Acórdão nº 1466/09.9TVPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 330 - FLS 114.

Área Temática: .

Sumário: I - O dano suportado pela recorrente — a instabilidade e tensão dos seus trabalhadores e a deterioração do ambiente laboral — além de não ter qualquer conexão com os direitos de propriedade industrial ou de personalidade que com a providência visa acautelar, não representa uma lesão de tal maneira grave e dificilmente reparável, que justifique uma tutela cautelar.

II - O registo da marca apenas torna licito ao seu titular impedir que terceiros a utilizem no exercício de actividades económicas.

III - O registo do logótipo, apenas confere ao seu titular a faculdade de impedir terceiros de usar sinal idêntico ou confundível, que constitua reprodução do seu.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1466/09 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.

Relatório.

Fibope B………. SA propôs, no .º Juízo Cível da Comarca de Barcelos, contra C………. providência cautelar não especificada, pedindo a condenação do último a: 1. Retirar imediatamente da rede Web (Internet) o blog publicado no endereço http://fibopianos.D...........com, bem como abster-se de abrir um novo blog ou site com qualquer referência, alusão ou semelhança com Requerente ou à sua denominação, em que utilize a palavra "Fibope" ou suas derivações, nomeadamente "Fibopianos", bem como de as utilizar em qualquer meio de comunicação; 2. Retirar imediatamente da rede Web (Internet) todos os domínios, e-mails e endereços fibopc@nct, nomeadamente, E……….@fibopc.nct e F……….@fibope.nct; 3. Abster-se de utilizar a expressão "Fibopianos" ou derivadas, com a mesma raiz ou família, em qualquer meio de comunicação que utilize; 4. Abster-se de enviar e-mailsparaostrabalhadores.clientes e fornecedores da Requerente; 5. Abster-se de utilizar imagens das instalações da Requerente, bem como demais documentos do foro interno desta, nomeadamente os que adquiriu no exercício das funções que na mesma desempenhou; 6. Abster-se de ofender e denegrir a imagem da Requerente, da accionista e dos seus membros.

  1. Pagar à Requerente uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações pedidas nos números deste pedido.

    Aquele Tribunal, porém, declarou-se incompetente, ratione loci, para conhecer da providência e ordenou a remessa do processo para os Juízos Cíveis da Comarca do Porto. Todavia, depois de proceder à verificação do valor da causa, este último Tribunal julgou que aquela competência cabia as Varas Cíveis do Porto, para as quais ordenou a remessa do processo, e foi só na .ª Vara, .ª secção, que o Sr. Juiz de Direito, depois de deduzida oposição pelo requerido e de produzida a prova testemunhal proposta pela requerente, que a providência foi julgada parcialmente procedente, tendo-se limitado a determinar que o requerido se abstivesse de imediato de utilizar todos os domínios, e-mails e endereços fibope@net, nomeadamente, E……….@fibope.net e F……….@fibope.net.

    O decisor da 1ª instância adiantou, para justificar a decisão de indeferimento parcial, designadamente, que somos do entendimento que os factos não justificam a procedência da generalidade dos pedidos efectuados, desde logo não resultou uma prova eficaz de que a actuação do requerido estivesse a causar um perigo sério à requerente de molde a que se justifique uma intervenção judicial em sede cautelar.

    Descontente, a requerente logo interpôs recurso de apelação da decisão final da providência, no qual pede que este Tribunal ordene também a condenação do requerido a retirar imediatamente da rede Web (Internet) o blog publicado no endereço http://fibopianos.D...........com, bem como abster-se de abrir um novo blog ou site com qualquer referência, alusão ou semelhança com Requerente ou à sua denominação, em que utilize a palavra "Fibope" ou suas derivações, nomeadamente "Fibopianos", bem como de as utilizar em qualquer meio de comunicação, ou, pelo menos, abster-se de utilizar a expressão "Fibopianos" ou derivadas, com a mesma raiz ou família, em qualquer meio de comunicação que utilize e a retirar do blog a hiperligação para a página inicial do site da requerente. Com o intuito de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, no segmento em que a impugna, a recorrente extraiu da sua alegação estas conclusões: 1. Ficou provado, indiciariamente, factos que comprovam a ilicitude dos comportamentos imputados ao requerido, nomeadamente ficou provado que: - O requerido foi administrador e director-geral da requerente; - Foi despedido com alegada justa causa; - A partir dessa data passou a enviar uma série de e-mailsatrabalhadores.clientes e fornecedores da requerente, nomeadamente a convidar os mesmos a visitar um blog que criou sob a designação "fibopianos"; - Esse blog tem como único objectivo expor, criticar e denegrir a requerente, nomeadamente os membros do seu conselho de administração.

    - A marca "Fibope" está devidamente registada e goza de protecção.

    - No blogue em causa a expressão "Fibopianos" aparece com um logótipo, grafismo e cores semelhantes às da Requerente.

