Acórdão nº 244/09.0TBALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | TÁVORA VÍTOR |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 264º SS DO CIRE, ARTIGO 249º Nº 1 ALÍNEA A) DO CIRE Sumário: 1) O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repatriação do produto obtido pelos credores (…)" o que inculca estarmos em princípio face a uma lide em que do lado passivo haverá em regra uma parte; regra que só é quebrada pela previsão dos artigos 264º ss do CIRE.
2) Na vigência da "sociedade conjugal" está-se perante um "património comum" sendo certo que em face do mesmo nenhum dos cônjuges tinha qualquer quota.
3) Dissolvido o vinculo conjugal aquele estádio transmuda-se numa situação de compropriedade, cada um dos ex-cônjuges tendo nela "uma quota ideal" de que pode dispor, podendo inclusive requerer a partilha.
4) Intentada acção de declaração de insolvência contra a Herança do falecido e seu ex-cônjuge enquanto tal e não também como sua herdeira, a mesma é parte ilegítima, pelo que se justifica a absolvição da instância das Rés da instância, tendo em linha de conta também que a requerente não alegou como lhe competia e apesar de para tanto ter sido convidada, os requisitos negativos a que alude o artigo 249º nº 1 alínea a) do CIRE, designadamente a ausência de dívidas laborais e um número de credores não superiores a 20.
Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A.....
, ....com sede na Rua...instaurou contra B....
e Herança Jacente aberta por óbito do respectivo cônjuge,C....
, ocorrido em 14.01.2009. acção para declaração de insolvência.
Citada veio a requerida B...., para além do mais, invocar a excepção processual dilatória da "coligação ilegal", argumentando que o processo de insolvência destina-se à liquidação de um património, regra que apenas admite duas excepções, ao que importa, ser o pedido dirigido contra marido e mulher não casados no regime de separação de bens, o que no caso resulta prejudicado pela dissolução da comunhão conjugal por óbito do cônjuge da contestante, sendo a presente insolvência dirigida contra um devedor pessoa singular e um devedor património autónomo.
Notificada para o efeito veio a requerente contrapor a improcedência da invocada excepção por recurso ao regime legal previsto pelo artº 30º do Código Processo Civil, cujos requisitos afirma verificarem-se no caso, porquanto as dívidas do falecido, contraídas no exercício do comércio, responsabilizam ambos os cônjuges, casados que foram no regime da comunhão geral de bens, pelo que o património a liquidar é o "património comum" dos requeridos tal qual como ocorreria se o cônjuge marido ainda fosse vivo à data da instauração do presente processo.
Notificada para suprir insuficiências de alegação quanto aos requisitos previstos pelo artº 249º nº 1, al. a) ou b) e nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sob pena de as requeridas serem absolvidas da instância por "coligação ilegal passiva", veio a requerente apresentar novo articulado no âmbito do qual respondeu ao convite efectuado, alegando que C..., autor da herança aberta por óbito ocorrido em...
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