Acórdão nº 44/08.4TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A… instaurou no Tribunal do Trabalho de Almada a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra a Ré “B…, LDª” alegando, em síntese e com interesse, que, em 18 de Abril de 1971, foi verbalmente contratada pela Ré, que se dedica à actividade comercial de compra e venda de sementes agrícolas, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de embaladora.
Ultimamente estava integrada na categoria profissional de fiel de armazém.
O seu local de trabalho era na Rua…, em Lisboa e o seu horário de trabalho era de 2ª a 6ª feira das 9,30 horas às 13,30 horas e das 15,00 horas às 18,30 e aos Sábados das 9,30 horas às 13,00 horas.
Ultimamente, auferia a retribuição mensal ilíquida de € 652,80, acrescida de subsídio de almoço no montante de € 4,50 por cada dia de trabalho efectivamente prestado e abono para falhas no montante mensal fixo de € 19,73.
A última retribuição que lhe foi paga pela Ré, foi em Dezembro de 2006.
O subsídio de Natal de 2006, foi pago, parcelarmente, em Fevereiro e Março de 2007 através de dois vales de € 300,00.
A falta de pagamento pontual das retribuições, tornou impossível a continuação da relação de trabalho, razão pela qual, em 18 de Abril de 2007, por carta registada com a/r, a Autora terminou a relação laboral através da resolução do contrato de trabalho com fundamento na falta do pagamento pontual da retribuição.
A indemnização por antiguidade deve ser fixada em montante não inferior a 45 dias de retribuição base por cada ano completo.
A situação de não pagamento da retribuição, determinou que a autora se visse confrontada com a impossibilidade de poder fazer face às suas despesas normais e correntes, o que lhe provocou instabilidade financeira e emocional.
Sempre foi uma pessoa respeitada, trabalhadora exemplar, tendo visto a sua carreira profissional gravemente afectada.
Toda esta situação afectou e continua a afectar a Autora nas suas relações familiares e de amizade, que a vêem desalentada, com grande frustração e desânimo.
Concluiu pedindo que fosse declarada a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho, por iniciativa da Autora decorrente da falta culposa de pagamento pontual da retribuição e que a Ré fosse condenada a pagar-lhe: A) € 2.913,94, a título de remunerações mensais, subsídios de refeição e abonos por falhas, conforme peticionado no art. 23º da petição; B) € 1.958,40, a título de férias não gozadas, remuneração de férias e subsídio de férias, conforme peticionado no art. 24 da petição; C) € 575,68, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, conforme peticionado no art. 25º da petição; D) € 352,80, a título de diferença de subsídio de Natal de Dezembro de 2006 Pediu ainda que a Ré fosse condenada a pagar-lhe: - Uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 7.500,00.
- Uma indemnização por antiguidade, devida até ao dia 17 de Abril de 2007, nos termos do art. 443º n.º 1 e 2 do C. Trabalho, no montante de € 36.230,00.
- Juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, estando vencida nesta data (16/01/2008), a quantia de € 200,26.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes a Autora requereu a rectificação da sua petição inicial quanto ao valor do pedido de danos não patrimoniais, já que ao invés dos € 7.500,00 indicados, pretendeu escrever € 10.000,00, bem como o valor da acção, já que, ao invés de € 49.731,08, deve ler-se € 51.878,28.
Por seu turno a ré contestou a acção, alegando, em resumo e com interesse, que admitiu a Autora em 2 de Março de 1971.
O subsídio de Natal encontra-se totalmente pago através da entrega à Autora do respectivo valor em dinheiro e por meio de vales de caixa.
Também está paga a quantia de € 44,01 relativa ao vencimento de Janeiro de 2007.
À data da emissão da carta junta pela Autora sob doc. n.º 2, parte dos valores aí mencionados já haviam sido recebidos pela Autora.
A Autora era trabalhadora da Ré há mais de 35 anos e sempre lhe foi pago, pontualmente, o vencimento e respectivos subsídios.
