Acórdão nº 333/06.2GBVAVV de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I) As diligências a efectuar em instrução devem ser pontuais, incidindo sobre aspectos específicos que o juiz, no seu prudente arbítrio, entende merecerem esclarecimento. O essencial está no debate instrutório e na decisão que se lhe segue, onde o juiz decide se "mantém" ou "altera" a decisão do MP de acusar ou arquivar o inquérito.

II) Este enfoque sobre a natureza e finalidades da instrução não "condena" o ofendido à inevitabilidade de ver o seu caso injustificadamente findo, quando o magistrado do MP por incompetência, incúria ou outra razão decide arquivar um processo sem ter feito uma investigação adequada.

III) O denunciante pode sempre provocar a intervenção hierárquica prevista no art. 278 do CPP, para que "as investigações prossigam". Deverá seguir esse caminho, em vez de requerer a instrução, quando a sua discordância não for apenas (ou essencialmente) quanto à decisão de não acusar, mas quando entender que a investigação foi deficiente, por ter omitido diligências de prova essenciais. Dessa forma não retirará a «investigação» do domínio do órgão do Estado competente, o Ministério Público.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Em processo de instrução do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez (Proc. 107/03.2TAVVD) foi proferida decisão instrutória que pronunciou os arguidos Carlos L..., José S...

e Maria S..., pelos crimes por que foram acusados pelo Ministério Público e que, no que interessa à decisão deste recurso não pronunciou os arguidos Sérgio B..., Jorge A..., Marcos S...

e Marco P., a quem, nos respectivos requerimentos para a abertura da instrução, tinham sido imputados: 1 — Pelo arguido e assistente Carlos L..., quatro crimes de ofensas à integridade física p. e p. pelo art. 143, dois crimes de injúria p. e p. pelo art. 181 e dois crimes de ameaça p. e p. pelo art. 153, todos do Cod. Penal.

2 — Pela arguida e assistente Maria ao Sérgio e ao Jorge um crime de dano p. e p. pelo art. 212 do Cod. Penal e aos arguidos Marcos e Marco dois crimes de ofensa à integridade física.

Os assistentes Carlos L...

e Maria interpuseram recurso desta decisão: Suscitam as seguintes questões: - durante a instrução não foram realizadas todas as diligências necessárias para a decisão; - os arguidos Sérgio, Jorge, Marcos e Marco devem ser pronunciados pelos crimes que lhes foram imputados.

* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO 1 — O âmbito da instrução No final do seu requerimento para a abertura de instrução, o assistente e arguido Carlos L..., além requerer a prolação de um despacho de não pronúncia pelos crimes que lhe foram imputados pelo MP, conclui que os arguidos Sérgio, Jorge , Marcos e Marco devem ser pronunciados como autores de quatro crimes de ofensas à integridade física p. e p. pelo art. 143, dois crimes de injúria p. e p. pelo art. 181 e dois crimes de ameaça p. e p. pelo art. 153, todos do Cod. Penal.

O despacho recorrido decidiu não pronunciar os arguidos Sérgio, Jorge , Marcos e Marco pelos crimes imputados pelo Carlos S.

Sucede, porém, que o crime de injúria do art. 181 do Cd. Penal tem natureza particular (art. 188 n° 1), dependendo o respectivo procedimento de acusação particular, pelo que o assistente Carlos não podia, quanto a ele, requerer a instrução (art. 287 n° 1 al. b) do CPP).

Tinha que deduzir acusação, como aliás também fez a fls. 660.

Sendo legalmente inadmissível a instrução requerida pelo assistente quanto aos crimes...

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