Acórdão nº 44/08.4TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A… instaurou no Tribunal do Trabalho de Almada a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra a Ré “B…, LDª” alegando, em síntese e com interesse, que, em 18 de Abril de 1971, foi verbalmente contratada pela Ré, que se dedica à actividade comercial de compra e venda de sementes agrícolas, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de embaladora.

Ultimamente estava integrada na categoria profissional de fiel de armazém.

O seu local de trabalho era na Rua…, em Lisboa e o seu horário de trabalho era de 2ª a 6ª feira das 9,30 horas às 13,30 horas e das 15,00 horas às 18,30 e aos Sábados das 9,30 horas às 13,00 horas.

Ultimamente, auferia a retribuição mensal ilíquida de € 652,80, acrescida de subsídio de almoço no montante de € 4,50 por cada dia de trabalho efectivamente prestado e abono para falhas no montante mensal fixo de € 19,73.

A última retribuição que lhe foi paga pela Ré, foi em Dezembro de 2006.

O subsídio de Natal de 2006, foi pago, parcelarmente, em Fevereiro e Março de 2007 através de dois vales de € 300,00.

A falta de pagamento pontual das retribuições, tornou impossível a continuação da relação de trabalho, razão pela qual, em 18 de Abril de 2007, por carta registada com a/r, a Autora terminou a relação laboral através da resolução do contrato de trabalho com fundamento na falta do pagamento pontual da retribuição.

A indemnização por antiguidade deve ser fixada em montante não inferior a 45 dias de retribuição base por cada ano completo.

A situação de não pagamento da retribuição, determinou que a autora se visse confrontada com a impossibilidade de poder fazer face às suas despesas normais e correntes, o que lhe provocou instabilidade financeira e emocional.

Sempre foi uma pessoa respeitada, trabalhadora exemplar, tendo visto a sua carreira profissional gravemente afectada.

Toda esta situação afectou e continua a afectar a Autora nas suas relações familiares e de amizade, que a vêem desalentada, com grande frustração e desânimo.

Concluiu pedindo que fosse declarada a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho, por iniciativa da Autora decorrente da falta culposa de pagamento pontual da retribuição e que a Ré fosse condenada a pagar-lhe: A) € 2.913,94, a título de remunerações mensais, subsídios de refeição e abonos por falhas, conforme peticionado no art. 23º da petição; B) € 1.958,40, a título de férias não gozadas, remuneração de férias e subsídio de férias, conforme peticionado no art. 24 da petição; C) € 575,68, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, conforme peticionado no art. 25º da petição; D) € 352,80, a título de diferença de subsídio de Natal de Dezembro de 2006 Pediu ainda que a Ré fosse condenada a pagar-lhe: - Uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 7.500,00.

- Uma indemnização por antiguidade, devida até ao dia 17 de Abril de 2007, nos termos do art. 443º n.º 1 e 2 do C. Trabalho, no montante de € 36.230,00.

- Juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, estando vencida nesta data (16/01/2008), a quantia de € 200,26.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes a Autora requereu a rectificação da sua petição inicial quanto ao valor do pedido de danos não patrimoniais, já que ao invés dos € 7.500,00 indicados, pretendeu escrever € 10.000,00, bem como o valor da acção, já que, ao invés de € 49.731,08, deve ler-se € 51.878,28.

Por seu turno a ré contestou a acção, alegando, em resumo e com interesse, que admitiu a Autora em 2 de Março de 1971.

O subsídio de Natal encontra-se totalmente pago através da entrega à Autora do respectivo valor em dinheiro e por meio de vales de caixa.

Também está paga a quantia de € 44,01 relativa ao vencimento de Janeiro de 2007.

À data da emissão da carta junta pela Autora sob doc. n.º 2, parte dos valores aí mencionados já haviam sido recebidos pela Autora.

A Autora era trabalhadora da Ré há mais de 35 anos e sempre lhe foi pago, pontualmente, o vencimento e respectivos subsídios.