Era de pleno conhecimento da Autora as dificuldades que a Ré atravessava e desde meados de 2006 que o pagamento de salários se vinha processando com atrasos, sendo certo que a Autora tinha conhecimento dos esforços efectuados pela gerência da Ré para pagar e cumprir as suas obrigações perante os trabalhadores.
A falta de pagamento por parte da Ré só constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador se for culposa, sendo certo que o fundamento invocado pela Autora não é verdadeiro.
No caso em apreço não houve conduta culposa da Ré.
Face ao facto do Banco de Portugal considerar a agricultura um sector de alto risco para efeitos de crédito, a Ré viu recusado qualquer tipo de financiamento bancário.
Os gerentes e sócios da empresa não recebem o seu vencimento desde 2005 e não existem fundos próprios para reforçar a tesouraria.
A empresa tem dívidas perante fornecedores e está fortemente endividada perante a Banca Comercial.
Toda esta situação sempre foi comunicada aos seus trabalhadores, incluindo, naturalmente, a Autora.
Esta decidiu romper o vínculo laboral por estar em atraso de pagamento parte do subsídio de Natal e o vencimento do mês de Dezembro de 2006, verbas que há muito lhe foram pagas.
As retribuições de Fevereiro e Março de 2007 ainda se não haviam vencido há mais de 60 dias, razão pela qual a rescisão efectuada não cumpre as exigências legais.
Ainda que se entenda a existência de culpa da Ré, o valor da indemnização deverá ter por base 15 dias por cada ano completo de antiguidade.
Apenas deve à Autora a quantia de € 1.925,27 em relação aos vencimentos de Janeiro e Março de 2007.
A Autora já havia gozado dois dias de férias em relação ao trabalho prestado em 2006, pelo que o valor a que tinha direito, a título de vencimento de Abril de 2007, férias vencidas e não gozadas relativas a 2006 e respectivo subsídio, subsídio de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2007, atinge o montante de € 1.890,73.
O que motivou a rescisão do contrato foi a filha da Autora ter tido um segundo filho e em vez daquela o colocar num berçário, era a Autora que iria tratá-lo e tomar conta dele.
Concluiu que a acção deve ser julgada apenas parcialmente procedente e, por via dela, a ré ser condenada a pagar à Autora a quantia líquida de € 3.806,00 relativa a vencimentos de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2007, férias e respectivo subsídio em relação ao trabalho prestado em 2006 e partes proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal, relativamente ao trabalho prestado em 2007, absolvendo-a dos demais pedidos.
Replicou a Autora por impugnação e por excepção nos termos que constam de fls. 52 a 57, concluindo como na petição.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar.
Foi proferido despacho saneador do processo.
Foi dispensada a selecção de matéria de facto assente e controvertida.
Procedeu-se à audiência final de discussão e julgamento da causa, na sequência da qual foi proferida a decisão de fls. 90 a 96 sobre matéria de facto provada e não provada.
Não houve reclamações.
Seguidamente foi proferida sentença nos seguintes termos: “Face ao exposto, factos acima dados com provados, disposições legais citadas e considerações expedidas decido julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, Decido declarar a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa da Autora por falta de pagamento de retribuição por parte da Ré e assim condeno a Ré a pagar à Autora o valor de 23 500,80 (vinte e três mil quinhentos euros e oitenta cêntimos) de indemnização por resolução do contrato pela Autora com justa causa, valor acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% contados desde a citação, e mais condeno a Ré no pagamento dos o valores de, - 2913,94 Euros (dois mil novecentos e treze euros e noventa e quatro cêntimos), devido a título de valores de retribuição não pagas relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e dezassete dias do mês de Abril de 2007; valores acrescidos de juros à taxa legal de 4% desde a data de vencimento dos salários de Janeiro (dia 31), Fevereiro (dia 28), Março (dia 31) e Abril (20) de 2007; - 1958,40 Euros (mil novecentos e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos), a titulo de férias não gozadas, remuneração de...
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