Acórdão nº 3770/04.3TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 333 - FLS. 116.

Área Temática: .

Sumário: I- A acção de prestação de contas pode constituir o meio processual comum a que alude o artº 1350º, nº 1 do Código de Processo Civil desde que se verifique a da identidade tríplice de sujeitos, pedido e causa de pedir, entre a decisão sobre prestação de contas e o objecto do incidente para o qual foram remetidas as partes para os meios comuns, no inventário.

II- A Autora pode cumular um pedido relativo à prestação de contas de uma herança aberta por óbito de seus pais, com um pedido relativo à administração de bens de seus pais, em vida destes, pois a cumulação de pedidos é permitida e se trata da titularidade de uma relação jurídica patrimonial, passível de devolução aos sucessores — art° 2024° C.Civ.

III- O convite ao aperfeiçoamento dos articulados (art° 508° n°1 al.b) C.P.Civ.) atinge deficiências meramente formais na exposição da matéria de facto e não serve para suprir omissões relativas ao ónus de alegação em matéria de facto.

IV- Se, em processo de prestação de contas, se conheceu parcialmente da procedência do pedido, então é necessário dar cumprimento ao disposto no art° 1014°-A n°5 C.P.Civ., quanto a essa procedência parcial.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. 3770-04.3TBGDM.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 27/6/08). Adjuntos – Desembargadores Mª das Dores Eiró e Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para prestação de contas nº3770/04.3TBGDM, do ..º Juízo da comarca da Maia.

Autora – B……………..

Réu – C…………….

Pedido Que se julgue ser o Réu obrigado a prestar, à Autora, contas da administração dos bens da herança dos pais de ambos, D……………. e E…………, falecidos respectivamente, em 30/1/93 e em 3/10/93, enquanto se encontrou na administração de tais bens, durante vinte e sete anos, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que a Autora apresentar.

Tese dos Autores O Réu administrou os bens da herança de seus pais desde Setembro de 1972 até Novembro de 1999, data em que a Autora foi formalmente investida, após decisão judicial, como cabeça-de-casal.

Tese do Réu Aceita a prestação de contas, mas apenas no período que decorre entre o decesso de seus pais e a data em que a Autora foi formalmente investida como cabeça-de-casal. Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, decidiu-se:

  1. Declarar que a petição inicial corrigida apresentada pela Autora, que consta de fls. 60 a 67 dos autos, é legalmente inadmissível, na parte em que a Autora pede que o Réu preste judicialmente contas desde 1972 até ao presente, apenas sendo atendido o período temporal delimitado na primitiva petição inicial (desde 1972 até à data em que a Autora prestou juramento como cabeça-de-casal – 27/10/99), caso venha a ser reconhecida a obrigação do Réu de prestar contas.

  2. Declarar que o Réu não está obrigado a prestar contas à Autora, relativamente ao bem identificado como F……………..

  3. Declarar que o Réu não está obrigado a prestar contas à Autora, relativamente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no pº de inventário já identificado nos autos sob o verba nº2 dos Bens Imóveis (“casa de rés-do-chão, 1º e 2º andares e logradouro, sita na Rua ………., …., da cidade de Viana do Castelo, freguesia de ………, inscrita na respectiva matriz urbana sob o artº 123 e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 921/970901 (doc. nº 6 e 7), com o valor patrimonial de € 19 747,28”).

  4. Declarar que o Réu não está obrigado a prestar contas à Autora, relativamente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no processo de inventário já identificado nos autos sob a verba nº1 (quantia monetária).

  5. Declarar que o Réu não está obrigado a prestar contas à Autora relativamente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no pº de inventário identificado nos autos sob a verba nº4 (quantia monetária proveniente de depósito bancário).

  6. Declarar que o Réu não está obrigado a prestar contas à Autora, relativamente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no pº de inventário, já identificado nos autos sob a verba nº 5.

  7. Declarar que o Réu está obrigado a prestar contas à Autora, relativamente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no pº de inventário, já identificado nos autos sob a verba nº 11 (quantia monetária de € 4.278,86), no período de tempo compreendido entre 3/10/93 e 27/10/99.

  8. Declarar que o Réu está obrigado a prestar contas à Autora, relativamente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no pº de inventário, já identificado nos autos sob a verba nº 3...

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