Acórdão nº 57/09.9T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 483º Nº 1, 499º SS, 503º Nº 1, 506º E 562º, 564º E 566º DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 6º, 21º E 23º DO DECRETO-LEI Nº 522/85, DE 31/12, DECRETO-LEI Nº 18/93, DE 23 DE JANEIRO, DECRETO-LEI Nº 301/2001, DE 23 DE NOVEMBRO Sumário: 1) Considerando que a vítima se encontrava normalmente parada junto de um semáforo ao volante do ciclomotor e quando foi ultrapassada por um furgão que a precedia se constatou, acto contínuo, que aquela ficou acidentada no chão com ferimentos graves e esvaindo-se sangue, até pelo recurso a uma presunção judicial terá de concluir-se que o acidente só poderia ter tido lugar entre a viatura e o velocípede.

2) Mau grado não se tenham apurado todas as características do furgão de caixa aberta que interveio num acidente com o velocípede, poderemos todavia considerar que, pela experiência comum, tais veículos são no mínimo ligeiros de grande porte; nesta conformidade é razoável fixar em ¾ e ¼ a proporção de risco com que respectivamente o furgão e o velocípede concorreram para a produção do sinistro.

3) Não tendo sido apurados elementos de identificação do furgão e respectivo condutor, que não parou depois do acidente, abandonando o local, é o Fundo de Garantia responsável pela indemnização à vítima a qual se processa tendo em linha de conta além do mais os limites estabelecidos para o seguro obrigatório que ma altura do acidente eram os estabelecidos no artigo 6º nº 1 do DL 522/85 de 31 de Dezembro na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 3/96, de 25 de Janeiro.

Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO.

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A...

, divorciada, operária fabril, residente na... instaurou a presente acção com processo ordinário contra “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Avenida da República, nº 59, Lisboa, pedindo a condenação do Réu no pagamento: A) da indemnização global líquida de Esc. 31.255.500$00 acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; B) da indemnização que por força dos factos alegados nos artsº 71º a 76º da p. i. vier a ser fixada em decisão ulterior.

Para tanto, alega, em síntese, que no dia 22-10-1998 foi vítima de um acidente de viação, ocorrido na EN nº 1, que resultou de ter sido abalroada por um veículo pesado de mercadorias que não respeitando a sinalização existente, não parou perante o sinal de cor vermelha; o embate deu-se entre a parte lateral traseira do velocípede da Autora e a frente direita, roda direita, do pesado; foi arrastada para debaixo das rodas do eixo traseiro do pesado; o condutor do pesado colocou-se em fuga; em resultado do acidente a Autora sofreu graves e extensas lesões que descreve e cujos tratamentos e sequelas enumera; concluindo pelos pedidos de indemnização.

O Réu contestou impugnando a versão do acidente apresentada pela Autora; conclui sustentando que a sua responsabilidade é apenas subsidiária só respondendo desde que se verifiquem taxativamente as condições do DL nº 522/85, de 31.12.

No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância tendo sido elencados os factos provados elaborada a Base Instrutória sem reclamações.

Procedeu-se a julgamento acabando por ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada absolvendo o Réu Fundo de Garantia Automóvel do pedido formulado.

Daí o presente recurso de apelação interposto pela Autora a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença apelada substituindo-se a mesma por outra que fixe a indemnização condenando o Fundo de Garantia Automóvel a prestar a mesma, já que o mesmo logrou provar o acidente, os danos e o nexo de causalidade entre o facto e o acidente.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões: 1) Face aos depoimentos das testemunhas B....

e C...

, bem como face ao auto da GNR que não identificou o veículo atropelante nem o condutor porque não estava no local junto ao processo bem como às regras da experiência comum o condutor do veículo atropelante concomitantemente à eclosão do sinistro, se colocou em fuga deixando a sinistrada, aqui A., em desesperada agonia. (Sic).

