Acórdão nº 380/06.4TAVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 601 - FLS. 156.

Área Temática: .

Sumário: O limite de 7500 euros consagrado no n.º 1 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção que lhe foi dada pelo art. 113º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no art. 107º do RGIT.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso 380/06.4TAVRL.P1 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real *** Acordam – em conferência – na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Por despacho de 8.5.09 foi declarado extinto por descriminalização o procedimento criminal contra os arguidos B……………. e C……………, Ldª pela prática de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. pelo art. 107º nºs 1 e 2 do RGIT de que haviam sido acusados. A instância cível foi declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide*Inconformado, o assistente[1] Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, interpôs recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido e pela sua substituição por outro que ordene o normal prosseguimento dos autos e da instância cível.

Nas suas conclusões o Recorrente sustenta: I. O 107° nº 1 do RGIT define integralmente o tipo de abuso de confiança contra a segurança social e apenas remete para as penas previstas no 105° nºs 1 e 5 e não para os elementos do tipo ou condições de procedibilidade do 105° nºs 1 e 5.

  1. O tipo legal de crime de abuso de confiança contra a segurança social encontra no nº 1 do art. 107° do RGIT a completa descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que depende em concreto a punição que torna objectivamente determinável o comportamento proibido e objectivamente dirigível a conduta do cidadão, sem necessidade de recurso ao art. 105° do RGIT para tal efeito.

  2. A alteração ao art. 105° nºs 1 e 5 do RGIT introduzida pelo art. 113° da Lei 64ª/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de 2009) limita-se a introduzir um novo elemento objectivo ao tipo - limitando-o à não entrega de prestações tributárias “de valor superior a € 7500”.

  3. Assim essa alteração não abrange o crime de abuso de confiança contra a segurança social, que mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão do art. 107° do RGIT”.

  4. Consequentemente, considerar-se procedente o recurso ora interposto, com todas as consequências que daqui advirão, tais como: VI. Proceder ao julgamento dos arguidos, nos termos da acusação já constante dos autos e ainda, VII. Em sede de julgamento ser considerado, e julgado procedente o pedido de indemnização cível já deduzido contra os arguidos.

ASSIM DECIDINDO, FAR-SE -Á UMA VEZ MAIS A COSTUMADA JUSTIÇA.

O Ministério Público apresentou resposta pugnando pela manutenção do julgado.

Os arguidos não apresentaram resposta.

Os recursos foram admitidos.

*Nesta instância, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de concordância com a tese do Recorrente, pugnando pela procedência do recurso, salientando a jurisprudência favorável à tese do Recorrente e rebatendo a tese de violação do princípio da igualdade no caso de não despenalização.

*Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (arts. 417º nº 9, 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 3, al. c) do Código de Processo Penal na versão introduzida pela Lei 48/07 de 29.8).

II – FUNDAMENTAÇÃO As relações reconhecem de facto e de direito, (art. 428º do Código de Processo Penal), e no caso não foi interposto recurso sobre a matéria de facto.

É jurisprudência constante e pacífica (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.95, publicado no DR Iª série-A, de 28.12.95).

*A questão a decidir prende-se com a despenalização da conduta dos arguidos...

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