Acórdão nº 1873/09.7PTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 14º, 69ºE 292º,Nº1 DO CP ; 127º E 343º DO CPP Sumário: 1.Tendo o recorrente, após a leitura do auto de notícia , declarado pretender confessar, de forma livre, integral e sem reservas os factos que lhe são imputados (art. 343º, n.º1 do C.P) e que perguntado pelo Senhor Juiz se fazia essa confissão de livre vontade e fora de qualquer coacção, respondeu afirmativamente, não só não pode agora questionar a sentença relativamente à valoração positiva da confissão relativamente a factos da acusação que o próprio reconhece não terem sido objecto, sequer da decisão recorrida, como ainda que a sentença tem bom fundamento relativamente aos factos valorados.
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Sabendo-se que o arguido tinha ingerido uma quantidade de bebida “adequada” a provocar uma taxa de 1,58 gr./l, os elementos do tipo subjectivo provam-se – prova indirecta– a partir da constatação dos factos objectivos, conjugada com as regras da experiência comum.
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Na apreciação da prova indirecta ou indiciária que incide sobre factos diversos do tema de prova (sujeita à livre apreciação nos termos do art. 127º do CPP, que deve ser devidamente fundamentada) mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
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No caso, afastada a inimputabilidade do agente, sabendo-se a formação académica/profissional do arguido e que - para obter o título de habilitação para a condução automóvel - teve que se submeter a testes sobre a legislação relativa à condução automóvel (vulgarmente chamado “exame de código”), onde a condução sob o efeito do álcool surgem como inimigo n.º1 das boas práticas, sabendo-se a taxa da alcoolemia revelada - 1.58 gr./l. – é manifesto que o recorrente não podia ignorar que a quantidade necessariamente ingerida, o fazia incorrer em responsabilidade criminal.
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O elemento emocional do crime de condução sob o efeito do álcool não exige que agente saiba a exacta taxa, mas apenas que ao actuar da forma que actuou teve a consciência de que se encontra sob o efeito do álcool, admitindo pelo menos como possível (dolo eventual) que a quantidade de álcool que ingeriu o faz incorrer num o ilícito criminal.
Decisão Texto Integral: 11 I.
O arguido, R… identificado nos autos, recorre da sentença em que o tribunal recorrido decidiu condená-lo: - como autor material, sob a forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artºs. 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); E AINDA, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
* Na motivação do recurso, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1- O Arguido não confessou integralmente e sem reservas os factos por que foi acusado, apenas admitindo ter-se conformado com o resultado do teste realizado, não requerendo contra-prova, então (após conhecimento desse resultado) atribuindo o mesmo à ingestão de um whisky; 2- Assim, apenas pode considerar-se que confessou os factos objectivos do crime, nenhum outro meio de prova existindo que possa infirmar as suas declarações prestadas em Audiência de Discussão e Julgamento, gravadas nos meios disponibilizados pelo sistema informático do Tribunal, como foi registado na Acta daquela Audiência (fls. 20 a 26 dos Autos); 3- Não se provou (nem tal consta da enumeração dos factos provados constante da douta Sentença recorrida) o facto, que era imputado ao Arguido na douta Acusação, de que este conduzia «sabendo que podia ter uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 j;/l, e, não obstante, decidiu conduzir aquela viatura nessas circunstâncias, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida»; 4- É irrelevante o facto considerado provado na douta Sentença recorrida de que «O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir na via pública após ingestão de bebidas alcoólicas e que tal conduta era criminalmente punida», porquanto é lícita a condução após ingestão de bebidas alcoólicas, desde que a taxa de alcoolemia seja inferior a 0,5 gr/l, não constituindo crime a condução com uma taxa de alcoolemia inferior e 1,20 gr/l.
5- Por consequência, nada se provou quanto ao “tipo subjectivo do ilícito» em questão, designadamente, que o Arguido tenha praticado aqueles factos a título de dolo (Em qualquer das suas modalidades) ou de negligência.
6- Assim, o Arguido deveria ter sido absolvido, por não se verificar a prática do crime por que foi acusado, previsto e punido no Art.292º, nº1, do Cód. Penal, 7- E, ao...
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