Acórdão nº 23/09. 4GASBG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS178º E 186º CPP Sumário: 1. É de subida imediata o recurso da decisão que indeferiu a entrega da arma e carta de caçador apreendidas.

  1. Em processo penal, a apreensão de objectos tem natureza preventiva, constitui meio de obtenção de prova e tem uma função cautelar.

  2. Encontrando-se os autos em fase de investigação, a manutenção da apreensão justifica-se atendendo a que pode haver necessidade de realizar exame à arma, além de que pode vir a ser declarada perdida enquanto instrumento do crime.

Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO A...

, arguido nos autos, veio interpor recurso do despacho judicial, de fls. 79/84, que indeferiu a requerida entrega da arma e carta de caçador que se encontram apreendidas.

São as seguintes as conclusões ([1]) da motivação de recurso: 1) Conforme resulta dos autos, o Arguido/Recorrente, através de requerimento de fls. 68, veio requerer a entrega da arma e carta de caçador, apreendidas nos presentes autos; 2) Por despacho de fls., foi decidido o seguinte: “Face a todo o exposto, decide-se indeferir o requerido pelo Arguido”; 3) Fundamenta a Meritíssima Juiz, no seu Despacho que “a apreensão deve ser mantida para garantir a futura e eventual declaração de perda a favor do Estado...”; 4) Conforme resulta dos autos, foram os mesmos remetidos para o Ministério Público, prosseguindo no âmbito da denominada fase processual de inquérito, finda a qual, se se vierem a recolher indícios suficientes, conduzirá necessariamente à dedução de uma acusação, com uma apresentação formal e estrutural diferente das que ocorrem no âmbito de processos sob a forma especial sumária; 5) Não pode a Meritíssima juiz fazer juízos de probabilidade ou possibilidade, de que deve ser mantida a apreensão efectuada, para garantir a futura e eventual declaração de perda a favor do Estado; 6) Encontrando-se o processo em fase de investigação, e não sendo possível concluir ainda pela desnecessidade da manutenção da apreensão dos objectos que legalmente podem vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, não faz sentido manter-se a apreensão dos mesmos; 7) Devendo os mesmos ser restituídos ao Arguido - artigo 186°, n.º 1 do Código Processo Penal; 8) Refere o douto Despacho de fls., que, “os objectos foram apreendidos por se encontrarem na posse do Arguido nas circunstâncias melhor descritas no auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 178º, n.º 1 do Código Processo Penal...”. (sublinhado nosso); 9) Analisando o auto de notícia, facilmente se verifica, que não se sabe que factos são imputáveis ao Arguido; 10) Constitui assim tal auto, uma ofensa grave do princípio da acusação e põem em causa a estrutura acusatória do nosso sistema penal; 11) Nunca poderiam os objectos ter sido apreendidos, pelas circunstâncias melhor descritas no auto de notícia, uma vez que, tais circunstâncias ainda estão por apurar; 12) Considerando que o auto de notícia não observa os requisitos exigidos no artigo 283°, n.º 3 do CPP, deve o mesmo ser considerado nulo; 13) Dispõe o n.º 1, do artigo 178° do CPP, “São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço, ou recompensa, bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova; 14) Atendendo a que, e conforme decorre do processo, dele nada resulta que dos factos indiciados, bem como dos objectos apreendidos, que os mesmos serviram ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, visto que ao arguido não lhe foi ainda imputado qualquer acto ilícito que constitua crime; 15) Só se pode julgar e decidir dentro dos limites que são fixados por uma acusação devidamente fundamentada; 16) A actividade cognitória do Tribunal está estritamente limitada pelo objecto da acusação; 17) Não resulta dos autos que os objectos apreendidos ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos ilícitos típicos; 18) Também dos autos, não resulta que os objectos apreendidos serviram ou tivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito, visto que ainda se encontram por apurar as circunstâncias do caso em apreço; 19) Não podendo assim ser mantida a apreensão dos objectos em causa; 20) Não podendo tais objectos ser considerados "meios de prova"; 21) É nula a apreensão feita nos presentes autos, devendo os objectos apreendidos ser restituídos ao Arguido, com todas as consequências legais daí resultantes; 22) Terá o Despacho recorrido de ser Revogado, com todas as consequências legais daí resultantes; 23) Acresce que, o Despacho recorrido viola o disposto no artigo 410° n.º 2 alíneas a).b) e c); 24) A motivação da Meritíssima Juiz foi uma mera “exclusão de partes" - ANALOGIA ou INVENÇÃO; 25) Despacho recorrido é nulo nos termos do artigo 379° do Código do Processo Penal; 26) Dizer-se como se diz no Despacho recorrido, é o mesmo que nada se dizer, pois fartamente se verifica que pelos elementos constantes do processo, a decisão teria de ser outra; 27) Tem forçosamente o Despacho recorrido de ser Revogado com todas as consequências legais, por erro de apreciação das provas juntas aos autos; 28) E, além disso, nos termos do artigo 97º do C.P.P., "Os actos decisórios são sempre fundamentados”; 29) O Despacho recorrido, sofre também do vício da falta de fundamentação, dado que, conforme já se disse, ao não enumerar e indicar as provas que serviram de base à decisão; 30) O Despacho recorrido viola todos os princípios de prova consagrados tanto no C.P.P., como na Constituição da República Portuguesa; 31) Não existem dúvidas que o Despacho recorrido viola o disposto no artigo 410° do C.P.P. e que esse Venerando Tribunal pode apreciar as questões postas em crise, nos termos do n.º 2 desta disposição processual/legal; 32) Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre estas questões que devia apreciar, nomeadamente as já alegadas nesta peça processual, ou apreciando-as superficialmente, e com bastantes lacunas, como acima já se disse; 33) Tanto mais, que as partes precisam de serem elucidadas sobre os motivos da decisão; 34) Sobretudo a parte vencida tem direito, como escreveu o Prof. Alberto dos Reis: "de saber porque razão a sentença lhe é desfavorável; e tem mesmo necessidade de saber, quando a sentença admite recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior".

Anot. V, pág. 139; 35) Não basta pois que a Meritíssima Juiz decida as questões postas em "crise"; 36) E indispensável que produzam as razões em que se apoia o seu veredicto; 37) "Uma decisão sem fundamento, equivale a uma conclusão sem premissas, é uma peça sem base" - da mesma obra citada.

38) Lendo, atentamente, o Despacho recorrido, nesta parte, ou noutra parte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de...

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