Acórdão nº 388/07.2PATNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 205º DA CRP, 97º, Nº5, 374º E 379º DO CPP 109ºDO CP Sumário: 1.A fundamentação e motivação dos actos decisórios destina-se a conferir força pública e inequívoca aos mesmos e a permitir a sua impugnação quando esta for legalmente admissível, ou, como refere Germano Marques da Silva " Permite o controlo da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autocontrolo”.

  1. O exame crítico das provas deve indicar no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.

    3 A motivação impede, por forma absoluta, o exame do processo lógico ou racional que esteve subjacente à decisão, ignorando assim este tribunal: 4.No caso é preciso que fique devidamente esclarecida a razão por que é que as declarações do ofendido mereceram credibilidade, sendo certo que a navalha em causa não foi avistada pela testemunha que separou os contendores.

    5-No caso é preciso que fique devidamente esclarecida a razão por que o depoimento do agente GX não mereceu credibilidade, sendo certo que este, segundo essa mesma fundamentação, foi quem separou os arguidos, não tendo visto a tal navalha.

  2. Uma tal fundamentação em que se faz um insuficiente exame crítico, viola o disposto no artº 374º nº 2 CPP e como tal, acarreta a nulidade do acórdão nos termos do disposto no artº 379º nº 1

    1. CPP. 7.. A decisão que declare perdida arma a favor do Estado deve ser devidamente fundamentada.

      (A identificação da doutrina e da jurisprudência constam no acórdão) Decisão Texto Integral: RELATÓRIO Em processo comum colectivo do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, por acórdão de 09.07.07, foi, para além do mais, decidido:

    2. Condenar o arguido J. como autor material de um crime de homicídio simples na forma tentada p p pelos artºs 131, 23 e 73 do CP a pena de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo prazo de 2 anos e 10 meses com a condição de este pagar a indemnização arbitrada no prazo de 8 meses e documentar nos autos esse pagamento, em concurso com um crime de dano simples p p pelo artº 212 do CP a pena de 250 dias de multa à taxa diária de 6 €, o que perfaz a multa global de 1 500 €.

    3. Absolver o arguido G. do crime de que vinha acusado.

    4. Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização deduzido pelos demandantes G e A. e em consequência condenar o demandado civil/arguido a pagar a estes a quantia global de 5 145,16 € a que acrescem juros à taxa legal sobre a quantia de 145,16 € desde 27.10.08 e desde a sentença sobre o restante.

    5. Julgar improcedente por não provado o pedido de indemnização deduzido por AZ e dele absolver a demandada …. Companhia de Seguros SA. Inconformado, o arguido J. interpôs recurso do acórdão, em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: 1. A douta decisão proferida no âmbito dos presentes autos impunha, no entendimento do recorrente, decisão diametralmente oposta, no que diz respeito à condenação pela prática do crime de homicídio simples na forma tentada p. p. pelos artigos 131°, 22°, 23° e 73°, todos do Código Penal, e uma outra decisão, no que diz respeito à dosimetria da pena de multa aplicada pela prática do crime de dano simples, ao montante indemnizatório e ainda, quanto à declaração de perda a favor do estado da arma apreendida e respectivo livrete.

      No que diz respeito ao crime de homicídio na forma tentada: 2. Dos depoimentos supra transcritos - incorrectamente julgados e daí desde já se requer a este Venerando Tribunal, a reapreciação da matéria de facto de acordo com o disposto no artigo 412° nº 3 do Código do Processo Penal - resultam duas versões contraditórias, a que foi apresentada pelo ofendido G. - fazendo referência a uma navalha e ter conseguido desembaraçar do arguido J. sozinho - a versão do arguido J. - fazendo referência a um corta - unhas e o depoimento do Agente GX primeira pessoa a ter intervenção nos acontecimentos, dizendo que a primeira imagem que tem é dos dois arguidos virem agarrados um ao outro, pela roupa, que se intrometeu entre os dois com a finalidade de os apartar, segurou nas mãos do arguido J. e não se recorda deste trazer qualquer objecto relevante nas mãos e se o trouxesse imediatamente se teria apercebido.

  3. Baseando-se o Colectivo em partes do depoimento do ofendido, em partes do depoimento do arguido e em parte dos depoimentos das testemunhas, depoimentos contraditórios entre si, para sustentar os factos dados como provados e não provados, deveria ter fundamentado criticamente porque concedeu credibilidade a umas das partes dos depoimentos e não a outras tendo violado o disposto no artigo 374° nº 2 do Código do Processo Penal, o que determina a nulidade da decisão nos termos do disposto no artigo 379°, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal.

