Acórdão nº 444180/08.1YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 7º, Nº 4, DO DEC. LEI Nº 32/2003, DE 17/02, NA REDACÇÃO DO DL Nº 107/2005, DE 1/07; 371º, Nº 1, C.CIV..

Sumário: I – Nas acções de valor não superior à alçada da Relação que, resultando da transmutação do procedimento de injunção, venham a seguir os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (artº 7º, nº 4, do Dec. Lei nº 32/2003, de 17/02, na redacção do DL nº 107/2005, de 1/07), não obstante não ser admissível articulado subsequente à oposição, deve admitir-se, caso nesta seja deduzida excepção peremptória, que a parte contrária se pronuncie, quanto a essa matéria, no início da audiência de julgamento, à luz do princípio do contraditório (artº 3º, nºs 3 e 4, do CPC).

II – Contudo, a falta de pronúncia, na sede referida, quanto à dita matéria de excepção arguida na oposição, não implica a admissão dos factos respectivos, por acordo.

III – Uma escritura pública, enquanto documento autêntico, apenas constitui prova plena quanto aos factos que nela se referem como praticados pelo notário e, outrossim, aos factos objecto de percepção por esse oficial público, não garantindo a veracidade dos restantes factos nela narrados – artº 371º, nº 1, C. Civ..

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - A A....

, com sede em .... instaurou em 26/12/2008, contra B.....

e C.....

, procedimento de injunção, com fundamento em obrigação pecuniária emergente de transacção comercial (DL n.º 32/2003, de 17/02), pedindo a condenação dos requeridos a pagarem-lhe a importância de € 5.378,68 (e juros de mora vincendos sobre o montante do capital), respeitando, dessa quantia: • € 5.000,00, ao montante do capital em dívida; • € 30,68, a juros de mora, à taxa de 11,07%, respeitantes ao período entre 05.12.2005 e a data da entrada dessa providência; • € 48,00, de taxa de justiça paga; • € 130,00, de “outras quantias”.

Quanto à proveniência do mencionado crédito de € 5.000,00, referiu no seu requerimento (o que ora se faz em síntese), reportar-se o mesmo ao resto do preço do prédio urbano, sito ao Lugar ..., que vendera aos requeridos e que estes, não obstante se terem comprometido, por escrito, a fazê-lo até ao dia 04/12/2008, não liquidaram.

Na oposição que deduziram os Requeridos negaram estar em dívida qualquer parte do preço acordado com a A. para o negócio de compra e venda da fracção autónoma em causa, explicitando que o remanescente do preço não pago à data da escritura (€ 28.000), bem como um montante adicionalmente exigido pela A. de 7.800 €, fora pago através de cheque no montante de € 35.800, subscrito pela Requerida e emitido à ordem da A..

Mais sustentaram que, a serem devidos, os juros sempre teriam de ser contabilizados à taxa prevista para as obrigações civis.

Em reconvenção pediram a condenação da Requerente a pagar-lhes a quantia de € 3.911,18, acrescidos de juros de mora.

Concluíram pugnando pela improcedência do requerido na injunção e pela condenação da Requerente no pedido reconvencional, bem assim como, enquanto litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização, esta última em montante não inferior a € 1.500,00.

Por despacho proferido em 26/03/2009, o Mmo. Juiz do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul decidiu não admitir a reconvenção.

  1. - Realizada que foi a audiência de discussão e julgamento - onde, além do mais, foi prestado o depoimento de parte de D....

    , legal representante da autora - foi proferida sentença (em 23/06/2009 - fls. 85 a 91), no dispositivo da qual, assim se decidiu: «...julgo o pedido parcialmente procedente, já que:

    1. Condeno os Réus a pagarem à A. a quantia de 5.012,05 euros, acrescida de juros moratórios, sobre o capital de 5.000 euros, contados desde 27.12.08, à taxa de 4% ao ano e até efectivo e integral pagamento.

    b) Absolvo os Réus do remanescente do pedido.

    c) Absolvo a A. do pedido de condenação como litigante de má-fé.».

  2. - Inconformados com tal sentença, dela Apelaram os RR., que, a finalizar a sua alegação de recurso, apresentaram as seguintes conclusões: [………………………………………………………] Na sua contra-alegação a Apelada pugnou pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão impugnada.

    Corridos os “vistos” e nada a isso obstando, cumpre decidir do objecto do recurso.

  3. - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]).

    Assim, as questões que cumpre solucionar no presente recurso consistem em saber: - Se é de proceder à alteração da matéria de facto em que se fundou a sentença recorrida; - Se, em face da factualidade provada, é correcta a decisão de julgar a acção parcialmente procedente, nos termos decididos na sentença impugnada.

    II - Fundamentação:

  4. Os factos.

    […………………………………………] 2) - O poder de correcção e ampliação da Relação quanto à matéria de facto não se esgota aos casos em que o recorrente, discordando desta por razões que se prendem com a avaliação da prova - “rectius”, da apreciação da prova testemunhal - que foi feita pelo Tribunal da 1.ª Instância, procede à impugnação de que tratam os art.ºs 685-B e 712.º, n.º 2 e n.º 1, alínea a), 2.ª parte, ambos do CPC.

    Assim, nos termos do referido art.º 712º, para além dos poderes de anulação que lhe são conferidos pelo n.º 4, a Relação pode também alterar a decisão de facto...

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