Acórdão nº 69/07.7TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART.1207º CC, ART.668º Nº 1 DO CPC Sumário: 1) O pedido de orçamento para a realização de determinada obra e a resposta ao pedido a indicar o preço proposto não configura a celebração de um contrato de empreitada.

2) A nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil só se verifica se o sentido da decisão for oposto ou, ao menos, divergente do que o teor da fundamentação faria pressupor.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: ..

A...

., casado, empresário em nome individual, com domicílio profissional ...., intentou acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra B....

, Lda., pessoa colectiva, com sede ...., alegando, em resumo, que: No exercício da sua actividade de aplicação e assentamento de tijolo face à vista e ladrilho, foi contactado pela ré, com vista à elaboração de um orçamento para aplicação de revestimento com azulejos, revestimentos com pedra de ardósia, pavimento de mosaico de barro cozido, colocação de vários pavimentos de xisto e aplicação de uma escada em granito, numa obra denominada “C...”, sita em X....

Elaborou o pretendido orçamento, cujo valor, só em mão de obra, ascendeu a € 4.434,00, acrescido de IVA, e que a ré aceitou, razão por que procedeu aos trabalhos orçados, findos os quais emitiu a respectiva factura, com a data de 20 de Setembro de 2006.

A ré, no entanto, nada lhe pagou.

Pediu, a final, que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de € 5.365,14, acrescida de juros vencidos, desde a data do vencimento da factura até à propositura da acção, no montante de € 175,79, e de juros vincendos, desde esta data e até efectivo pagamento.

Regularmente citada, a ré contestou, afirmando que não contratou o autor para efectuar quaisquer trabalhos, antes, e apenas, se limitou a obter orçamentos, a pedido da sociedade D....

, Lda., com a finalidade de esta contratar um empreiteiro para a realização da obra.

Concluiu pela sua absolvição do pedido e pela condenação do autor, como litigante de má fé, no pagamento da indemnização de € 1.500,00 e na multa que o tribunal julgasse adequada.

O autor respondeu, de modo a reafirmar o teor da petição inicial e a pugnar pela improcedência da litigância de má fé.

No despacho saneador foram declaradas a validade e a regularidade da lide.

A selecção da matéria de facto – factos assentes e base instrutória – não sofreu reclamação.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos pontos de facto controvertidos, que não mereceram reparo, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso, alegou e formulou 19 conclusões, que se resolvem em, apenas, cinco, a saber: 1) A sentença é nula, por contradição entre a fundamentação de facto e a decisão final, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; 2) A prova documental junta – fax de folhas 5 e 6, em papel timbrado da ré, a solicitar ao recorrente a elaboração de orçamento, e a resposta deste, constante de folhas 7, a indicar o preço –, demonstra que foi celebrado um contrato de empreitada entre as partes; 3) O recorrente cumpriu a sua obrigação, executando as obras, mas a recorrida não cumpriu a que lhe cabia, que era a de pagar o preço; 4) A sentença devia condenar a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de € 5.365,14, peticionada no processo; 5) Não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 406.º, 1207.º e 1208.º do Código Civil e nos artigos 655.º, 659.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

A recorrida não respondeu à alegação do recorrente.

Foi proferida decisão judicial a declarar improcedente a arguida nulidade.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Tendo presentes as conclusões da alegação do recorrente, são duas as questões a requerer resolução:

  1. A nulidade da sentença; b) O alegado contrato de empreitada.

    1. Na sentença recorrida foram dados por provados os seguintes factos: 1) O autor dedica-se à aplicação e assentamento de tijolo face à vista e ladrilho.

      2) No período compreendido entre Dezembro de 2005 e Março de 2006, o autor aplicou revestimentos com azulejos, revestimentos com pedra ardósia, pavimentos de mosaico de barro cozido, pavimentos de xisto e uma escada de granito numa moradia sita em C..., Y..., X....

      3) A aplicação...

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