Era de pleno conhecimento da Autora as dificuldades que a Ré atravessava e desde meados de 2006 que o pagamento de salários se vinha processando com atrasos, sendo certo que a Autora tinha conhecimento dos esforços efectuados pela gerência da Ré para pagar e cumprir as suas obrigações perante os trabalhadores.

A falta de pagamento por parte da Ré só constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador se for culposa, sendo certo que o fundamento invocado pela Autora não é verdadeiro.

No caso em apreço não houve conduta culposa da Ré.

Face ao facto do Banco de Portugal considerar a agricultura um sector de alto risco para efeitos de crédito, a Ré viu recusado qualquer tipo de financiamento bancário.

Os gerentes e sócios da empresa não recebem o seu vencimento desde 2005 e não existem fundos próprios para reforçar a tesouraria.

A empresa tem dívidas perante fornecedores e está fortemente endividada perante a Banca Comercial.

Toda esta situação sempre foi comunicada aos seus trabalhadores, incluindo, naturalmente, a Autora.

Esta decidiu romper o vínculo laboral por estar em atraso de pagamento parte do subsídio de Natal e o vencimento do mês de Dezembro de 2006, verbas que há muito lhe foram pagas.

As retribuições de Fevereiro e Março de 2007 ainda se não haviam vencido há mais de 60 dias, razão pela qual a rescisão efectuada não cumpre as exigências legais.

Ainda que se entenda a existência de culpa da Ré, o valor da indemnização deverá ter por base 15 dias por cada ano completo de antiguidade.

Apenas deve à Autora a quantia de € 1.925,27 em relação aos vencimentos de Janeiro e Março de 2007.

A Autora já havia gozado dois dias de férias em relação ao trabalho prestado em 2006, pelo que o valor a que tinha direito, a título de vencimento de Abril de 2007, férias vencidas e não gozadas relativas a 2006 e respectivo subsídio, subsídio de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2007, atinge o montante de € 1.890,73.

O que motivou a rescisão do contrato foi a filha da Autora ter tido um segundo filho e em vez daquela o colocar num berçário, era a Autora que iria tratá-lo e tomar conta dele.

Concluiu que a acção deve ser julgada apenas parcialmente procedente e, por via dela, a ré ser condenada a pagar à Autora a quantia líquida de € 3.806,00 relativa a vencimentos de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2007, férias e respectivo subsídio em relação ao trabalho prestado em 2006 e partes proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal, relativamente ao trabalho prestado em 2007, absolvendo-a dos demais pedidos.

Replicou a Autora por impugnação e por excepção nos termos que constam de fls. 52 a 57, concluindo como na petição.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar.

Foi proferido despacho saneador do processo.

Foi dispensada a selecção de matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se à audiência final de discussão e julgamento da causa, na sequência da qual foi proferida a decisão de fls. 90 a 96 sobre matéria de facto provada e não provada.

Não houve reclamações.

Seguidamente foi proferida sentença nos seguintes termos: “Face ao exposto, factos acima dados com provados, disposições legais citadas e considerações expedidas decido julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, Decido declarar a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa da Autora por falta de pagamento de retribuição por parte da Ré e assim condeno a Ré a pagar à Autora o valor de 23 500,80 (vinte e três mil quinhentos euros e oitenta cêntimos) de indemnização por resolução do contrato pela Autora com justa causa, valor acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% contados desde a citação, e mais condeno a Ré no pagamento dos o valores de, - 2913,94 Euros (dois mil novecentos e treze euros e noventa e quatro cêntimos), devido a título de valores de retribuição não pagas relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e dezassete dias do mês de Abril de 2007; valores acrescidos de juros à taxa legal de 4% desde a data de vencimento dos salários de Janeiro (dia 31), Fevereiro (dia 28), Março (dia 31) e Abril (20) de 2007; - 1958,40 Euros (mil novecentos e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos), a titulo de férias não gozadas, remuneração de...

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