Acórdão nº 1701/06.5TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDONÇA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE Sumário: 1. São requisitos do crime de extorsão:

a) O emprego de violência ou ameaça ou a colocação de outra pessoa na impossibilidade de resistir.

b) O constrangimento daí resultante a uma disposição patrimonial que cause prejuízo para alguém.

c) Intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.

  1. Trata-se de crime de processo típico, no sentido de que os meios para a sua realização estão taxativamente referidos na lei «por meio de violência ou de ameaça com mal importante».

  2. Tendo elementos típicos comuns a vários outros crimes, as maiores afinidades são com o crime de coacção pois todos os elementos integrantes da factualidade típica deste crime fazem também parte do crime de extorsão, especializando-se este, em relação àquele, apenas pela exigência de a conduta coagida se traduzir num prejuízo injusto para o sujeito passivo (que tanto pode ser a vítima como outra pessoa) e num enriquecimento ilegítimo para o agente ou para terceiro.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Braga RECORRENTE : J… (arguido) RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : Por sentença de 4/12/2008 (fls. 143 a 160) foi decidido, além do mais:

  1. Julgar a acusação totalmente procedente, por provada, e condenar o arguido J… pela prática de um crime continuado de extorsão, p.p. pelos artºs 223º, nº 1 e 30º, nº 2, do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

  2. Suspender a execução da pena de prisão aplicada por igual período, condenando-se assim o arguido J… na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, na condição do arguido pagar ao ofendido M… a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros), no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da presente sentença, devendo fazer prova nos autos da entrega desta quantia, sendo este pagamento, se efectuado, descontado no montante global da indemnização civil fixada na presente sentença.

  3. Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo A. M…, condenando o R. J… ao pagamento ao A. das quantias de €1.613,92 (mil seiscentos e treze euros e noventa e dois cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e juros moratórios, contados à taxa legal anual de 4%, desde 11/10/2006 até 03/08/2008, e €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não...

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