Acórdão nº 157/08.2GHCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 32ºDA CRP, 127º ,410ºE 412º DO CPP Sumário: 1.

Os vícios do art. 410º, como resulta claro do corpo do n.º2, hão-se emergir do texto da própria decisão por si ou confrontada com o critério da livre apreciação da prova enunciado no art. 127º do CPP. Sendo – porque detectáveis ao simples exame da decisão em confronto com as regras da experiência comum – de conhecimento oficioso.

2. Já o recurso com base na reapreciação da prova assenta numa nova valoração, pelo tribunal de recurso, dos meios de prova (conteúdo) produzidos em audiência ou incorporados nos autos e discutidos em audiência, nos quais assentou a decisão recorrida e que o recorrente tem por indevidamente valorados.

3. Daí que se exija ao recorrente que identifique os factos concretos tidos por incorrectamente julgados, bem como o conteúdo da provas (no caso dos depoimentos gravados, as passagens concretas contendo afirmações diversas das supostas na motivação da sentença recorrida) capazes de, apreciadas à luz dos critérios legais em vigor, impor decisão diversa da recorrida – cfr. art. 412º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP.

4 Convicção e dúvida constituem como que a face e verso do critério da livre apreciação da prova, limitando-se reciprocamente. Devendo ambas ser fundamentadas na apreciação dos meios de prova validamente produzidos, na apreciação dos meios de prova de apreciação vinculada em conformidade com os critérios legalmente definidos e, em relação aos restantes meios de prova, em conformidade com o critério do art. 127º do CPP. Acabando a livre convicção positiva onde surge a dúvida razoável; e deixando de subsistir a dúvida razoável quando o tribunal estabelece a convicção positiva, ancorada na análise crítica, objectiva e racional dos meios de prova validamente produzidos.

Decisão Texto Integral: 17 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra O arguido, H. recorre da sentença em que o tribunal recorrido decidiu condená-lo: - como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3º n.ºs. 1 e 2 do Dec. Lei n.º 2/98 de 03/01, na pena de 07 (sete) meses de prisão.

* Na respectiva motivação, são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1 O arguido não se conforma com a Sentença proferida nos autos, que condenou o mesmo numa pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º n.º1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

2 O arguido discordando da decisão que o condenou vem pela presente interpor Recurso, e no qual o arguido pretende ver sindicalizada a reapreciação da prova gravada, nomeadamente, 3. a insuficiência da matéria de facto para a decisão de condenar o arguido, bem corno, o arguido pretende pôr em crise a valoração de prova efectuada pelo tribunal de recurso, e ainda, 4 a violação do princípio “in dúbio pró reo”, bem assim coma a interpretação que o tribunal recorrido efectuou da norma da livre apreciação da prova, ínsita no artigo 127º do Código de Processo Penal.

5 Importa pois anexar aos autos a transcrição integral da prova, nomeadamente as declarações do arguido, o depoimento da testemunha de defesa apresentada pelo mesmo arguido, e ainda os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação.

6 O tribunal recorrido, pela prova produzida em sede de audiência, devia ter absolvido o arguido, uma vez que não se fez prova da prática do crime que ora recorrente vinha acusado, 7 Com efeito, o tribunal recorrido, além de não considerar sequer o depoimento do arguido H., em termos de fundamentação da Sentença, já que o mesmo negou categoricamente a prática dos factos descritos na acusação, uma vez que, no dia hora e local descritos na acusação, o arguido encontrava-se a trabalhar num bar (O T…), 8 Por outro lado, o depoimento da testemunha de defesa, que corroborou o depoimento do arguido, não foi tido em conta, o tribunal optou por desvalorizar tal depoimento, em relação às duas testemunhas arroladas pela acusação pública.

9 Dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação pública, não existe, objectivamente, uma certeza absoluta na identificação do condutor do veículo em apreço como sendo o arguido, veículo esse descrito na acusação pública.

10 A identificação do condutor do veículo referenciado na acusação publica como sendo o arguido, por parte das testemunhas de acusação fundamenta-se no facto de terem identificado o arguido uma primeira vez, quando se cruzam com o veículo que alegadamente este conduzia, e vêm-no por breves instantes, identificação essa confirmada uma segunda vez quando identificam o condutor como sendo o arguido, identificando-o de costas, estando este dentro do veículo, e olhando pelo retrovisor do veícu1o, estando as testemunhas dentro de outro veículo.

11 A convicção das testemunhas de acusação sustenta-se no facto de o arguido ter sido condenado anteriormente pela prática do mesmo crime.

12 Por outro lado, o arguido discorda com desvalor do depoimento da testemunha de defesa, com o fundamento concedido pelo tribunal recorrido, de que a testemunha estava a mentir, porque estava a suar … ou que tal seria forte indicador de que estava a mentir.

13 O recorrente não aceita a percepção do tribunal recorrido, relativamente â sudação da testemunha de defesa, já que no dia, hora e local da audiência (dia ….07.2009, pelas 14h.15m., no Tribunal Judicial de Castelo Branco), havia muito calor, o normal num dia de verão, pela hora de maior calor, numa cidade do interior, que rivaliza em termos de máximos de calor com qualquer cidade mais quente do país (Portalegre. Évora, Beja…) 14 Também, por outro lado, constata-se que a testemunha de defesa, sendo cidadão não nacional, teve uma certa dificuldade na percepção do português, sem prescindir ainda no facto de que não é propriamente agradável depor, pela primeira vez, em tribunal.

15 Não existe pois. Por parte da sentença que ora se recorre, um processo lógico-formal que sirva de suporte á valoração do depoimento da testemunha de defesa, não se estabelecendo um sentido objectivamente se poder credibilizar a decisão adoptada.

16. Mais ainda, entende o recorrente que houve uma violação por parte do tribunal recorrido do princípio “in dubio pro reo”, pois que o arguido nega a prática dos factos de que vinha acusado, afirma que se encontrava no dia hora e local descritos na acusação a trabalhar num bar, declarações do arguido que foram confirmadas pelo depoimento da testemunha de defesa arrolada, 17 Sendo a condenação sustentada pelo depoimento de duas testemunhas que apenas viram uma vez, alegadamente o arguido de relance, e uma segunda vez, de costas, através de um pequeno espalho retrovisor do veículo alegadamente conduzido pelo arguido, estando as ditas testemunhas num outro veículo … 18 Pelo que a certeza na identificação do arguido como condutor do citado veículo se fundamentar no facto, é verdade, de o arguido já ter antecedentes criminais pelo mesmo crime 19 No que diz respeito à interpretação do estatuído no artigo 127º do CPP, interpretação da regra da liberdade de apreciação da prova por parte do tribunal recorrido, entende o arguido, que o tribunal fez uma interpretação excessiva, solta do sentido da lei, em particular a desvalorização do depoimento da testemunha de defesa, o Sr. I. que se pode resumir a expressão: “Testemunha sua, logo mente”, não cabe dentro dos critérios, restrições, objectivos da lei.

20 Pelo que o tribunal recorrido, da análise da prova, não permite outra conclusão que a de que a acusação não logrou fazer prova dos elementos de facto que seriam essenciais para se poder imputar ao arguido ora recorrente do crime de que vinha acusado.

21 pelo contrário, havia dúvida razoável de que o arguido tivesse praticado tal crime, logo, a direcção da Sentença que ora se recorre, deveria ser outra, oposta á adoptada, a absolvição.

Atendendo ainda a que o Direito Penal é oficioso diremos ainda que Vªs. Exas. colmatarão qualquer deficiência no alegado supra Revogando a douta sentença e substituindo-a por outra...

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