Acórdão nº 175/07.8GEVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO RIBEIRO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: JULGADA PROCEDENTE Sumário: Ao rejeitar o recurso interposto pelo ora Reclamante por razões que se prendem com o invocado incumprimento por ele do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP, o Mmº Juiz da 1ª instância ultrapassou os poderes jurisdicionais que lhe estão conferidos pelo art. 414º, nº 2, invadindo a esfera de competência da Relação, que é o tribunal a que está deferida a apreciação do objecto do recurso, nela incluindo a pronúncia acerca da sua viabilidade.

Decisão Texto Integral: I – Relatório; Reclamação penal nº 17/09 (18) Reclamação – artigo 405º do Código de Processo Penal.

Reclamante (Arguido): José C....

  1. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo.

***** Vem a presente reclamação do despacho do Mmº Juiz a quo que rejeitou o recurso interposto pelo arguido, com fundamento na falta de motivação quanto à requerida reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, por não observar a imposição do nº 4 do art. 412º do Código de Processo Penal (CPP) no que respeita à obrigatoriedade de se identificarem as concretas passagens dos depoimentos testemunhais em que o recorrente baseia a sua discordância quanto ao julgamento dos factos.

Sustenta o Mmº Juiz que «ainda que [o arguido] refira o consignado em acta, tal não é bastante, pois exige a lei que, ocorrendo o depoimento entre as 11.16.44 h e as 11.28.41 h (a exemplo da testemunha Maria L... e na forma referida pelo arguido), se diga qual a concreta passagem deste depoimento, p. exemplo (académico) entre as 11.17.15 h e as 11.19.25 h.», concluindo que «não está assim cumprida a exigência da lei, sendo que não é bastante o exercício do arguido, pois fosse esse o espírito da lei – mera referência do consignado em acta – não exigiria a lei a indicação concreta de passagens».

Rejeitado o recurso sobre a matéria de facto, decidiu ainda o Mmº Juiz a quo pela intempestividade do recurso sobre a decisão de direito, por ter sido interposto para além do prazo de 20 dias a que se reporta a lei.

Defende o Reclamante que deu cumprimento ao disposto no art. 412º, nºs 3 e 4, especificando os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que, no seu entender, imporiam decisão diversa da recorrida, mencionando os suportes técnicos onde se encontravam tais provas – depoimentos – que foram exaustivamente transcritos.

Afirma ainda que o art. 412º do CPP deixa em aberto o modo de...

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