    - Mais, nesse blog, existe uma hiperligação (link) para a página inicial (home) do site da Requerente www.fibope.pt. sem que tivesse sido autorizado.

  2. Resulta ainda dos factos provados e da demais prova existem nos autos que o descrito comportamento do requerido, cronologicamente e numa relação de causa-efeito, resulta do facto de ter sido despedido pela requerente.

  3. Não se ignora, como refere a douta decisão, que existe um direito de liberdade de expressão.

  4. Todavia, o que está em causa nos autos não é o exercício desse direito, mas antes a tentativa de prejudicar e desestabilizar a requerente, o que resulta claramente dos factos apurados.

  5. Além do mais, o direito á liberdade de expressão não é absoluto e não se pode sobrepor ao direito á imagem e ao bom nome da requerente.

  6. Não é admissível que uma qualquer pessoa abra um blog apenas destinado a criticar uma terceira pessoa, nomeadamente quando, como é o caso, se ofende o direito ao bom nome e à imagem, mesmo tratando-se de uma pessoa colectiva (vide art. 72, 79 e 484 do Código Civil) 7. Não é igualmente admissível que o requerido inclua no seu blog uma hiperligação para a página inicial da requerente, dado que com ela não tem qualquer relação.

  7. Se tal direito fosse insindicável, poderia, por absurdo, um site de pornografia conter uma hiperligação para um qualquer site (por exemplo, do Tribunal da Relação do Porto), sem que este pudesse agir judicialmente de forma a obter a sua retirada de um sítio da internet com o qual não tem qualquer relação e onde o LINK foi colocado contra a sua própria vontade. 9. Acresce que a requerente tem a sua marca e logótipo registados e, nos termos do Código da Propriedade Industrial, nomeadamente do art. 257, o registo da marca confere ao seu titular o direito de terceiros de o usar, nomeadamente quando causem confusão ao consumidor.

  8. O blog do requerido é designado por "Fibopianos" palavra derivada de Fibope, no mesmo foram colocadas diversas fotografias da Fibope, das suas instalações e trabalhadores, e foi ainda incluída hiperligação para a página inicial do site da requerente. 11. Todas essas situações causam confusão a um homem médio que pode, e é levado a pensar, que o blog em causa tem relação ou afinidade com a empresa.

  9. Essa confusão, como resulta do contexto global dos autos, não é inocente.

  10. O que está em causa é uma política de terra queimada, de perseguição á requerente, com o intuito de a fragilizar, sendo a mesma susceptível de levar á sua queda.

  11. Ficou ainda provado que por força do comportamento do Requerido, o ambiente profissional entre os trabalhadores da requerente que hesitam em guardar fidelidade ao Requerido (até por este dizer que vai voltar) e aqueles que respeitam a alteração de administração tem-se vindo a degradar-se e criam tensão, instabilidade e insegurança nos mesmos, uma vez que o requerido, apesar de despedido, diz, nomeadamente que irá voltar a dirigir a empresa e recompensar os pacientes fiéis.

  12. Acresce que o periculum em mora, o receio do dano, basta-se com a prova, numa dupla vertente, subjectiva e objectiva, do sentimento de receio propriamente dito.

  13. Ora, para o homem médio é claro, em face do exposto, que a existência do blog já prejudicou e denegriu a imagem da requerente e que o continuará a fazer enquanto existir.

  14. Pelo exposto, existem fundamentos materiais e formais para a procedência da presente providência cautelar, nomeadamente nos seguintes pedidos: a) Condenar o requerido a retirar imediatamente da rede Web (Internet) o blog publicado no endereço http:fíbopianos.D.com, bem como abster-se de abrir um novo blog ou site com qualquer referência, alusão ou semelhança com Requerente ou à sua denominação, em que utilize a palavra "Fibope" ou suas derivações, nomeadamente "Fibopianos", bem como de as utilizar em qualquer meio de comunicação; b) Ou pelo menos, condenar o requerido a abster-se de utilizar a expressão "Fibopianos" ou derivadas, com a mesma raiz ou família, em qualquer meio de comunicação que utilize e a retirar do blog a hiperligação para a página inicial do site da requerente. 17. Ao julgar como julgou, o Tribunal "a quo", salvo o devido respeito, efectuou uma deficiente aplicação do Direito aos factos provados, porquanto violou os princípios gerais de direito e, entre outros, os artigos os art. 72º, 79º e 484º do CC e os art. 257º e segs., 295º e segs., 304 do CPI, pelo que se deve revogar a decisão em causa substituindo-a por outra que integralmente procedente a providência cautelar, nomeadamente que julgue procedente os pedidos reproduzidos no requerimento inicial e no nº 17 destas conclusões, condenando o requerido, com as demais consequências legais.

    O requerido não respondeu ao recurso.

  15. Factos provados.

    São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de que provém o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT