Acórdão nº 5583/05.6TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE Sumário: I – Não se estando perante nenhuma das situações previstas no art. 121º do CIRE, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, competindo ao administrador da insolvência alegar e provar os factos consubstanciadores da prejudicialidade dos actos e da má fé do adquirente; II – O facto de se trespassar o supermercado não é, em si mesmo, um acto prejudicial, como o não é a venda das fracções, constituindo até um modo de arrecadar dinheiro para cumprir os compromissos com os fornecedores. O que foi lesivo dos credores foi a circunstância de os sócios gerentes da insolvente não terem, com o dinheiro assim recebido, pago aos credores; III – Não se podendo concluir que a autora impugnante, que já era detentora de outros estabelecimentos comerciais e pretendia expandir os seus negócios, tivesse conhecimento da situação de insolvência da devedora, impõe-se a confirmação da decisão recorrida, que julgou procedente e válida a impugnação apresentada pela autora da resolução contratual operada pela Srª administradora, assim se mantendo válidos e eficazes os negócios jurídicos que foram objecto dessa declaração de resolução.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 5583/05.6TBBCL-GG1 Apelação.

I - A impugnante “ AA ..., S. A., sociedade anónima com sede em Lourigo, 15, Poyo, Pontevedra, em Espanha, moveu a presente acção de impugnação de declaração de resolução de contrato – artº. 125º., do CIRE – à Massa Insolvente de “BB..., Ldª”, pretendendo que se declare improcedente aquela declaração mantendo-se válido e eficaz o contrato de alienação das fracções autónomas identificadas, celebrado a 28/07/05, através de escritura pública.

Como fundamento, em síntese, alega que à data da celebração do aludido contrato não tinha sido a insolvência da R., o que apenas veio a suceder a meados de Novembro de 2005, do que se infere que a venda de tais fracções não foram prejudiciais, pois que, não só o preço pago por elas foi superior ao preço de mercado apurado em sede de avaliação previamente realizada, como também a venda de tais fracções não foi de modo a diminuir, frustrar, dificultar, colocar em perigo ou retardar a satisfação dos credores da insolvência, uma vez que inexistia qualquer reclamação judicial de dívidas da insolvente, havendo ainda de realçar-se que a BB... já tinha anunciado publicamente a sua intenção de vender os aludidos imóveis, e, à data da celebração dos negócios resolvidos, a R. era uma empresa solvente detentora de um património mobiliário e imobiliário de valor elevado.

Com estes fundamentos conclui pedindo seja considerada válida e procedente a presente impugnação da resolução contratual operada pela Srª Administradora da Insolvência.

Citada que foi de forma válida e regular a Massa Insolvente contestou e, alegando, em súmula, factos tendentes a demonstrar que o contrato de compra e venda das aludidas fracções afectou os interesses dos credores da Insolvente, dado ter diminuído as garantias dos seus créditos e tornado mesmo impossível a sua satisfação, sendo que, toda essa situação era do conhecimento da Impugnante.

Conclui pedindo a improcedência da impugnação, com a consequente confirmação da resolução das vendas impugnadas.

A Impugnante ofereceu réplica concluindo como no seu articulado inicial.

Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, e sem mais considerações, julga-se a presente acção procedente e, por consequência, considera-se procedente e válida a impugnação da resolução contratual operada pela Sr.ª Administradora, mantendo-se em conformidade a validade e eficácia dos negócios jurídicos que foram objecto dessa declaração de resolução.

Inconformada a Massa Insolvente de BB.... Ldª, interpôs recurso, cujas alegações de fls. 930 a 1005, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões : Rectificação do texto do facto sob o n.º 19 da sentença.

Alteração da resposta aos quesitos 18º a 22º e 27º a 29º da base instrutória.

Reapreciação da decisão quanto ao direito aplicado, quer se altere a matéria de facto, quer a mesma se mantenha, tendo em conta o disposto nos artigos 349º do Código Civil e 120º do CIRE.

Não foram admitidas as contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

** Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- Por carta datada de 13/02/2006, foi pela Administradora de Insolvência nomeada no processo de Insolvência nº 5583/05.6TBBCL do 1º Juízo cível do Tribunal Judicial de Barcelos, comunicada à Impugnante a resolução do contrato de compra e venda celebrado em 28/07/2005 entre aquela e a sociedade “BB..., Lda.”.

2- Em 04/05/2005 foi celebrado entre a Insolvente e a sociedade “Supermercados....., Lda.” um contrato de trespasse que teve como objecto o estabelecimento de supermercado pertença da Insolvente, que se encontrava instalado nas seguintes fracções autónomas: (i) fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a aparcamento automóvel na cave, com 34 lugares, inscrita na matriz sob o art. 2206-A; (ii) fracção autónoma designada pela letra “B”, inscrita na matriz sob o art. 2206-B; (iii) fracção autónoma designada pela letra “I” (armazém), do prédio urbano constituído em regime da propriedade horizontal, sito na Rua da Olivença, nº 135, freguesia de Arcozelo, Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Comercial de Barcelos sob o nº 1073/970116; 3- O preço de tal trespasse foi de 700.000 € (setecentos mil euros), a ser pago em quatro prestações mensais, iguais e sucessivas de 175.000,00 €, com vencimento da 1ª em 04/05/2005 e das demais em igual dia de cada um dos meses subsequentes.

4- As prestações referidas em 3) foram total e integralmente pagas pela “Supermercados...., Lda.” nas respectivas datas de vencimento.

5- No referido trespasse ficou estabelecido que seriam excluídos do mesmo os veículos automóveis não afectos ao estabelecimento e os computadores afectos à contabilidade da insolvente.

6- No dia 4/5/2005, a Insolvente e a sociedade AA ...., S.A., com sede em Poio, Ponte Vedra, Lourido, San Salvador, Espanha, pessoa colectiva nº 980 322 510, representada por José ...., celebraram entre si o contrato promessa mediante o qual aquela prometeu vender a esta as três fracções identificadas em B), livres de ónus ou encargos, pelo preço de 1.215.643,50 €, do qual foram pagos nesse mesmo dia 60.000,00 €, sendo o restante a pagar em 24 prestações mensais iguais e sucessivas de 48.151,81 €.

7- Em 15/7/2005 foi celebrado entre a Impugnante e o Banco Bilbao Viscaya Argentaria, S.A. um contrato de empréstimo da quantia de 1.400.000€ com hipoteca.

8- Por escritura pública celebrada em 28/7/2005, no 2º Cartório Notarial de Braga, a insolvente BB... e a Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A, acordaram em fazer cessar, nesse mesmo dia, o prazo do contrato de locação financeira que incidia sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a aparcamento automóvel na cave, com 32 lugares, do prédio urbano constituído em regime da propriedade horizontal, sito nas Ruas Elias Garcia e José Júlio Vieira Ramos, Lote J,freguesia de Arcozelo, Barcelos, descrita na Conservatória do Registo Comercial de Barcelos sob o nº 1073-A e inscrita no artigo 2206 da matriz predial urbana e sobre a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a um estabelecimento comercial, do prédio urbano constituído em regime da propriedade horizontal, sito nas Ruas Elias Garcia e José Júlio Vieira Ramos, Lote J, freguesia de Arcozelo, Barcelos, descrita na Conservatória do Registo Comercial de Barcelos sob o nº 1073-B e inscrita no artigo 2206 da matriz predial urbana, tendo a Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A declarado vender e a BB... declarado aceitar a venda das ditas fracções pelo valor residual de €: 544.220,73, mais declarando que assim faziam cessar o referido contrato de locação financeira.

9- Por escritura pública celebrada em 28/7/2005, no 2º Cartório Notarial de Braga a insolvente BB.... e BPI Leasing – Sociedade de Locação , S.A, acordaram em resolver o contrato de locação financeira que incidia sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a um estabelecimento comercial e armazém, ambas do prédio urbano sito constituído em regime da propriedade horizontal, sito nas Ruas Elias Garcia e José Júlio Vieira Ramos, Lote M, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, descrita na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 1076 e inscrita na matriz respectiva sob o artigo 2247, fazendo cessar a sua vigência antes do prazo inicialmente estipulado, tendo a o BPI, SA declarado vender e a BB... declarado aceitar a venda da dita fracção pelo preço de €: 139.844,11, já pago.

10- No dia 28 de Julho de 2005, no 2º Cartório Notarial de Braga a insolvente BB... outorgou a escritura pública através da qual declarou vender à impugnante AA ...., S.A., que declarou comprar, pelo preço de 1.939.643,50 €, já recebido, as seguintes fracções autónomas: (i) fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a aparcamento automóvel na cave, com 32 lugares, do prédio urbano constituído em regime da propriedade horizontal, sito nas Ruas Elias Garcia e José Júlio Vieira Ramos, Lote J, freguesia de Arcozelo, Barcelos, descrita na Conservatória do Registo Comercial de Barcelos sob o nº 1073-A e inscrita no artigo 2206 da matriz predial urbana; (ii) fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a um estabelecimento comercial, do prédio urbano constituído em regime da propriedade horizontal, sito nas Ruas Elias Garcia e José Júlio Vieira Ramos...

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