Acórdão nº 4/07.2TAMTR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 398 - FLS 30.

Área Temática: .

Sumário: A deficiência da gravação que acarrete imperceptibilidade da prova, é equiparável à sua falta absoluta, a configurar uma nulidade processual que pode ser arguida até ao derradeiro dia para a interposição do recurso, no caso de o recorrente apenas, então, se aperceber da imperceptibilidade da gravação.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo comum singular 4/07.2TAMTR do Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro Relator - Ernesto Nascimento.

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I.1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença onde se decidiu, 1. parte criminal: condenar o arguido B………., como autor material e em concurso efectivo, de um crime de injúria agravado, previsto e punido pelo artigo 181º e 184º C Penal, na pena de 100 dias de multa à razão diária de € 7,00, perfazendo a quantia global de € 700,00; como autor material e em concurso efectivo, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º/1 C Penal, na pena de 80 dias de multa à razão diária de € 7,00, perfazendo a quantia global de € 560,00; como autor material e em concurso efectivo, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181/1 C Penal, na pena de 80 dias de multa à razão diária de € 7,00, perfazendo a quantia global de € 560,00; em cúmulo jurídico das apontadas penas, na pena única de 160 dias de multa à razão diária de € 7,00, o que perfaz a quantia de € 1.120,00 e, subsidiariamente, no caso de não a cumprir, a pena de 106 dias de prisão, nos termos do n.º 1 do artigo 49º C Penal; condenar a arguida C………., como autora material e em concurso efectivo, de um crime de injúria agravado, previsto e punido pelo artigo 181º e 184º C Penal, na pena de 90 dias de multa à razão diária de € 7,00, perfazendo a quantia global de € 630,00; como autora material e em concurso efectivo, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º/1 C Penal, na pena de 80 dias de multa à razão diária de € 7,00, perfazendo a quantia global de € 560,00; como autora material e em concurso efectivo, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º/1 C Penal, na pena de 80 dias de multa à razão diária de € 7,00, perfazendo a quantia global de € 560,00; em cúmulo jurídico das apontadas penas, na pena única de 140 dias de multa à razão diária de € 7,00, o que perfaz a quantia de € 980,00; 2. parte cível: julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo demandante D………. e, consequentemente, condenar os arguidos-demandados, no pagamento ao demandante de € 1.000,00, cada um deles responsável pelo pagamento de € 500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por estes sofridos, absolvendo-se os mesmos do demais peticionado; julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelos demandantes E………. e F………. e, consequentemente, condenar os arguidos-demandados, no pagamento ao demandante da quantia global de € 1.000,00, cada um deles responsável pelo pagamento de € 500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por estes sofridos, absolvendo-se os mesmos do demais peticionado; I. 2. Posteriormente, depois de terem visto ser indeferido o requerimento de aclaração da sentença, vieram os arguidos, requerer lhes fosse facultada cópia do suporte da documentação da prova, que lhes veio a ser entregue a 9FEV.

Por requerimento que deu entrada em Juízo a 19FEV, vieram os arguidos alegar que se verifica uma imperceptibilidade total de variadíssimos segmentos importantes de prova, donde se encontram impedidos de cumprir e beneficiar do regime estatuído no artigo 412º/3 e 4 C P penal, requerendo, se ordena a sanação de tal irregularidade, com a repetição dos depoimentos que ficaram afectados.

Sobre tal pretensão recaiu o seguinte despacho: “Fls. 408 e segs.: os arguidos, informando que parte dos depoimentos prestados em audiência de julgamento são imperceptíveis na gravação efectuada, vêm requerer "a repetição dos depoimentos que ficaram afectados".

Vejamos.

A audiência efectuou-se em várias sessões, ocorridas nos dias 23-09-2008, 10-10-2008, 16.10.2008, 13-11-2008 e 05-12-2008.

No dia 04-02-2009, os arguidos requereram que lhes fossem facultadas cópias dos CDs referentes às declarações prestadas em sede de julgamento, o que foi deferido por despacho de 05-02-2009 (cfr. fls. 402 e 405).