2) Deste modo impõe-se resposta positiva ao quesito 11º, dando-se o mesmo como provado.

3) Face à prova produzida, mormente os depoimentos das testemunhas, D...

, B.... e C.... (cassete 1, lado A e B), que ora por constatação no local ( B.... e C....), ora por recurso à observação dos ferimentos e às regras de experiência profissional (Enfermeiro D....), foram peremptórios em afirmar que a A. tinha ferimentos muito graves no lado esquerdo do corpo, sobretudo na perna e anca, havendo mesmo esmagamento.

4) Deste modo impõem-se resposta positiva aos quesitos 9º e 10º, dando-se os mesmos como provados.

5) A testemunha C...., no seu depoimento descreve o modo como se objectivou o embate entre a A. e o veículo atropelante, facto que é corroborado pela testemunha B...., que embora não tendo presenciado o sinistro, verificou a posição final da sinistrada – aqui A. – caída junto à berma direita, atento o sentido Águeda – Coimbra, pelo que, deveria a resposta ao quesito 8º ter sido afirmativa, isto é, dar-se o mesmo como provado.

6) Decorre do depoimento das testemunhas B.... e C...., que a A. – sinistrada – estaria parada junto ao semáforo, encostada à berma direita, atento o sentido Águeda – Coimbra, pelo que, deveria o Tribunal à quo dar como provado que a A. imobilizou a Scooter que conduzia junto ao semáforo, e quando se encontrava parada, foi abalroada pelo veículo atropelante, carrinha ou camioneta, dá-se de barato, logo, também a resposta aos quesitos, 5º, deveria ser parcialmente provado e 6º provado. (Sic) 7) Face à matéria provada e já aqui evidenciada, no momento do acidente a A. fazia-se transportar numa scooter e estava parada na berma direita, junto ao semáforo, atento o sentido Norte – Sul, logo, encontrava-se o mais encostada à direita possível.

Assim, 8) Ao quesito 3º não poderia deixar de se dar uma resposta positiva, isto é dá-la como provado.

9) Atenta a prova produzida, bem como as regras da experiência, forçoso será concluir que o veículo atropelante, camião ou carrinha, não guardou uma distância de segurança que lhe permitisse circular de modo a evitar embater nos veículos que circulavam à sua direita, como foi o caso da sinistrada, aqui A..

Pelo que, 10) É patente que o condutor do veículo atropelante violou grosseiramente as mais elementares regras estradais, mormente, o artigo 13º, nº 1 do Código da Estrada, 11) O que por si só faz presumir a sua culpa na eclosão do sinistro, como vem decidindo a nossa melhor jurisprudência.

12) Estando assente a culpa do condutor do veículo atropelante, que se colocou em fuga concomitantemente à eclosão do sinistro, deverá o Fundo Garantia Automóvel, indemnizar a lesada, aqui A., tal como decorre da al. a) do nº 1 do Artigo 21º do DL 522/85 de 31 de Dezembro.

Sem conceder, 13) A Sentença que antecede afirma que a A., ora recorrente, “... teve um acidente rodoviário...”no local evidenciado nos autos.

14) Aquela sentença deu como provados todos os tratamentos que a A. teve de realizar, mormente, internamentos, cirurgias, fisioterapia, bem como, tratamentos médicos e medicamentosos.

15) Face ao exposto é por demais evidente que a A. foi vítima de acidente de viação que a limitaram de forma irreversível, tendo, inclusivamente sido atribuída a A. "... uma incapacidade permanente geral global fixável em 35%.” 16) Atenta a violência do acidente, por demais evidenciada nos autos, e, se o causador do acidente nunca foi identificado, impunha-se que se considerasse demonstrado que o causador do mesmo se colocou em fuga.

17) Tomando por base o que se deu como provado, e apenas isso, impunha-se decisão diferente, mormente, no que ao direito à indemnização diz respeito.

18) Foi demandado o Fundo de Garantia Automóvel porquanto, o...

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