  4. Na verdade, sobre os factos dados como provados e supra melhor indicados não é efectuada qualquer exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, e com total omissão da indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.

  5. Designadamente era fundamental (pois só assim se encontra cumprido o estipulado no artigo 374° nº 2 do Código do Processo Penal), no que concerne à matéria de facto dada como provada - cfr. artigo 3° supra - que se saiba é necessário, designadamente no que concerne à matéria de facto dada como provada, que se saiba porque é que o tribunal atribuiu credibilidade nesta parte às declarações do ofendido / arguido G e não a atribuiu aos depoimentos do arguido e da testemunha AG, testemunha presencial dos factos, pessoa que os apartou, sendo certo que não se recorda de ter visto o arguido J- com alguma coisa relevante nas mãos (cfr. transcrições supra).

  6. E ainda, porque é que a versão do ofendido / arguido G., no que diz respeito à forma como se conseguiu desembaraçar do arguido J., sendo certo que após o agente AG os ter apartado e solicitado ao ofendido que se deslocasse para a esquadra, ambos os arguidos não mais tiveram contacto um com o outro (cfr. transcrições supra).

  7. Na verdade, dispõe o artigo 374° nº 2 do Código do Processo Penal - "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundaram a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".

  8. É pois manifesta a inexistência da indicação dos meios de prova que fundamentam a decisão sobre a matéria de facto esplanada no artigo 3° supra e o seu, suficiente, exame crítico.

  9. Impõe-se pois, salvo o devido respeito, que essa indicação dos meios de prova e seu exame critico, faça referência, no mínimo, às razões de ciência e demais elementos de prova que tenham, na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da sua convicção.

  10. Ora do depoimento do arguido e da testemunha AG, não resulta qualquer prova que a conduta do arguido integre actos de execução, idóneos a produzir o resultado típico de crime de homicídio na forma tentada.

  11. Os arguidos agarravam-se simultaneamente pela roupa, em agressões mútuas, o agente AG ao deparar-se com aquela situação de imediato foi em sua situação e apartou-os, pegando o arguido J. pelas mãos, não se recordando que este tivesse alguma coisa de relevante na mão, designadamente uma navalha. Após os ter apartado, transmitiu ao arguido G que se deslocasse para a esquadra, não ocorrendo mais contactos entre os dois arguidos. (cfr. transcrições supra).

  12. O arguido J., negou que tivesse utilizado qualquer objecto (navalha ou corta-unhas), na tentativa de matar ou mesmo ferir o arguido G.. (cfr. transcrições supra).

  13. O facto do arguido ter exibido a navalha no posto da PSP, foi no seguimento da pergunta que lhe foi dirigida, ou seja, se era portador de mais alguma arma.

  14. Com o devido respeito, o facto de o arguido ter consigo a navalha, que a exibiu por solicitação das autoridades, não pode levar à conclusão da sua utilização, sustentada apenas na versão do ofendido. Resulta claro que o arguido não exibiu o corta unhas, uma vez que a pergunta que lhe foi dirigida era relativamente a armas e não a qualquer outro objecto. De tudo o que supra se disse, ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, pelo que devia ter sido absolvido da prática do crime de homicídio da forma tentada.

  15. E mesmo que se considere que o arguido / recorrente, naquela altura tinha na sua mão um corta - unhas a sua utilização não é um meio idóneo para a produção do resultado típico, pelo que, não sendo susceptível de produzir o resultado, a tentativa não é punível - artigo 22° nº 2 do Código Penal.

  16. Para além disso, e sempre sem prescindir, resulta não só do depoimento do arguido / Ofendido G. como da sua esposa que aquele conseguiria facilmente repelir a tentativa de agressão que estava a ser alvo, tendo em consideração a idade de ambos os intervenientes dos factos e a robustez física de um em relação ao outro.

  17. Assim o Tribunal, salvo sempre o devido respeito, errou na apreciação feita destes factos. A prova produzida era suficiente para evitar uma errada apreciação, redundando em face disso numa decisão sem fundamento, pelo que o Acórdão padece dos vícios previstos no artigo 410° nº 2 al. a) e c) do Código do Processo Penal.

  18. Em último rácio devia o Tribunal a quo, aplicar o princípio constitucionalmente consagrado, que a...

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