Acórdão nº 865/08.8TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 90 - FLS 229.

Área Temática: .

Sumário: I - O n.º 3 do artigo 443º do C. Trabalho determina que, no caso de contrato a termo, a indemnização por resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa não pode ser inferior à que corresponde às retribuições vincendas (nestas se incluindo as férias e subsídios de férias).

II - O artigo 221º do mesmo Código aplica-se, no que respeita aos proporcionais, quando o contrato de trabalho cessa antes do termo acordado inicialmente ou antes do termo da sua renovação ou renovações.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 865/08.8TTVNG.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 770 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1138 Dr. Fernandes Isidoro - 911 Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra C………., CRL e D………., Lda., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a) a indemnização a que alude o art.308ºnº3 al.a) da Lei 35/2004 de 29.7 e art.443º do C. do Trabalho, que deverá ser fixada em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, e que ascende já ao montante de € 2.163,00; b) a retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 1.1.2008, no montante de € 1.442,00; c) € 1.081,50 a título de remunerações de férias, subsídio de férias e de natal proporcionais ao ano da cessação do contrato; d) € 5.239,80 referente à retribuição salarial vencida e não paga até à data da cessação do contrato (15.6.2008); e) € 105,14 correspondente ao crédito de horas de formação profissional que não lhe foi proporcionado pelas Rés; f) os juros de mora sobre as quantias atrás indicadas desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.

Alega o Autor que foi admitido ao serviço das Rés em 1.3.2007, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 360 dias, o qual se renovou por igual período em 23.2.2008. Devido à falta de pagamento das retribuições referentes aos meses de Janeiro a Maio de 2008, bem como parte das retribuições referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2007, o Autor resolveu o seu contrato de trabalho em 15.6.2008 invocando justa causa, tendo para o efeito enviado à 1ªRé carta registada com aviso de recepção. Reclama, deste modo, o pagamento da indemnização pela resolução do contrato de trabalho, a retribuição de férias e subsídio de férias referente às férias vencidas em 1.1.2008, os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal, os salários referentes aos meses de Janeiro a Maio de 2008 e 15 dias de Junho de 2008, parte da remuneração dos meses de Novembro e Dezembro de 2007 e a retribuição correspondente ao crédito de horas de formação profissional.

As Rés contestaram alegando que instauraram procedimento disciplinar ao Autor o qual culminou no seu despedimento em 14.4.2007, decisão que o Autor recusou receber pelo que a mesma foi remetida por via postal simples para a sua morada. Assim, à data da resolução do contrato de trabalho por parte do Autor já a relação laboral se tinha extinguido. Concluem, deste modo, pela improcedência da acção.

O Autor veio responder alegando que nunca recebeu qualquer decisão de despedimento por parte das Rés e que a declaração de situação de desemprego que preencheram indicava que o motivo da cessação do contrato de trabalho tinha sido a resolução com justa causa por iniciativa do Autor, ocorrida em 23.7.2008. Pede o Autor a condenação das Rés, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização ao Autor não inferior a € 5.000,00.

Proferido o despacho saneador, foi mantida a data designada para a audiência de julgamento. Aberta a audiência foi proferido o seguinte despacho: (…) “Uma vez que as duas rés e o seu mandatário não justificaram a falta até a este momento e nada se sabe acerca das razões de tais faltas, apesar das diligências efectuadas, ao abrigo do disposto no artigo 71ºnº2 do CPT considero provados os factos alegados pelo autor, pessoais das rés e que são os seguintes” (….). De seguida foram consignados os factos dados como provadas e foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar as Rés a pagarem ao Autor a quantia global de € 15.174,57 acrescida dos juros à taxa legal, desde as datas em que deveriam ter sido postas à disposição do Autor cada uma das prestações que a integram e até...

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