Acórdão nº 1249/05.5TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 818 - FLS 118.

Área Temática: .

Sumário: Sendo obrigatório o patrocínio e ocorrendo renúncia ao mandato por parte do mandatário do embargante, tem cabimento a aplicação da cominação prevista na 1ª parte do nº6 do art. 39º do CPC, no caso de não ser constituído novo mandatário pelo embargante, no prazo que, para o efeito, lhe seja concedido.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Agravo nº1249/05.5TBVNG-A.P1 Tribunal Recorrido: Juízo de Execução de V.N. de Gaia Relator: Carlos Portela (183) Adjuntos: Des. Joana Salinas Des. Maria Catarina Gonçalves Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I-Relatório: Por apenso aos autos de Execução Comum em que é Exequente o B………., SA, com sede na ………., nº .. em Lisboa e Executados C………. e mulher D………., residentes na Rua ………., nº…, …… em Vila Nova de Gaia, veio E………., residente na mesma morada dos executados, deduzir Embargos de Terceiro nos termos do disposto no artigo 351º e seguintes do Código de Processo Civil.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas no requerimento inicial, diligência no fim da qual, foi ordenada notificação das partes primitivas para nos termos do disposto no artigo 357º do CPC e querendo, contestarem os mesmos embargos de terceiro.

Mais se determinou que de acordo com o artigo 356º do mesmo código, a execução ficasse suspensa quanto aos bens penhorados e objecto dos presentes autos.

E entidade bancária aqui embargada veio contestar o pedido formulado, tendo os autos prosseguido os seus trâmites normais até à prolação de despacho que saneou o processo e atenta a simplicidade da questão a dirimir e nos termos do preceituado no artigo 787º, nº2 do CPC, se absteve de seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão a proferir, assente e controvertida.

As partes produziram prova nos termos do artigo 512º do CPC, tendo então sido designada data para a realização de audiência de discussão e julgamento.

A mesma acabou por não se realizar já que a requerimento das partes, foi suspensa a instância nos termos do nº4 do artigo 279º do CPC.

Posteriormente foi declarada cessada a antes ordenada suspensão da instância e determinado o prosseguimento dos autos, com a designação de nova data para julgamento.

Por requerimento junto aos autos em 6.01.2009, veio a ilustre advogada Dr.ª F………. e nos termos do disposto no artigo 39º do CPC, renunciar ao mandato que antes lhe havia sido conferido pelo Embargante.

Em 19.01.2009 o Embargante foi notificado da aludida renúncia, com a indicação de que deveria constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sob pena de ficarem sem efeito os embargos deduzidos.

No dia 18.02.2009, data aprazada para a realização da audiência de julgamento e no início desta diligência, pelo Embargante foi requerida a junção aos autos de uma procuração emitida a favor dos Srs. Advogados Dr. G………. e Dr.ª H………., tendo a propósito da mesma sido então suscitada a questão da sua extemporaneidade.

Relativamente à mesma questão, a ilustre mandatária do Embargante pronunciou-se no sentido do prosseguimento dos autos e a ilustre mandatária da Exequente no sentido da aplicação das regras processuais que resultam da falta de cumprimento do prazo concedido.

Na sequência das posições então assumidas pelas partes, foi pelo Tribunal “a quo” proferido um despacho com o seguinte teor: O Embargante, como resulta dos autos, foi notificado da renúncia de anterior mandatário a 19.01.2009, com a indicação de que deveria constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sob pena de ficarem sem...

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