Acórdão nº 15/09.3GACHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 288 - FLS 250.

Área Temática: .

Sumário: I - A sanção acessória de interdição do direito de caçar tem em vista a protecção dos bens jurídicos que enformam a norma punitiva – a saber: os recursos cinegéticos e a preservação da fauna e das espécies cinegéticas - e não tanto uma preocupação com a reintegração do condenado.

II - Para efeitos da perda de instrumentos do crime não relevam, por si só, nem a intensidade da culpa do agente, nem o grau de ilicitude do facto, nem sequer as exigências de prevenção geral reclamadas pelo caso, mas sim a perigosidade objectiva do bem avaliado em si mesmo e em função das circunstâncias concretas da sua utilização.

Reclamações: Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 15/09.3GACHV.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 30 de Setembro de 2009, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo sumário n.º 15/09.3GACHV, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, em que é arguido B………., foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 55]: «(…) Pelo exposto, julgo procedente a acusação e, em consequência: - condeno o arguido B………. pela prática do crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 78.°, 82.° e 104.° do Dec.-Lei n.°202/04, com as alterações introduzidas pelo DL n° 201/05, de 24 de Novembro, 6.°, n.° 1, alínea c), 31.°, n.° 1 e 30.°, no 1 da Lei no 173/99 de 21/09, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 8 (oito) Euros, ou, em caso de não pagamento, em 30 (trinta) dias de prisão subsidiária, e na sanção acessória de interdição do direito de caçar p. e p. no art. 35°, n° 1 e 2 da Lei n° 173/99 de 21/09, pelo período de três anos, advertindo-se o arguido que o exercício da caça durante o período da interdição o faz incorrer na prática do crime p. e p. no art. 353° do CP.

- declaro perdidos a favor do Estado os três tordos apreendidos, homologando o destino que lhes foi dado - art. 35°, no 1 da Lei n° 173/99 de 21/09, 109°, no i CP e 128° do Dec.-Lei n°202/2004, de 18/08; - mais declaro perdidos a favor do Estado, nos termos dos art. 35º, n.º 1 e 3 da Lei n° 173/99 de 21/09 e 109, n° 1 CP, a espingarda e cartuchos apreendidos, os quais deverão ser oportunamente entregues, com o livrete respectivo, à Direcção-Geral de Florestas, atento o disposto no art. 129°, n° 5 do Dec.-Lei n° 202/2004, de 18/08.

- declaro também perdido, nos termos dos art. 35°, n° 1 da Lei n° 173/99 de 21/09 e 1090, n° 1 CP, o gravador apreendido, o qual deverá ser oportunamente entregues à Direcção-Geral de Florestas (art. 129°, n° 5 do Dec.-Lei n° 202/2004, de 18/08.

(…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 72-73]: «1 - A espingarda do arguido não foi instrumento imediato ou mediato na prática do crime venatório pelo qual foi condenado, nem serviu para cometer este crime nem estava destinado a servir para a sua comissão.

2- O arguido foi condenado por cometer, com dolo eventual, um crime da previsão dos artigos 78º, 82º e 104º do DL n.º 202/04, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 201/05, de 24 de Novembro, 6º, n.º 1, alínea c), 31º, n.º 1 e 30º, n.º 1 da Lei n.º 173/99 de 21/09, consistindo na detenção de um meio não autorizado de caça, denominado "chamariz" (e que poderia estar a desenvolver, desta forma, uma conduta legalmente proibida).

3- Não ficou demonstrado que o arguido tivesse abatido os três tordos por via da utilização do "chamariz", nem se vislumbra como tal podia ocorrer com a simples detenção do dito aparelho.

4- Foi violado o disposto no artigo 109º, n.º 1 do Código Penal.

5- Por último e nos sobreditos termos, não se justifica a imposição ao arguido da interdição do direito de caçar, por ausência de pressupostos que a estribem e fundamentem, mostrando-se já prevenida a prática de futuros crimes venatórios pelo arguido.

Pelo que a douta sentença, no segmento recorrido, deve ser revogada e substituída por outra que não determine a perda a favor do Estado da espingarda aprendida nos autos e ainda que julgue que não deve ser aplicada ao arguido a interdição do direito de caçar, sendo dela dispensado.

(…)» 3. Na resposta, o Ministério Público remete para a...

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