Acórdão nº 492/07.7TAMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 30º, 203º,204º, Nº1,AL. F) E 212º DO CP E 283ºE 311ºDO CPP Sumário: 1.

A exigência de indicação precisa na acusação dos factos imputados ao arguido, emanação clara do princípio acusatório consagrado na Constituição, art. 32º nº 5, tem como implicação directa, que ninguém pode ser julgado por um crime sem precedência de acusação por esse crime, deduzida por órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Só assim ficam satisfeitas as garantias de defesa que este preceito constitucional consagra.

  1. No caso vertente, a acusação rejeitada indicava para os bens subtraídos e apropriados pelos arguidos, valor não concretamente apurado, mas estimado em várias centenas de euros. E indicava prejuízos causados pelos arguidos, de vários milhares de euros, mais concretamente 380.000,00€. E, imputa a prática de um crime de furto p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. f), do CP.

  2. A não autonomização do crime de dano pode resultar do entendimento de que não se verifica concurso real, mas concurso aparente, entendendo-se que os prejuízos causados que poderiam integrar a materialidade do dano, são em simultâneo elemento constitutivo da qualificação do furto.

  3. De qualquer modo, parece não poder haver lugar a rejeição da acusação porque (mesmo tendo-se por necessário concretizar o valor dos objectos “furtados”) pelo menos haveria factos consubstanciadores do crime de furto simples, e se se entendesse haver lugar a autonomização dos factos que consubstanciam o “dano”, seriam factos autonomizáveis e sobre os quais se poderia lançar mão em tempo oportuno do disposto nos arts. 358º ou 359º do CPP.

  4. Assim, e não havendo patente erro de qualificação, não há que corrigir seja o que for, e o juiz nesta, fase processual, não pode adiantar-se a qualquer possível e posterior verificação desse erro, que a verificar-se agrava a posição dos arguidos.

Decisão Texto Integral: No processo supra identificado, após distribuição, pelo juiz competente foi proferido despacho a rejeitar a acusação do Mº Pº, por entender ser, a mesma, manifestamente nula.

***Deste despacho interpôs recurso o Magistrado do Mº Pº, formulando as seguintes conclusões: 1- Os arguidos H…e S… foram acusados pela prática de um crime de furto, em co-autoria material, p. e p. pelos arts. 203° e 204° n° 1 aI. f) do C. Penal.

2- Para praticarem o crime de furto, os arguidos provocaram danos nas instalações objecto da sua actuação.

3- Embora de forma não absolutamente exacta, o valor dos bens subtraídos foi indicado.

4- A Mma Juíza proferiu despacho de não recebimento da acusação por, no seu entender, o Ministério Público ter omitido a incriminação quanto ao crime de dano e não ter indicado o valor exacto dos bens subtraídos.

5- A destruição, no todo ou em parte, de coisa alheia constitui a prática de um crime de dano, conforme prevê o art. 212° do C. Penal, Porém, quando esses estragos têm por fim a apropriação de uma coisa móvel também alheia, então o crime de dano perde autonomia e a sua punição é consumida pelo crime que o agente teve intenção de praticar, ou seja o de furto. Este tem sido o entendimento quer da doutrina quer da jurisprudência.

6- O valor dos bens subtraídos são um elemento objectivo relevante quer para qualificar quer para desqualificar o crime de furto - arts 203°, 204° nº 1 al. a) e 204° n° 2 al. a) e 4 do C. Penal.

7- Apesar de não ter sido possível calcular o valor exacto dos bens apropriados, como aliás acontece inúmeras vezes, foi indicado um valor estimativo e esse valor permite, sem margem para dúvidas, qualificar o crime pelo valor elevado, pelo menos.

8- Aliás, como referido, o crime pelo qual os arguidos foram acusados não se mostra qualificado pela circunstância valor mas pela circunstância da introdução em lugar vedado, funcionando aquela como agravante da medida da pena, como dispõe o n° 3 do já citado art....

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