Acórdão nº 869/02.4PBGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PRACIALMENTE PROCEDENTE Sumário: O crime de receptação p. e p. p. art.º 231, n.ºs 1 e 2 do CP é de natureza dolosa.

No n.º 1 exige-se o dolo específico.

No n.º 2 prevê-se o ilícito cometido com dolo eventual.

A sua punição a título de negligência não está especialmente prevista em nenhuma norma.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães, I.

1. Por sentença, proferida, em 2008/04/09, no processo comum n.º 869/02.4PBGMR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi, no que ora importa, decidido: - Condenar o arguido A…, com os demais sinais dos autos, pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), o que perfaz um total de € 320,00 (trezentos e vinte euros); 2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Ministério Público (MP).

Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: (…) 3. Conhecendo da questão posta: Dispõe o art.º 231.º, do Código Penal, que prevê e pune o crime de receptação:«Artigo 231.° (Receptação)1 – Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer titulo, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto:

  1. No artigo 206.º; e b) Na alínea a) do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o receptador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.

    4 - Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

    O Ex.mo PGA, no seu douto parecer, esquematizou suficientemente o estado da divergência relativamente à integração no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo em referência, de uma conduta como a do presente caso, traduzida na aquisição, por qualquer título, de uma coisa que foi obtida por outrem mediante crime contra o património, com dolo eventual relativamente à natureza da referida aquisição por outrem.

    Disse-se no referido parecer, além do mais, ora de menos interesse: « Visto o teor das supra referidas conclusões, a questão que vem colocada é a de saber se no tipo legal do art. 231°, n ° 2 do CP se prevê o crime de receptação, ainda que praticado com dolo eventual, hipótese em que a aplicabilidade do n ° 1 do referido artigo se restringiria à conduta do agente que actuou com dolo directo, ou se pelo contrário, no citado n ° 1 se prevê e pune a receptação dolosa e no n ° 2 a receptação meramente culposa.

    « 2.1.

    « Atenta a matéria de facto que vem provada (cf. fundamentação ponto n ° 4 «in fine», motivação de direito a págs.438, 2° parágrafo) dúvidas não restam ter a Sr.ª Juiz a quo imputado a prática do crime de receptação ao recorrido, a título de dolo eventual, tendo de seguida, qualificado a conduta provada no quadro do art. 231°, n ° 2 do CP, o que não mereceu a concordância do MP na 1.ª instância.

    « 2.2.

    « Não se pode deixar de admitir que a questão «sub judicio» se tornou, nos últimos anos, doutrinalmente controvertida. Com efeito, não obstante a larga maioria da doutrina siga o entendimento, digamos assim, «tradicional» na matéria e que vai no sentido de que como se escreve em vários arestos do STJ, «o elemento subjectivo, neste crime, preenche-se com o conhecimento da proveniência ilícita da coisa e especifica-se na intenção de obter...

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