No dia 09-02-2009, foi-lhes entregue um CD com a gravação da prova oral produzida em audiência (cfr. fls. 406).

Em 19-02-2009, invocaram os arguidos a "irregularidade" decorrente da imperceptibilidade de partes dos depoimentos prestados, mais peticionando "a repetição dos depoimentos que ficaram afectados".

A não gravação e/ou a imperceptibidade da prova produzida em audiência configura uma nulidade, questão esta que não suscita quaisquer dúvidas face à actual redacção do artigo 363º C P Penal, introduzida pela Lei 48/2007, de 29/08.

Assim, decorrente desta alteração legislativa ficou prejudicada a doutrina expressa no Acórdão 5/2002 do STJ datado de 27-06-2002, que havia fixado a seguinte jurisprudência uniformizadora: "a não documentação das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363° C P Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123° do mesmo diploma legal (...)".

Assim, a omissão da gravação ou qualquer deficiência da mesma, configura - no domínio do C P Penal vigente - uma nulidade sanável, sujeita ao regime de arguição e de sanação dos artigos 105°/1,120º/1 e 121° daquele diploma.

Nesta medida, o termo inicial do prazo de 10 dias contemplado no citado artigo 105º/1 C P Penal para arguição dessa nulidade conta-se a partir da sessão de audiência a que respeitar, acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo arguente ao tribunal e a sua devolução com cópia do registo sonoro - cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2a edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 923, nota 7.

Assim, tendo em consideração as datas acima referidas em que os depoimentos referidos no requerimento que antecede foram produzidos, acrescidas do período de 4 dias que mediou entre o pedido dessas cópias e a entrega das mesmas pela Secção, forçoso é considerar que a arguição da alegada imperceptibilidade da gravação dos depoimentos sempre pecaria, neste momento, por intempestiva.

Ou seja, o prazo para arguição dessa nulidade já se encontra esgotado. O mesmo é dizer que, ainda que tal nulidade tivesse ocorrido, sempre a mesma se teria, no momento em que foi arguida, por sanada.

Nesta medida, ainda que a referida imperceptibilidade se verifique, sempre se dirá que a arguição da nulidade dali decorrente peca por intempestiva, daqui resultando a sanação dessa eventual nulidade.

Como tal, inexistem razões para que se determine a repetição dos depoimentos alegadamente imperceptíveis na respectiva gravação.

Pelo exposto, indefere-se a requerida repetição dos depoimentos alegadamente afectados pela imperceptibilidade da gravação.

Notifique”.

  1. 3. Inconformados, com o assim decidido, interpuseram os arguidos recursos, de cada uma destas decisões, sustentando, respectivamente, as seguintes conclusões – que apenas apresentaram por para tal terem sido notificados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 417º C P Penal: A) referentes à sentença: 1. o presente recurso vem interposto da decisão final que condenou os arguidos pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de injúrias agravado e dois crimes de injúrias; 2. em primeiro lugar, entendem os recorrentes que a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto; 3. na doutrina e jurisprudência é consensual que o referido vício ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta e/ou quando há factos constantes dos autos que ainda é possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir - cfr. por todos o acórdão do STJ, de 20ABR2006, proferido no processo 363/03, disponível em www.dgsi.pt/stj; 4. ora nos presentes autos, os arguidos apresentaram contestação penal na qual relataram um conjunto de questões, tal como definidas no n.º 2 do artigo 660° C P Civil, aplicável ex vi artigo 4° C P Penal, as quais se prendem, sumariamente: com a criação, por banda dos assistentes e dos seus familiares, de um cenário injusto, inesperado e violento aos arguidos e com que estes legitimamente não contavam, com o objectivo de os atemorizar e amedrontar; o facto de os arguidos terem sido injuriados e empurrados pelos assistentes, ao mesmo tempo que ordenavam, contra a sua vontade, o desmantelamento de uma grua, propriedade da sociedade gerida por ambos os arguidos, pelo que, as expressões constantes da acusação, nunca poderiam ter o carácter injurioso previsto pelo legislador; a verificação de uma causa de exclusão de ilicitude, previstas no artigo 31º/ 2...

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