Acórdão nº 2813/08.6TBPRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 387 - FLS 136.

Área Temática: .

Sumário: I - O contrato de permuta, também denominado de troca ou escambo, é hoje um contrato atípico, inominado, já que não tem regulamentação específica na nossa lei, desde o Código Civil de 1966.

II - A sua regulação de referência há-de buscar-se, adaptadamente, no contrato de compra e venda, por força do disposto no art. 939º do CC.

III - No contrato de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão do direito de propriedade das coisas permutadas tem como causa o próprio contrato mas, nada sendo estipulado pelas partes, os efeitos ocorrem em momento diferente: quanto aos bens presentes, no momento da celebração do contrato e quanto aos bens futuros, no momento em que se tornam presentes (art. 408º nº 1 e 2 do CC).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2813/08.6TBPRD-A.P1 (Apelação) Apelante: B……….

Apelado: C………. S.A.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………. deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe é movida por C………. S.A., e que corre termos no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, sob o n.º 2813/08.6TBPRD, pedindo que seja declarado nulo, inexistente ou ineficaz o acto de registo de aquisição do terreno a favor da D………., Ld.ª, dado de hipoteca, sob G-2, ap. 12/131195, cancelado esse registo, declarando-se nula, inexistente ou ineficaz a escritura de hipoteca a favor do E………., S.A., e cancelado o respectivo registo e, em consequência, seja declarada extinta a execução por inexistência de título bastante.

Para fundamentar a oposição, alegou, em síntese, que nada deve à exequente e que o contrato de mútuo referido apenas diz respeito ao E………. e à D………. .

Mais alega que embora a exequente invoque que dispõe de garantia real sobre o terreno em construção supostamente propriedade da mutuária D………., à data da celebração daquele contrato de mútuo com hipoteca, a D………. não era dona e legítima possuidora do terreno, já que esse terreno havia sido objecto de um contrato de permuta, realizado por escritura de 25 de Agosto de 1995, sendo que, através dessa escritura, o aqui executado cedeu à D………. o indicado terreno, recebendo, em troca, duas fracções autónomas do prédio a construir.

Alega, ainda, que o efeito real desse contrato só se produzia se a coisa viesse ou quando viesse a ter existência actual, representando o contrato de permuta uma venda de coisa futura e, por isso, foi realizado sob condição suspensiva, pelo que à data da escritura de mútuo com hipoteca, a mutuaria D………. não era dona do prédio, devendo ser cancelada a inscrição da aquisição do terreno a favor dela, bem como o registo da hipoteca a favor do E………. .

A exequente veio contestar a oposição à execução, pugnando pela sua improcedência.

Para tanto alegou, em síntese, que, nos termos do artigo 686.º do Código Civil (CC) “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilegio especial ou de prioridade de registo”, pelo que a questão da propriedade dos imóveis à data da constituição da hipoteca é inconsequente quanto à validade da hipoteca, já que esta pode ser constituída sobre bens do devedor ou terceiro.

Para além disso, à data da constituição da hipoteca, o imóvel estava registado a favor da D………., sendo certo que os termos do contrato de permuta seriam oponíveis ao exequente por força do artigo 2.º do Código do Registo e Notariado.

Saneado o processo, conheceu-se do mérito da oposição, a qual foi julgada improcedente, determinando-se o prosseguimento da execução.

Inconformado, apelou o executado/opoente.

Nas suas contra-alegações a executada/apelada defendeu a manutenção da decisão.

Conclusões da apelação: 1. Deve constituir matéria assente a factualidade alegada em 10º, 11° e 12°, da oposição.

  1. Tratando-se da venda de bens futuros, a escritura pública de permuta referida em H) da matéria assente não consubstancia transferência de propriedade - antes sim, transferência sob condição suspensiva ou resolutiva.

  2. A escritura de mútuo com hipoteca constituída pela D………. a favor da exequente é nula e de nenhum efeito, pois o mutuário não detinha nem a posse, nem a propriedade do terreno em questão.

  3. O facto do referido terreno se mostrar registado a favor da mutuária (e do mesmo modo da hipoteca registada a favor da mutuante), não significa mais que mera presunção da sua titularidade - ilidível, como aduzido na oposição.

  4. Facto é que à data da constituição da hipoteca, 22.11.1995, o terreno não era propriedade da mutuária D………. .

  5. Sem prejuízo, cumpre aduzir que, nos termos da questionada escritura de permuta de 25.08.1995, o pagamento do preço da venda do terreno seria a cedência de duas fracções autónomas do prédio a construir, livre de quaisquer ónus ou encargos.

  6. Por isso que a atitude da exequente não deixará de constituir manifesto abuso de direito.

  7. Assim sendo, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 882º, 408° e 334° do Código Civil.

Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada, concedendo-se procedência à oposição do ora apelante.

II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são: a)- Aditamento à matéria de facto; b)- Análise dos requisitos e efeitos jurídicos do contrato celebrado entre o apelante e a D………. .

B- De Facto: A 1.ª instância deu como provado a seguinte matéria de facto: A- Por escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada no 2.º Cartório notarial do Porto em 22 de Novembro de 1995 foi concedido pelo E………., SA à sociedade D………., Lda. um empréstimo no montante 70.000.000$00 (€349.158,53) destinados à construção de um edifício para venda, compreendo habitação e comércio – cfr. escritura de mútuo com hipoteca cuja cópia se encontra junta a fls. 16 a 27 do processo de execução cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

B- Para garantia do mútuo referido em A) foi constituída hipoteca sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 00217/090793,pela inscrição C-1.

C- Em 22 de Maio de 1998 o contrato de mútuo referido em A) foi resolvido.

D- A sociedade D………. foi declarada falida no âmbito do processo …/1999 que correu termos no tribunal de Fafe.

E- Por escritura pública de 14 de Novembro de 2003, celebrada no 2.º Cartório Notarial do Porto o E………., SA cedeu o crédito que detém sobre a D……….. à F………., SA, incluindo a transmissão de todas as garantias e direitos acessórios dos créditos, designadamente a hipoteca constituída sobre o prédio.

F- No dia 13 de Novembro de 2004 a F………., SA cedeu à G………. o referido crédito de que era titular com todas as garantias e direitos acessórios.

G- Em 16 de Maio de 2006 a G………. cedeu à exequente o referido crédito de que era titular com todas as garantias e direitos acessórios.

H- Por escritura pública de permuta outorgada em 25 de Agosto de 1995 no Cartório Notarial de Paredes B………. declarou ceder à sociedade D………., Lda. o prédio composto por terreno destinado à habitação urbana situado no ………., freguesia ………., concelho de paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 217 de ………., recebendo em troca daquela, livres de quaisquer ónus ou encargos, duas fracções autónomas do prédio a construir, no rés-do-chão, cada uma com direito ao uso exclusivo de um lugar de garagem – cfr. certidão junta a fls. 14/19 cujo teor aqui se dá...

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