Acórdão nº 13579/07.7TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 332 - FLS. 96.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ART.° 29°, N.° 1, DO C. DA ESTRADA.

Sumário: I- O sinal de STOP não só impõe a paragem obrigatória no entroncamento ou cruzamento e obriga o condutor a parar antes de entrar no entroncamento ou cruzamento, junto do qual o sinal se encontra colocado, como também o obriga a ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar — art.°21°, B2, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo DR 22-A/98, de 1.10.

II- O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste, art.° 29°, n.° 1, do C. da Estrada.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 13579/07.7TBVNG.P1 do …º Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Gaia Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral*Autora: B…………… Ré: C…………….., S. A.

* Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto A Autora instaurou a presente acção de condenação com processo sumário, emergente de acidente de viação, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €10.449,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alega a ocorrência de um acidente de viação em que foram intervenientes um carro sua propriedade e um segurado na Ré e, descrevendo o acidente, conclui pela culpa exclusiva deste último na produção do mesmo, imputando-lhe a responsabilidade dos danos que dele lhe advieram.

A Ré contestou, impugnando a versão da Autora e imputando ao condutor do veículo propriedade desta a responsabilidade pela verificação do acidente.

Conclui pedindo a improcedência da acção.

Veio a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.

*Inconformada com esta decisão a Autora recorreu, apresentando as seguintes conclusões: 1 - A Apelante não se conforma, nem se pode conformar, com a sentença ora recorrida, quer no que se refere à matéria de direito, quer no que se refere à matéria de facto.

2 - No ponto 4. refere-se que "A altura do acidente chovia e o piso encontrava-se molhado".

3 - E, no ponto 5., considera-se provado que “O condutor do veículo propriedade da Autora, ao chegar ao referido entroncamento, imobilizou a sua viatura ao avistar o sinal de STOP que se lhe deparava”.

4 - No ponto 6. refere-se que “Após o que iniciou a manobra de mudança de di1T!cção à direita e assim passar a circular na Rua de Salgueiros”.

5 - E em 7., ''Quando já se encontrava na Rua dos Salgueiros, no sentido Praia/ Viso, foi embatido pelo veículo de matrícula SM, que circulava no mesmo sentido, pela meia faixa direita da via, atento o sentido Praia – Rua do Viso".

6 - Em 8., “O embate deu-se entre a parte frontal do SM e a parte traseira do veículo propriedade da Autora”.

7 - E em 9., "Embate este que projectou o veículo propriedade da Autora cerca de 45 metros para a sua frente, provocando um segundo embate deste num veículo que se encontrava estacionado na berma direita da Rua de Salgueiros”.

8 - Em 10., “O veículo de matrícula SM deixou no asfalto um rasto de travagem de dez metros, que terminam ainda em frente à passadeira para peões existente na Travessa de Salgueiros e na projecção das suas listas brancas”.

9 - Perante os factos supra, dados como provados, não pode a ora Apelante aceitar que se dêem como provados os factos constantes no ponto 17. da sentença, quando se diz "( ... ) e virando para a respectiva direita".

10 - E no ponto 19., na parte em que se considera provado que "O embate localizou-se (...) ainda em plena zona de entroncamento".

11 - Uma vez que considerar os factos 17. e 19. como provados, entra em clara e directa contradição com os factos 4. a 9.

12 - Verificando-se o embate na intercepção da Travessa do Salgueiro com a Rua do Salgueiro, o embate nunca poderia ser entre a frente do SM e a traseira do veículo da ora Apelante, como realmente aconteceu e foi dado como provado".

13 - A acontecer o acidente no final dos rastos de travagem, os quais, diga-se, em momento algum se provou que fossem do presente acidente, teria sido um embate entre a frente do veículo SM e a lateral esquerda do veículo propriedade da ora Apelante.

14 - Uma vez que, necessariamente, a viatura teria que ainda estar a realizar a manobra de mudança de direcção à direita.

15 - O que verdadeiramente sucedeu foi que o veículo SM embateu a meio da traseira do veículo da ora Apelante.

16 - A viatura já tinha terminado a manobra de mudança de direcção a direita e já transitava totalmente na Rua do Salgueiro.

17 - Facto corroborado pelo depoimento da testemunha D…………, condutor da viatura da ora Apelante, e nunca contradito por qualquer outra testemunha, 18 - O veículo SM projectou o veículo da ora Apelante a mais de 45 metros do entroncamento das vias.

19 - O que é claramente indiciativo do excesso de velocidade que imprimia o condutor, quer para a circulação numa localidade, quer para as condições climatéricas que se verificavam na altura do acidente.

20 - Até porque a viatura SM ficou imobilizada ainda mais à frente que o veículo da ora Apelante, ou seja, a mais de 50 metros do entroncamento dos presentes autos, facto provado quer pelo Auto de Participação, junto sob o doc.. 1 da P.I., quer pelo testemunho de E……………..

21 - Pelo que o facto dado como provado no n.º 17 deve ser alterado, considerando-se provado que “Quando o SM se encontrava a atingir o entroncamento, já circulava à sua frente o veículo de matrícula ..-..-TA, em movimento”.

22 - Bem como o n.º 19, considerando-se provado que “O embate localizou-se na meia faixa direita da via, por onde circulavam os veículos SM e TA, já após a...

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