Acórdão nº 70/09.6TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS III, 2ª PARTE, DA CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS; 24º, Nº 2, 26º, Nº 2, E 30º DA LEI Nº 31/86, DE 29/08.

Sumário: Nos termos da 2ª parte do artigo III da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, concluída em 10/06/1958, em Nova Iorque, e dos artºs 24º, nº 2, 26º, nº 2, e 30º da Lei nº 31/86, de 29/08, a competência para o reconhecimento de sentença arbitral estrangeira recai sobre o tribunal de 1ª instância (de competência genérica ou, onde tenham sido criadas varas ou juízos de competência específica, a pertinente vara ou juízo) e não sobre o Tribunal da Relação.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A....

, sociedade comercial com sede ..., Grécia, requereu, em 16/01/2009, na Vara de competência mista de Coimbra, contra B...

, sociedade comercial com sede na ... Coimbra, o reconhecimento da sentença arbitral proferida em 10 de Janeiro de 2008, em Londres e segundo a lei inglesa, por tribunal arbitral constituído nos termos previstos no contrato de fretamento de navios de que emana o litígio, celebrado, em Junho de 2000, entre requerente e requerida.

A requerida deduziu oposição excepcionando, a título principal, a incompetência do tribunal de 1ª instância em razão da hierarquia, por ser competente o Tribunal da Relação e, a título subsidiário, a incompetência dos tribunais comuns, por serem competentes os tribunais marítimos (no caso, o Tribunal Marítimo de Lisboa).

Foi proferida a decisão de fls. 92 a 97 julgando improcedente a oposição e declarando executória a sentença cujo reconhecimento foi pedido.

Inconformada, a requerida B... interpôs recurso e na alegação apresentada formulou as conclusões seguintes: […………………………………………………………………………….] A recorrida não respondeu.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão da competência do tribunal recorrido seja em razão da hierarquia, seja em razão da matéria.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto A factualidade e incidências de carácter processual relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do antecedente relatório que aqui se dá por integralmente reproduzido.

*** 2.2.

De direito Tendo em consideração o disposto nos artºs 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e 1094º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, bem como a vigência em Portugal, desde 16/01/1995, da Convenção sobre...

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