Acórdão nº 2916/08.7TBFIG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 351º Nº 1 E 354º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: 1) No âmbito do despacho liminar de recebimento ou de rejeição dos embargos de terceiro, o juízo que se pede ao magistrado não é um juízo definitivo, um juízo de certeza, mas sim um juízo de simples probabilidade ou verosimilhança destinado a servir de suporte a uma decisão provisória, interina, com vista a evitar que se recebam embargos inteiramente infundados.

2) Todavia quando a tese do embargante não é susceptível de apenas prova por documentos e subsistindo dúvidas quanto ao respectivo alcance, deverá ser dado o ensejo de aquelas poderem vir a ser eventualmente dissipadas através da produção de prova testemunhal mesmo nesta fase incipiente do processo.

Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO.

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

Por apenso aos autos de providência cautelar de arresto instaurados por A...

. contra B....

e C....

, onde foi decretado o arresto dos bens identificados nesse requerimento inicial no valor de € 79.044,67 e determinada a absolvição da referida C..., veio esta deduzir os presentes embargos de terceiro. Aquela absolvição ficou a dever-se ao facto de na providência cautelar não se haver provado que entre a ali Requerente e então requerida C....se tivesse estabelecido qualquer relação comercial geradora de um direito de crédito relativo à mesma.

Pede agora a C....que os embargos em análise sejam julgados procedentes e que seja ordenado o imediato levantamento da indevida apreensão, alegando, em síntese: - Que os bens apreendidos pertencem à embargante, conforme resulta dos 8 documentos que junta, os quais, na sua óptica, comprovam que a mesma legitimamente os adquiriu e pagou.

- Que, até à indevida apreensão, a embargante era a sua única e legítima proprietária e que desconhecia que tais bens não teriam sido pagos pelo seu fornecedor a quem este os adquiriu, como continua a desconhecer.

Além dos documentos juntos aos autos pela embargante, tratando-se, alegadamente de quatro facturas e dos respectivos recibos comprovativos da aquisição e do pagamento dos bens em causa, entre 13 e 20 de Março de 2008, pelo valor de € 33.511,44 (de fls. 17 a 24), por despacho de fls. 25, com vista a comprovar-se a sobredita alegação, foi determinada, oficiosamente, a junção aos autos dos documentos de contabilidade da sociedade embargante aí descritos, por se tratar, do meio de prova mais seguro.

Notificada a parte contrária da junção aos autos de tais documentos pela mesma nada foi dito.

Analisada a questão e após se referir que não se vislumbrando que a sociedade C....embargante beneficie de um qualquer direito incompatível com o arresto contra o qual pretende reagir, foi decidido não receber os embargos de terceiro que assim se indeferiram.

Daí o presente recurso de apelação interposto pela embargante a qual no termo do que alegou pediu que se revogue a decisão em crise determinando-se o recebimento dos embargos.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) Nos autos de Arresto (de que estes embargos constituem incidente processado por apenso) começou por ser proferida Decisão pela qual (1) a pretensão da Requerente (A....) foi julgada parcialmente procedente, (2) foi decretado o arresto dos bens identificados no requerimento inicial, (3) foi a ora Apelante absolvida do peticionado nos autos (ou seja, do pedido) e foi considerado e decidido que "caso tal sociedade (ora Apelante) possua algum documento válido que justifique a detenção de tais bens, sempre poderá exibir o mesmo no acto...”, 2) O que a ora Apelante imediatamente fez, logo no próprio acto da apreensão e concretização do arresto, exibindo perante o oficial de justiça que o executou e os representantes (o legal representante e a Ilustre Advogada) da Requerente da providência as quatro facturas e os respectivos recibos comprovativos da aquisição dos bens em causa, e depois, como tal não foi atendido pelo referido Sr. Funcionário Judicial, requerendo ao Sr. Senhor Juiz no dia seguinte, 16 de Outubro de 2008, a junção aos autos desses mesmos documentos e o consequente levantamento do arresto e imediata restituição dos bens indevidamente apreendidos - invocando, precisamente, em fundamento dessa pretensão, que tendo feito prova da propriedade, legítima posse e detenção de tais bens, e bem assim do respectivo pagamento, com os únicos documentos por que tal prova podia (pode) ser feita, a dita apreensão não se devia ter concretizado e deveria ser, de imediato, levantada. (Sic).

3) Respondendo a tal requerimento, veio a contra- parte – a Requerente da providência, quando dele foi notificada – dizer que o meio de reacção certo seria a oposição por embargos de terceiro, aceitando contudo (tacitamente) a junção dos documentos e a sua genuinidade e, por consequência, a força probatória do que visavam demonstrar (a propriedade e legítima posse e detenção pela ora Apelante dos bens apreendidos – através das quatro facturas - e o pagamento do respectivo preço – através dos quatro correspondentes recibos), como necessariamente resulta da circunstância de não ter deduzido qualquer oposição à junção dos documentos em questão e de não os ter impugnado (quanto à letra ou às assinaturas respectivas), pura e simplesmente nada dizendo sobre esses documentos.

4) Sobre o assim requerido não foi proferida qualquer decisão autónoma.

5) Para além da prova documental indicada, a ora Apelante requereu para confirmação do alegado o depoimento de parte da Requerente e do outro Requerido e prova testemunhal, oferecendo duas testemunhas (entre elas o Técnico Oficial de Contas que elaborou e subscreveu os documentos que Sra. Juíza a quo veio depois a colocar em causa).

6) Os bens identificados nas facturas antes referidas são exactamente os (indevidamente) arrestados nas instalações da ora Apelante; e os recibos respectivos mostram-se assinados pelo Requerido B...., contra quem o Arresto foi decretado.

7) Uma vez mais, a reacção da Requerente da providência, quando notificada destes documentos, foi nada dizer.

8) Para além dos documentos cuja junção lhe foi ordenada pela Sra. Juíza a quo, e sempre no espírito de cooperação para a descoberta da verdade que sempre norteia a intervenção processual da ora Apelante e do advogado...

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