Acórdão nº 1873/09.7PTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 14º, 69ºE 292º,Nº1 DO CP ; 127º E 343º DO CPP Sumário: 1.Tendo o recorrente, após a leitura do auto de notícia , declarado pretender confessar, de forma livre, integral e sem reservas os factos que lhe são imputados (art. 343º, n.º1 do C.P) e que perguntado pelo Senhor Juiz se fazia essa confissão de livre vontade e fora de qualquer coacção, respondeu afirmativamente, não só não pode agora questionar a sentença relativamente à valoração positiva da confissão relativamente a factos da acusação que o próprio reconhece não terem sido objecto, sequer da decisão recorrida, como ainda que a sentença tem bom fundamento relativamente aos factos valorados.

  1. Sabendo-se que o arguido tinha ingerido uma quantidade de bebida “adequada” a provocar uma taxa de 1,58 gr./l, os elementos do tipo subjectivo provam-se – prova indirecta– a partir da constatação dos factos objectivos, conjugada com as regras da experiência comum.

  2. Na apreciação da prova indirecta ou indiciária que incide sobre factos diversos do tema de prova (sujeita à livre apreciação nos termos do art. 127º do CPP, que deve ser devidamente fundamentada) mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.

  3. No caso, afastada a inimputabilidade do agente, sabendo-se a formação académica/profissional do arguido e que - para obter o título de habilitação para a condução automóvel - teve que se submeter a testes sobre a legislação relativa à condução automóvel (vulgarmente chamado “exame de código”), onde a condução sob o efeito do álcool surgem como inimigo n.º1 das boas práticas, sabendo-se a taxa da alcoolemia revelada - 1.58 gr./l. – é manifesto que o recorrente não podia ignorar que a quantidade necessariamente ingerida, o fazia incorrer em responsabilidade criminal.

  4. O elemento emocional do crime de condução sob o efeito do álcool não exige que agente saiba a exacta taxa, mas apenas que ao actuar da forma que actuou teve a consciência de que se encontra sob o efeito do álcool, admitindo pelo menos como possível (dolo eventual) que a quantidade de álcool que ingeriu o faz incorrer num o ilícito criminal.

    Decisão Texto Integral: 11 I.

    O arguido, R… identificado nos autos, recorre da sentença em que o tribunal recorrido decidiu condená-lo: - como autor material, sob a forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artºs. 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); E AINDA, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.

    * Na motivação do recurso, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1- O Arguido não confessou integralmente e sem reservas os factos por que foi acusado, apenas admitindo ter-se conformado com o resultado do teste realizado, não requerendo contra-prova, então (após conhecimento desse resultado) atribuindo o mesmo à ingestão de um whisky; 2- Assim, apenas pode considerar-se que confessou os factos objectivos do crime, nenhum outro meio de prova existindo que possa infirmar as suas declarações prestadas em Audiência de Discussão e Julgamento, gravadas nos meios disponibilizados pelo sistema informático do Tribunal, como foi registado na Acta daquela Audiência (fls. 20 a 26 dos Autos); 3- Não se provou (nem tal consta da enumeração dos factos provados constante da douta Sentença recorrida) o facto, que era imputado ao Arguido na douta Acusação, de que este conduzia «sabendo que podia ter uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 j;/l, e, não obstante, decidiu conduzir aquela viatura nessas circunstâncias, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida»; 4- É irrelevante o facto considerado provado na douta Sentença recorrida de que «O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir na via pública após ingestão de bebidas alcoólicas e que tal conduta era criminalmente punida», porquanto é lícita a condução após ingestão de bebidas alcoólicas, desde que a taxa de alcoolemia seja inferior a 0,5 gr/l, não constituindo crime a condução com uma taxa de alcoolemia inferior e 1,20 gr/l.

    5- Por consequência, nada se provou quanto ao “tipo subjectivo do ilícito» em questão, designadamente, que o Arguido tenha praticado aqueles factos a título de dolo (Em qualquer das suas modalidades) ou de negligência.

    6- Assim, o Arguido deveria ter sido absolvido, por não se verificar a prática do crime por que foi acusado, previsto e punido no Art.292º, nº1, do Cód. Penal, 7- E, ao...

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