Acórdão nº 173/2001.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JOSÉ CARVALHO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS 47.
Área Temática: .
Legislação Nacional: DECRETO-LEI Nº 48051, LEI Nº 67/2007.
Sumário: I - Na vigência do Decreto-Lei n° 48051 entendia-se que, devido à natureza das funções cometidas, à especificidade do seu exercício e à necessidade de garantir a independência dos juízes, só a conduta do juiz manifestamente ilegal ou o erro grosseiro e indesculpável constituía o Estado no dever de indemnizar por dano causado a particular no exercício da função jurisdicional.
II - No domínio da nova legislação (Lei n° 67/2007) alude-se expressamente a decisões manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 173/2001.P1 Tribunal Judicial de Vila Flor Apelação Recorrente: B……….
Recorrido: Estado Português Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B………., residente na rua ………., em Vila Flor, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a importância de 7.500.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que no dia 26 de Outubro de 1995 foi surpreendido com uma busca à sua residência, ordenada pelo juiz do tribunal judicial da comarca de Peso da Régua, promovida pelo Ministério Público e sugerida pela polícia judiciária, a qual foi injustificada, ilícita e ilegal, tendo sido ordenada e efectivada quando não estavam reunidos os pressupostos legais para o recurso a esse meio de obtenção de prova, o que lhe causou danos não patrimoniais que devem ser compensados com quantia não inferior a 7.500.000$00.
O Estado, representado pelo Ministério Público, apresentou contestação, arguindo a excepção peremptória da prescrição e impugnando o essencial dos factos alegados pelo autor e invocando outros para sustentar que a busca efectuada constituiu um acto lícito, e concluindo a final pela procedência da excepção da prescrição e pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
O autor replicou, advogando a improcedência da arguida excepção da prescrição, impugnando a autenticidade e força probatória de alguns dos documentos juntos pelo réu e mantendo quanto ao mais o sustentado na petição inicial.
Houve tréplica, que não foi admitida na parte respeitante aos artigos 1.º a 6.º e que foi admitida em relação aos restantes artigos 7.º a 11.º, na qual o réu, nesta parte que foi admitida, defendeu a autenticidade e valor probatório dos documentos por ele oferecidos com a contestação.
Em despacho saneador adrede elaborado, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e, declarando prescrito o direito invocado pelo autor na petição inicial, absolveu o réu do pedido (fls. 108 a 116).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida (fls. 130 a 135 e 156 a 160).
Não conformado, o autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, declarando não verificada a excepção da prescrição e determinando o prosseguimento dos regulares termos dos autos (fls. 169 a 176 e 197 a 205).
Em cumprimento deste Acórdão, foi proferido despacho saneador, no qual se reconheceu a validade e a regularidade do processado, e procedeu-se à selecção da matéria de facto, que não foi objecto de reclamações.
Efectuada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto (fls. 960 a 963), foi em seguida proferida sentença (fls. 968/995) que absolveu o Réu do pedido.
Inconformado, o Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente mostra, através, deste recurso, o seu inconformismo, pelo facto de a acção ter sido julgada improcedente, por inexistência dos pressupostos em que se baseia a responsabilidade civil extracontratual do recorrido, pelo facto de ter sido decretada uma busca à sua residência, que considera injustificada, ilícita e ilegal.
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Admitindo a sentença recorrida a admissibilidade da pretensão indemnizatória do A., à luz daquele instituto de responsabilidade, entende, no entanto, que não resultaram provados factos integradores dos pressupostos da ilicitude e da culpa.
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Quanto à ilicitude, entende que não foi violado, como invoca o recorrente, o disposto no art. 174°, do C.P.P., na medida em que existiriam os “indícios” aí aludidos, nos autos do processo de inquérito em que ela foi ordenada, que sustentavam a busca realizada na residência do A..
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Entende o recorrente, ao invés, que resulta manifesto que nenhum indício existia de que, na sua residência, se encontrasse qualquer objecto, bem ou documento relacionados com os crimes referidos no despacho de decretamento da busca e dela sus- tentadores, “tráfico de estupefacientes, corrupção, favorecimento pessoal e peculato”, ou que deles pudesse servir de prova.
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Revelando também ele não encontrar esses “indícios”, o Mmo Juiz a quo parte de um quadro factual referenciado, única e exclusivamente, à prática de presumíveis crimes de burla (não constantes do respectivo despacho de decretamento da busca), por “rotação de cheques” entre contas bancárias, em que estaria envolvido o A., o seu irmão, arguido no processo de inquérito e outros, para sustentar a justificação da busca.
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Percebe-se o facto de os referidos crimes de burla não integrarem a fundamentação da busca pela compreensão natural de que em relação à tal “rotação de cheques”, por circulação entre contas, sedeadas em bancos, detentores dos cheques...
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