Acórdão nº 200/07.2TATND-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 60º,64º ,121º E 128º DA LEI 166/99 DE 14/09 (LEI TUTELAR EDUCATIVA ) 663º DO CPC, APLICÁVEL POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 4º DO CPP Sumário: 1.Não tendo o despacho proferido pela Srª juiz sido objecto de recurso, podendo sê-lo, (artº 121º nº 1 b) da LTE), o mesmo, bem ou mal, transitou em julgado, e consequentemente resolveu definitivamente da questão em apreciação. De facto, transitado em julgado o despacho, esgotou-se o poder jurisdicional no que tange à apreciação daquela matéria, tornando-se definitivo (caso julgado formal) (artºs 663º nºs 1 e 3 CPC ex vi artº 4º CPP) 2 Tendo o menor dado entrada no Centro Educativo em 2 de Dezembro de 2008 - consequentemente só nesta data foi institucionalizado - logo só nessa data se iniciou a contagem da duração da medida cautelar aplicada e não em 21 de Novembro de 2008, data da prolação da decisão.

Decisão Texto Integral: 9 Nos autos de processo tutelar educativo a correr termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, proferiu o Mmº juiz despacho em que, para além do mais, decidiu declarar nulo o despacho que reapreciou a medida cautelar de guarda em centro educativo aplicada ao menor PZA que havia sido proferido nos autos pela Mmª juiz de instrução, por considerar a mesma incompetente, mas convalidando-o “ até ao prazo máximo previsto na lei - 6 meses a contar do despacho que decidiu a aplicação dessa medida (desde 21 de Novembro de 2008) ".

Mais determinou a extinção dessa medida cautelar e imediata libertação do menor PZA por, no seu entender, se ter já atingido o prazo máximo de seis meses de duração da medida cautelar de guarda em Centro Educativo.

Inconformado, o Ministério Público recorreu, concluindo: “ 1° No âmbito dos presentes autos foi proferido despacho, em 25-05-2009, pelo Tribunal a quo que: - declarou nula a decisão proferida em 20-04-2009 pela Mmª Juiz de Instrução, por considerar a mesma incompetente, tendo depois sido tal decisão convalidada e decidido manter a medida cautelar de guarda em centro educativo aplicada ao menor PZ até a prazo máximo previsto na lei - seis meses "a contar do despacho que decidiu a aplicação dessa medida, em 21/11/2008"; - determinou a extinção dessa medida cautelar e imediata libertação do menor PZA, por se ter já atingido o prazo máximo de seis meses de duração da medida cautelar de guarda em Centro Educativo.

  1. Tal decisão revê a medida cautelar aplicada ao menor e, na medida em que declara que este esteve preso ilegalmente, afecta os direitos patrimoniais de terceiros, atento o regime previsto Lei 67/2007, de 31/12, motivo pelo qual é o presente recurso admissível - art. 121º nº 1 al. a) e f) da L TE - e possui efeito útil.

  2. A Mmª Juiz que proferiu o despacho de 20 de Abril de 2009, não obstante estar afecta à Instrução Criminal, continua a ser Juiz desta comarca.

  3. Sendo a Mmª Juiz afecta à Instrução a garante dos direitos, liberdades e garantia dos arguidos em inquérito e remetendo o art. 128º da LTE para as disposições do Código de Processo Penal, que se aplicam subsidiariamente, verificamos que "os direitos do menor sujeito a medida cautelar de guarda se mostram, concerteza, salvaguardados pela intervenção da Mmª Juiz de Instrução durante o inquérito tutelar educativo.

  4. A decisão proferida pela Mmª Juiz de Instrução, que decidiu manter a medida cautelar aplicada ao menor, ainda que se considere que esta não era competente, transitou em julgado, não podendo o Tribunal" a quo" declará-lo agora nulo.

  5. Na presente situação, o Tribunal onde foi proferido o despacho sempre foi competente para proferir a decisão final - o Tribunal da Tondela - pelo que apenas está em causa, a competência para proferir um determinado despacho... que não a decisão da causa.

  6. Há que interpretar o art. 32º do Código de Processo Penal no sentido de que, se em causa está a prolação de um despacho por Tribunal incompetente, então é até ao seu trânsito em julgado que tal incompetência poderá ser conhecida e declarada oficiosamente (e não até ao trânsito da decisão final, sob pena de sermos levados a...

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