Acórdão nº 1508/04.4TA GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO Decisão: JULGADO PROCEDENTE Sumário: I - Invoca a assistente no seu recurso que no caso ocorreu deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento, uma vez que não se encontram devidamente gravados, de forma a permitir a sua audição, quer o seu próprio depoimento, quer de uma testemunha, essenciais para lhe permitir impugnar a matéria de facto fixada.

II - Ao tempo da prática dos factos, a jurisprudência era praticamente unânime no sentido de que, a situação configurada nos autos (deficiência de gravação) não constituía qualquer das nulidades previstas nos artºs 119 e 120º do CPP, mas antes se tratava de uma irregularidade.

Conforme doutrina expressa no Acórdão de Fixação de jurisprudência nº 5/2002, publicado no DR I-A, de 17 de Julho de 2002 “A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento contra o disposto no artº 363º do CPP, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artº 123º do mesmo diploma legal…».

III - Mas será que a situação foi alterada com a entrada em vigor do novo C. P. Penal (que entrou em vigor em 15-09-2007 / alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08)? É indiscutível que tal questão tem hoje um tratamento diferente. Na verdade, o artº 363º do C. P. Penal é claro quanto à questão da caracterização do vício em causa: “As declarações prestadas oralmente são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.

” (o destacado a negrito e sublinhado é nosso).

Também não existem dúvidas quanto ao prazo fixado para a arguição de tal vício, face ao disposto no artº 105º - 10 dias.

IV - No caso, a arguição da nulidade é tempestiva, uma vez que o ilustre mandatário da recorrente só pode ter tido conhecimento das deficiências de gravação quando ouviu o conteúdo dos C D.

s, ao elaborar a motivação de recurso para esta Relação, como de resto se retira do mesmo.

Só nessa altura, repete-se, depois de lhe haver sido entregue a cópia dos C D.s, é que o Exmº mandatário da assistente ficou em condições de se aperceber das anomalias na gravação ocorridas e, por isso que tem de considerar-se como atempada a invocação do referido vício.

V - Ficou, assim, a recorrente impossibilitada de operar a impugnação consentida da matéria de facto e, consequentemente, este Tribunal de recurso impedido de estender os seus poderes de cognição, como seria o caso, a esse segmento da decisão recorrida.

Assim sendo, verifica-se assistir razão à recorrente, quanto a esta questão prévia que acabámos de analisar, tendo ocorrido a nulidade prevista no art. 363º do C. P. Penal, em face da falta de documentação das mencionadas declarações oralmente prestadas na audiência de julgamento (que não se encontram devidamente gravadas nos CD.s).

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Guimarães - 2º Juízo Criminal.

- Recorrente: A assistente e demandante Maria B....

- Objecto do recurso: No processo comum com tribunal singular n.º 1 508/04.4TA GMR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferida sentença, nos autos de fls. 807 a 841, na qual se decidiu condenar o arguido Leonel N..., da forma seguinte: "IV. Decisão.

Pelo exposto: 1. Condeno o arguido Leonel N...

, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.ºs 1 e n.º 4, al. b), do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 2. Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido em 1. pelo período de 3 (três) anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento, durante tal período, à assistente, de parte da indemnização devida a esta, e que se fixa em 31.572,00 euros; 3. Condeno o arguido Leonel N... pela prática de um crime p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete), no montante global de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).

4. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1. a 3., condeno o arguido Leonel N... na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos com a condição de o mesmo proceder ao pagamento, durante tal período, à assistente, de parte da indemnização devida a esta, e que se fixa em 31.572,00 euros; 5. Absolvo a CGD do pedido de indemnização civil contra a mesma formulado nos autos; 6. Condeno o arguido Leonel N... a pagar à demandante Maria B... a quantia de 124.669,47 € (cento e vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal e contados desde 28.11.2000 até integral e efectivo pagamento.

7. Condeno o arguido no pagamento das custas do processo, fixando em 2 UC de taxa de justiça, com procuradoria correspondente a ¼ da taxa de justiça aplicada e o acréscimo de 1% nos termos do n.º3 do art.13º do DL n.º423/91, de 30 de Outubro.

8. Condeno o arguido/demandado civil e a demandante civil a pagarem as custas do pedido de indemnização civil na proporção do respectivo decaimento.

* Inconformada com a supra referida decisão, a assistente e demandante Maria B..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 875 a 897), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 895 a 897, o que se dá aqui como integralmente reproduzido.

Para além do mais, nomeadamente: - Pretende impugnar a matéria de facto fixada; - Invoca deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento, uma vez que não se encontram devidamente gravados, de forma a permitir a sua audição, os depoimentos da própria assistente Maria B... e da testemunha Eduardo P....

* O M. P., na 1ª instância, pronunciou-se no sentido de ser o recurso improcedente (cfr. fls. 904 a 964).

* O arguido Leonel N..., pronunciou-se também no sentido de ser o recurso improcedente (cfr. fls. 975 a 984).

* A "CGD, S. A.", pronunciou-se igualmente no sentido de ser o recurso improcedente (cfr. fls. 1002 a 1016).

Mencionando relativamente ao referido pela assistente e demandante, quanto a não estarem devidamente gravados, de forma a permitir a sua audição, os depoimentos da própria assistente Maria B... e da testemunha Eduardo P..., que quando tal nulidade foi invocada já tinha decorrido o prazo de 10 dias para o efeito.

Mais referindo que caso assim não se entendesse, então tal implicaria a anulação da sentença e a repetição do julgamento, mas apenas parcial, ou seja, devendo proceder-se apenas de novo à gravação da prova deficientemente captada (cfr. fls. 1002 e 1003).

* O recurso foi admitido a fls. 1017.

* O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual também conclui que o recurso não deverá merecer provimento (cfr. fls. 1028 a 1034).

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

* - Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

  1. - Sendo que as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso pela assistente e demandante se encontram resumidas nas suas conclusões de fls. 895 a 897, o que aqui se dá como integralmente reproduzido.

    Sendo que, para além do mais, nomeadamente: - Pretende impugnar a matéria de facto fixada; - Invoca a questão prévia da deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento, uma vez que não se encontram devidamente gravados, de forma a permitir a sua audição, os depoimentos da própria assistente Maria B... e da testemunha Eduardo P....

    * C) Matéria de facto dada como provada, e não provada, na 1ª instância e sua motivação (transcrição): "II – Fundamentação.

    1. De facto.

    1.1. Factos provados.

    Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os...

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