 188, da "proposta de decisão", 'Também não se consideram provados os factos deduzidos pela defesa no sentido de que foram as obras na via e o acidente de viação que impediram o cumprimento e respeito pelas regras de repouso.".

- E que a "veracidade dos factos dados como provados resulta, como já foi referido, em parte, do especial valor probatório dos autos de notícia, também, em parte do valor documental dos discos de registo anexados, e porque não foram contrariados de forma comprovada; por outro lado, não foram convincentes os depoimentos das testemunhas, nem pode considerar-se que as "justificações" apresentadas sejam relevantes quanto à exclusão de culpa da parte da arguida; ".

  1. O tribunal a quo deu como provados, entre outros, os seguintes factos (dados como não provados pela A.C.T.): - No dia 20 de Março de 2008 (especificamente, em relação às acusações contidas nos processos n.° ……..74, …….75 e ……..76, o condutor esteve retido na auto estrada Lisboa-Porto cerca de quatro horas, em virtude da realização de obras na via e da ocorrência de um acidente de viação e quando pôde iniciar a viagem jamais se lembrou de realizar o respectivo período de descanso; - A Arguida já diligenciou no sentido de dar formação ao motorista, de forma idónea e sistematizada, sobre as regras respeitantes aos tempos de condução e descanso; 3. E desta matéria da sentença recorrida, dos factos dados como provados, pelo Tribunal a quo, (factos estes considerados como não provada pela ACT) que a sentença recorrida está ferida de nulidade prevista na alínea a) e b) do artigo 410.°, artigo 374.° CPP e violou, ainda, o estabelecido no n.º 4 do artigo 64.° do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, devendo em consequência ser revogada a sentença recorrida.

  2. Da matéria fáctica, dada como provada na sentença recorrida, não pode o Tribunal a quo fundamentar e decidir de acordo "No dia 20 de Março de 2008 (especificamente, em relação às acusações contidas nos processos n.º ……..74, …….75 e ……..76, o condutor esteve retido na auto estrada Lisboa-Porto cerca de quatro horas, em virtude da realização de obras na via e da ocorrência de um acidente de viação e quando pôde iniciar a viagem jamais se lembrou de realizar o respectivo período de descanso.", pois a motivação, expressa em que só se fundou a sentença, não suporta esses segmentos da matéria fáctica e antes impõe, como ilação lógica, que os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT