Acórdão nº 32/07.8TABAO-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 396 - FLS 109.

Área Temática: .

Sumário: I - A constituição de advogado, com a consequente substituição do Defensor nomeado pelo Tribunal, não obriga à repetição de qualquer acto já validamente realizado, designadamente a novas notificações do processado anterior, sendo ónus do advogado constituído inteirar-se do estado dos autos e proceder em conformidade.

II - Havendo mandatário constituído, qualquer nomeação de Defensor, por falta daquele, reconduz-se ao simples acto para o qual é nomeado.

III - Realizada, embora, a audiência sem a presença do advogado por este não ter comunicado ao tribunal, em tempo útil, qualquer impedimento, já para a leitura da sentença, a realizar em data posterior, impõe-se que o mesmo seja notificado.

IV - A omissão desta notificação reconduz-se a uma irregularidade que, por contender com o direito ao recurso, deve ser suprida mediante a notificação da sentença ao mesmo advogado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 32/07.8TABAO-A.P1 4ª Secção Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto, I - RELATÓRIO No processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, n.º 32/07.8TABAO, que corre termos no Tribunal Judicial de Baião, realizou-se o julgamento do arguido B………. pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181º e 182º, com referência ao art. 183º n.º 1 b), do Cód. Penal.

O arguido foi representado por defensor oficioso nomeado no início do julgamento, por virtude de não se encontrar presente a sua mandatária, o mesmo acontecendo aquando da leitura da sentença (condenatória).

O arguido veio, então, suscitar a nulidade prevista no art. 119º c), do Cód. Proc. Penal, invocando que a sua mandatária estivera ausente por não ter sido regularmente notificada para comparecer à audiência, requerimento que veio a ser indeferido por falta de fundamento legal.

Inconformado o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (transcrição) I. A defensora do arguido não foi notificada da data de audiência de julgamento; II. No dia do julgamento a defensora do recorrente encontrava-se em Loulé por motivos profissionais; III. O recorrente referiu, por diversas vezes aos funcionários e à Exma. Sra. Juíza, que não prescindia da sua presença e que a mesma não fora notificada; IV. Mesmo assim, o tribunal nomeou um outro defensor, contra a vontade do ora recorrente e realizou o referido julgamento; V. O recorrente no dia da leitura da sentença voltou a referir que não prescindia da presença da sua advogada e que já fizera tal referência aquando da audiência de julgamento; VI. A sua defensora nunca manifestou que prescindia de ser notificada ou estar presente na audiência de julgamento; VII. Nunca referiu que conhecia o conteúdo da acusação nem a data da audiência, apenas que sabia que o arguido fora notificado da data para audiência de julgamento; VIII. Tendo tal e nada mais, lhe sido transmitido pelo ora recorrente; IX. Nunca a mandatária do arguido foi notificada" por qualquer meio, dessa data ou, sequer, do despacho de acusação; X. Nunca a mandatária do arguido renunciou ao mandato; XI. Também nunca poderia informar o Tribunal a quo da sua impossibilidade na data designada" por dela não conhecer; XII. Se o Tribunal a quo esteve à espera da defensora do ora Recorrente" devê-la-ia ter contactado, como tantas vezes faz quando os Sr. Advogados não estão presentes no início das respectivas diligências, ou requerido ao ora Recorrente que o fizesse, atenta a sua postura na sala de audiência; XIII. O artigo 113° n.º 9 do C.P.P. exige a notificação da data de julgamento ao arguido mas também ao seu mandatário; XIV. Não tem o arguido legitimidade para notificar a sua mandatária; XV. Nem ele ou a sua mandatária, no que às obrigações processuais diz respeito, têm o dever de se substituírem ao Tribunal; XVI. Nos termos do art. 61° n.º 1 al. e) e d) do C.P.P. o arguido tem o direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participe e de o escolher - o que aconteceu; XVII. Nos termos do art. 62º do C.P.P. n.º 2 o Tribunal apenas nomeia advogado ao arguido no caso deste não ter escolhido um – o que não foi o caso; XVIII. Nos termos do art. 64° n.º 1 al. b) do C.P.P., é obrigatória a assistência do arguido por parte de um defensor na audiência e a al. g), do mesmo preceito, refere "nos demais casos que a lei determinar" remetendo-nos, aqui, para a já alegada alínea e) do n.º 1 do art. 61°do C.P.P.; XIX. O advogado escolhido tem que ser regular e atempadamente notificado para o acto, neste caso a audiência de discussão e julgamento - o que não aconteceu; XX. O Tribunal a quo também não notificou a defensora escolhida pelo ora Recorrente da data designada para leitura da sentença; XXI. O Tribunal a quo como refere no despacho de que se recorre, não violou apenas o direito do arguido ao recurso mas também o direito a escolher a sua mandatária e ser assistido em todos os actos que a ele digam respeito, nomeadamente, em audiência de julgamento; XXII. Agindo da forma como agiu, o Tribunal a quo, atento os arts. 61° n.º 1 al. e) e d), 62º n.º 2, 64° n.º 1 al. b) e g) e 113° n.º 9 todos do C.P.P. praticou um acto nulo; XXIII. Consubstanciando o mesmo uma nulidade insanável nos termos do art. 119° al. c), uma vez que a sua mandatária não esteve...

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