Acórdão nº 10/07.7TYVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 814 - FLS 247.

Área Temática: .

Sumário: I – Não há litisconsórcio necessário entre os administradores, de direito ou de facto, da devedora no âmbito do incidente de qualificação da insolvência.

II – O administrador da insolvência deve emitir o parecer a que se referem os arts. 118º, nº/s 1 e 2 e 191º, nº1, ambos do CIRE, dentro dos prazos ali estipulados sempre que tal seja possível; mas, se o não fizer, mantém-se o dever de cumprimento no âmbito das suas competências, sem que haja caducidade ou prescrição, pois, que, desde logo, não está em causa o exercício de um direito; III – O facto de, na sentença que declarou a insolvência, se ter considerado administrador da devedora uma determinada pessoa, fixando-lhe residência, não obsta a que, no seu parecer, para efeito de qualificação da insolvência, o administrador desta venha a identificar outras pessoas como devendo ser afectadas pela qualificação.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 10/07TYNG-B.P1– 3ª Secção (Agravo) Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro Adj. Desemb. Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

No parecer que deu origem aos autos de Incidente de Qualificação da Insolvência, a correr por apenso ao processo em que foi sentenciada a insolvência da sociedade “B………., S.A.”[1], o Sr. Administrador emitiu parecer no sentido de que aquela situação jurídica deve ser considerada culposa afectando o que considerou ser seu gerente C………., no pressuposto de que se tratava de uma sociedade de responsabilidade limitada.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que “a insolvência deverá ser declarada culposa sendo responsável o Sr. C……….”.

Por despacho de fl.s 24, foi ordenada a notificação da devedora e a citação daquele “gerente”, designadamente, nos termos e para os efeitos do nº 5 do art.º 191º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (adiante designado por CIRE).

O citado C………. deduziu oposição com vários fundamentos, entre os quais invocou a sua ilegitimidade, alegando essencialmente que: - A insolvente é uma sociedade anónima --- e não por quotas --- cujo Conselho de Administração é composto, para além dele próprio, pelos ora recorrentes, D………. e E……….; - Daí que devessem ter sido citados para o incidente todos os elementos que compõem o Conselho de Administração a fim de indagar da responsabilidade de cada um deles, sem o que a decisão a proferir não pode produzir o seu efeito útil normal.

E concluiu que o oponente deve, por essa razão, ser absolvido da instância.

Por despacho de fl.s 89, a M.ma Juíza, tendo em vista conhecer da referida excepção de ilegitimidade, solicitou esclarecimentos ao Sr. Administrador, que respondeu ter havido lapso no conteúdo do seu parecer e que o altera no sentido de que “a insolvência deve ser considerada culposa, afectando C………., D………. e E………. enquanto administradores da insolvente, melhor identificados nos autos.

Nesta sequência, o Ex.mo Juiz, considerando tratar-se de uma situação de litisconsórcio necessário, ordenou que se citassem também os dois referidos administradores (ainda não citados) para os termos do incidente, assim considerando sanada a ilegitimidade.

Foi deste despacho que os administradores D………. e E………. (além da oposição ao incidente que deduziram) recorreram de agravo pedindo a sua revogação, com as seguintes conclusões: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… A Ex.ma Juíza produziu despacho de sustentação do decidido.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

A questão a decidir encerra apenas matéria de direito, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do agravo, acima transcritas, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso [cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º, do Código de Processo Civil (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 103 e 113 e seg.s)].

Com efeito, importa apurar se: - O incidente de qualificação deve correr apenas, com base no parecer do administrador da insolvência contra o administrador ou administradores da devedora cuja conduta deva ser tida como afectada pela qualificação da insolvência como culposa, ou se, simplesmente, devem ser demandados todos os administradores, ainda que o sejam apenas do ponto de vista formal; se - O facto da sentença que declara a insolvência referir apenas uma determinada pessoa física como administrador da insolvência impede que no incidente de qualificação sejam considerados outros administradores da mesma sociedade; e ainda, - Se são de qualificar como sendo de caducidade os prazos de que...

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