Acórdão nº 7494/06.9TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 41º, 42º E 43º DO CÓDIGO COMERCIAL; 534º DO CPC.

Sumário: I – O artº 41º do Código Comercial consagra o princípio geral do carácter secreto da escrituração comercial.

II – Porém, no que se refere às relações civis, regulam os artºs 42º e 43º do Código Comercial as formas de aceder à escrituração mercantil, por remissão do artº 534º do CPC.

III – O artº 42º permite a exibição judicial por inteiro, da escrituração comercial e dos documentos a ela relativos, a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra – em qualquer uma destas circunstâncias o comerciante é obrigado, se lhe for solicitado, a colocar à disposição do tribunal toda a escrituração mercantil, para ser analisada com vista à prova das questões suscitadas.

IV – Por sua vez, o artº 43º admite um exame parcial da escrita mercantil, que pode ser requerido por qualquer uma das partes em litígio ou oficiosamente, relativamente à escrita na posse da outra ou mesmo de terceiro, desde que a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.

V – O exame a realizar está conexo com a prova por arbitramento ou inspecção judicial – com efeito, estas diligências permitem conciliar, de forma proporcional, os direitos ao segredo comercial e à descoberta da verdade material.

VI – De um lado, os peritos ou o tribunal analisam e avaliam, no escritório do comerciante, o que importa ao apuramento da verdade sem reproduzirem as partes inspeccionadas ou examinadas; de outro lado, assim se evita que a escrita, ou parte dela, estando à disposição do tribunal, possa ficar fora do controle do comerciante e ao alcance de terceiros.

VII – O que quer dizer que, se o comerciante não autorizar outra forma de análise da escrita mercantil, esta só poderá ser feita nos termos específicos do artº 43º do C. Comercial.

VIII – Assim, salvo expressa disposição legal nesse sentido, nunca é permitida a cópia, reprodução, requisição ou apreensão dos documentos de escrituração sem a anuência da entidade cuja escrita é examinada.

Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO A...., com sede na ...., instaurou acção declarativa com processo ordinário contra B....

, com sede na ....., C.....

, com sede....., e D...., com sede ...., pedindo a sua condenação a: a) omitir toda a produção, armazenamento ou distribuição por qualquer forma de caixas de plástico para o aligeiramento de lajes; b) a 1ª ré a não afirmar a terceiros a autoria inventiva de caixas de aligeiramento de lajes e a não veicular ao público e a todos os terceiros informações que possam permitir essa conclusão; c) as rés a não anunciar ao público e a não comunicar a terceiros por qualquer meio, da comercialização por si de caixas plásticas para o aligeiramento de lajes fungiformes; d) as rés a pagar solidariamente à autora indemnização no valor de 473.179,08€ acrescido dos respectivos juros de mora à taxa comercial, contados a partir da notificação do presente pedido até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, a violação pelas rés do Direito de Patente Europeia nº 0884427 e do Direito de Patente Nacional nº 102019 adquiridos pela autora relativos a uma invenção - caixas plásticas de aligeiramento para lajes em construção civil - publicitando, reivindicando a autoria da inovação, e produzindo a 1ª ré produtos que aplicam tecnologias no âmbito de protecção da patente titulada pela autora, mediante um comportamento desleal, que são vendidos e distribuídos junto das empresas de construção civil pelas outras rés com elevados lucros, prejudicando a actividade da autora.

As rés contestaram excepcionando e impugnando os factos alegados, o que motivou a réplica da autora.

Foi elaborado despacho saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto.

● [……………………………………………………………………] ● Na apreciação dos meios de prova requeridos pelas partes, a fls. 764, foi deferido o pedido formulado pela autora no sentido de a ré B...juntar aos autos.

- todas as facturas por si emitidas respeitantes a vendas de caixas plásticas para aligeiramento de lajes fungiformes; - as declarações periódicas de IVA entregues à Administração Fiscal referentes aos períodos onde tais vendas tenham sido lançadas na contabilidade e registadas como IVA liquidado.

[………………………………………………………………………] Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

● O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 684º, nºs 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC, diploma a que pertencem todos os preceitos neste acórdão referidos sem...

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