Acórdão nº 2926/06.9TAVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLUÍS RAMOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 172º E 50º DO CP Sumário: 1. Nos crimes de abuso sexual de menores é na prevenção geral que deve colocar o acento tónico.

  1. Para se concluir pela existência de um juízo de prognose favorável é insuficiente o arguido ser primário, viver com a mulher e se encontrar a trabalhar.

Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal, para além do mais, condenar o arguido J...[ J..., casado, servente, nascido a 10/3/1970, filho de J... Louro e de Maria de Lurdes Pereira Cortez, natural de Vilar de Besteiros, Tondela, residente na Rua do Adjunto, n.º 70, Vila Chã de Sá, Viseu], como autor de dois crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 172.º, n.º 1[ No acórdão consta o nº 2 mas, como decorre da simples leitura da fundamentação, é mero lapso] e 177.º, n.º 1, a) do Código Penal (na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4/9) nas penas parcelares de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão no que respeita ao crime em que é ofendida a menor H... e na pena de um (1) ano e dez (10) meses de prisão relativamente ao crime em que é ofendido o menor D... e em cúmulo, na pena única de três (3) anos e dois (2) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e acompanhada por regime de prova.

Inconformado com o decidido, vem o Ministério Público impugná-lo.

Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “-Assente que: O arguido cometeu, em autoria material e concurso efectivo, dois crimes de abuso sexual de crianças, agravados, previstos e punidos pelos artigos 172°/1 e 177°/1-a) do Código Penal (na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n. ° 59/2007, de 4/9), pelo que foi condenado, respectivamente, nas penas de 02 anos e 06 meses e 0 1 ano e 10 meses de prisão, com pena única de 03 anos e 02 meses de prisão.

-Apurado, pois, em concreto e em síntese, que: No dia 12.06.2006, pela manhã, no interior da casa da família, o arguido J..., nascido a 10.03.1970, deitou a sua filha menor, de sete anos de idade, no sofá da sala, onde ela estava a ver televisão, e tirou-lhe as cuecas que ela trazia vestidas; Após o que agarrou no seu pénis e encostou-o à vagina da menor, onde o manteve durante algum tempo.

Em data não concretamente apurada, situada entre 2004 e 2005, quando o seu filho menor, de 07/08 anos de idade, se encontrava a jogar futebol com os seus amigos, junto à casa da família, o arguido chamou-o; Chegado o menor a casa, o arguido, que se encontrava na sala, aproximou-se dele e começou a baixar as calças que o filho trazia vestidas; De seguida, o arguido começou a falar de raparigas com o seu filho e, enquanto passava as mãos nas pernas do menor e o apalpava, perguntou-lhe: “Então já fodes com raparigas ou nunca fodeste nenhuma gaja?”; Como o filho não respondeu, o arguido começou a mexer-lhe no pénis, friccionando-o, o que fez durante alguns minutos.

* -Apurado ainda que: O arguido não tem antecedentes criminais; Vive com a mulher, tem a 4ª Classe e trabalha.

* -Mas comprovado também que: Em consequência do comportamento do arguido, os menores foram separados e retirados do ambiente familiar, estando internados em instituições de acolhimento; Foi de elevada intensidade o dolo (directo), evidenciando a matéria de facto que o arguido agiu em circunstâncias que facilitaram os contactos sexuais com os menores, seus filhos, sozinhos e indefesos em casa (onde atraiu o filho), do que se aproveitou; O arguido não confessou “o contacto entre o seu pénis e a vagina da menor”, em que se traduziu a essência legal e ética do crime cometido sobre a sua filha; Assim como — admitindo o crime cometido sobre o filho — referiu que “apenas” lhe friccionou o pénis, assim denotando não ter ainda assumido a imensa gravidade e a verdadeira correlação entre tais comportamentos e a inevitável e perene brecha que necessariamente se estabeleceu na relação de partilha emocional — mas com respeito da reserva individual — e de confiança protectora que os ofendidos esperavam do pai; Não revelou atitudes de sincero arrependimento.

Mostram-se, pelo que fica exposto, injustas, imerecidas, desadequadas e ineficazes, porque aquém da satisfação das exigências mínimas de reprovação e de prevenção especial e geral, integrada esta pelo princípio da culpa; E insusceptíveis de sustentar um juízo de prognose favorável quanto à recuperação do arguido para o respeito dos valores jurídico-penais: -As penas de prisão aplicadas, que não deverão ser inferiores a 03 anos e 02 anos e 06 meses de prisão, respectivamente, para cada um dos crimes cometidos, e a 04 anos de prisão em cúmulo jurídico; -A suspensão da execução da pena de prisão, ainda que sujeita a regime de prova.

* - Violou a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 71º e 50º/1 do Código Penal.

* -Motivo por que deve o presente recurso ser julgado provido e procedente e, em consequência: Alterada a decisão proferida, sendo substituída por outra que condene o arguido em conformidade e não determine a suspensão da execução da pena de prisão, que deverá ser executada.” Não houve resposta.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela procedência do recurso.

No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido defendeu a manutenção do decidido.

Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.

É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).

Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

Questões a decidir: medida da pena e manutenção da suspensão da execução da pena Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição): “Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: Os arguidos J... e A... são, respectivamente, pai e avô materno dos menores H... (nascida a 20/10/98) e D… (nascido a 8/4/97), os quais actualmente se encontram acolhidos no Internato … respectivamente.

Em 12 de Julho de 2006, da parte da manhã, a menor H... encontrava-se em casa, sita na Rua …, sentada no sofá com o pai a ver televisão.

A determinada altura, o arguido J... deitou a sua filha no sofá e tirou as cuecas que a menor trazia vestidas.

De seguida, o arguido agarrou no seu pénis e encostou-o à vagina da menor H... onde o manteve durante algum tempo.

No dia 24/7/2006 a menor veio a ser examinada nos Serviços de Urgência Pediátrica do Hospital de São Teotónio, nada lhe tendo sido observado.

Foi ainda sujeita a exame médico, realizado no Gabinete Médico-Legal de Viseu, no dia 22/9/2006, nada lhe tendo sido observado.

Em...

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