Acórdão nº 97/05.7GACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDONÇA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE Sumário: O regime de permanência na habitação previsto no art.º 44.º do CP (redacção da lei 59/2007 de 4.09) - permanência que antes só existia como medida de coacção - constitui um modo de execução da pena de prisão e tem sempre, como pressuposto «material», além dos requisitos «formais», que essa forma de cumprimento realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

exec Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Celorico de Basto – (Processo comum colectivo n.º 97/05.7GACBT) RECORRENTE : J… RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : Por Acórdão 4/05/2009 proferido nos autos em referência (fls. 964 a 996), foi decidido, além do mais, julgar a acusação deduzida nos autos parcialmente procedente por parcialmente provada, na parte ainda em apreciação, e, consequentemente: 1. Absolver os arguidos …da acusação na parte em que lhes é imputada a prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado, na forma consumada e continuada, p. e p. pelos artgs 30º, nº 2, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), todos do CP; e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artgs 22º, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), todos do CP; 2. Absolver os arguidos … da acusação na parte em que lhes é imputada, a cada um deles, a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do CP; 3. Absolver o arguido J.. da acusação na parte em que lhe é imputada a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do CP; e de um crime de furto simples, na forma continuada, p. e p. pelos artgs 30º, nº 2, e 203º, nº 1, do CP; 4. Condenar o arguido J…, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão efectiva; 5. Condenar o arguido S…, pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nºs 1 e 2, com referência aos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a), 23º, nº 2, 73º, nº 1, al. c), 202º, al. c), e 204º, nº 4, todos do CP, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, num total de 350 (trezentos e cinquenta) euros; Inconformado com essa decisão, interpôs recurso da mesma o arguido J…o qual finda a respectiva motivação com as seguintes conclusões: (…)*** Admitido o recurso, ao mesmo respondeu o M.P.º na 1.ª instância, nos termos de fls. 1067 a 1069, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso apresentado mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, com o que será feita JUSTIÇA.

***Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

***Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

***Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência, nada obstando ao conhecimento dos autos.

*** Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. Art. 412, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Assim, as questões a decidir, e suscitadas pelo arguido, são: - Errada opção pela pena privativa da liberdade (devia Ter sido aplicada pena de multa ao arguido) - Se se mantiver a pena de prisão a mesma deverá ser cumprida em regime de permanência na habitação; Vejamos então.

(…) *** 2.

O cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.

Requer o arguido que, “Em alternativa, e para o caso de o sentimento geral da Justiça e as necessidades de prevenção e retribuição não se satisfazerem com a "simples" pena de multa, sempre será de ponderar a escolha de uma...

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