Acórdão nº 2/04.8GDPNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: A «avultada compensação económica», a que se refere a al. c) do art.º 24.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro sobre o crime de tráfico de estupefacientes agravado, só se verifica quando, afastando-se manifestamente do crime base (art.º 21.º), aponta paro o grande tráfico, longe, portanto, do da distribuição intermédia.

Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Felgueiras – 3.º juízo (Processo comum colectivo n.º 2/04.8GDPNF) RECORRENTE : J… RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : Por Acórdão 4/11/2008 proferido nos autos em referência (fls. 1415 a 1456), foi decidido, além do mais: a) Condenar o arguido J… pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de oito anos e seis meses de prisão; b) Condenar a arguida E.. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; a) Absolver o arguido J… dos crimes de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público e de desobediência de que vinha acusado; Inconformado com essa decisão, interpôs recurso da mesma o arguido o qual finda a respectiva motivação com as seguintes conclusões: (…) *** Admitido o recurso, ao mesmo respondeu o M.P.º na 1.ª instância, nos termos de fls. 1732 a 1743, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso apresentado mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, com o que será feita JUSTIÇA.

*** Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento por inexistirem os apontados vícios.

*** Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP, tendo sido apresentada a resposta de fls. 1766.

*** Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento, nada obstando, agora, ao conhecimento dos autos.

*** Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. Art. 412, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Assim, as questões a decidir, e suscitadas pelo arguido, são: - Impugnação da matéria de facto com erro notório na apreciação da prova - Nulidade da sentença por Omissão de pronúncia - Qualificação jurídico-penal dos factos - Medida da pena e respectiva suspensão.

Vejamos.

(…) Dispõe o art. 21º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/01, com a rectificação feita pela declaração n.º 20/93, de 20/02, que quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

O tráfico será agravado quando se verificarem as circunstâncias previstas nas alíneas do art. 24, nomeadamente, para o caso que nos ocupa, as alíneas b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas; e c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória”.

Pretende o arguido que não se verifica nenhuma das circunstâncias do art. 24, pelo que a sua punição deverá ser pelo art. 25 da Lei n.º 15/93.

Ora, dispõe o art. 25º do mesmo diploma que se nos casos do art. 21º, a), a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações, e tratando-se de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI, a pena é de...

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