Acórdão nº 250/07.9TBPNH-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO JESUS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 66º E 96º, Nº1, CPC; 18º, Nº 1, DA LOFTJ, APROVADA PELA LEI Nº 3/99, DE 13/01.

Sumário: I – A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.

II - Para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria não releva o conteúdo do instrumento de defesa apresentado pelo réu, mas tão só os termos da causa de pedir e do pedido formulados pelo autor.

III – O que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo), ou seja, é o articulado inicial do demandante que determina a resolução desses pressupostos.

IV – O artº 96º, nº 1, do CPC estabelece que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.

V – Daí que sendo o tribunal da comarca o competente, em razão da matéria, para o conhecimento da questão principal ou fundamental suscitada pelo autor, será também ele o competente para o conhecimento das restantes questões conexas ou dependentes deduzidas na petição inicial e, outrossim, das questões deduzidas pelos réus nas respectivas contestações em sua defesa, ainda que para umas e outras, enquanto isoladamente consideradas, fosse competente o foro administrativo.

VI – Actos de gestão pública são os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando, eles mesmos, a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas.

Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO O Município de Pinhel intentou a presente acção ordinária contra A....

e mulher B..., residentes em ...., pedindo a nulidade de um contrato promessa celebrado em 20 de Setembro de 2002, entre o agravante marido e C...

, e consequentemente o reconhecimento de ser o legitimo proprietário da área dos arruamentos, com referência ao referido contrato promessa, e os réus condenados a reconhecer ao autor o direito de propriedade sobre essa área e a restituirem-na livre de pessoas e coisas.

Citados os réus, contestaram deduzindo excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal para conhecer do objecto do litígio, sustentando a competência da Jurisdição Administrativa para o efeito, fundamentando tal excepção no facto de que a acção não se pode reconduzir a uma simples apreciação da propriedade e posse de um imóvel e consequente reivindicação, pois o que subjaz à mesma é a validade e extensão de um acto administrativo - Alvará de Loteamento nº 13 -, antes se tratando de uma questão de ordem pública (extensão de loteamento e prossecução de interesses urbanísticos).

Replicou o autor alegando que o que está em causa, ao contrário do que pretendem os réus, é mesmo uma questão de reivindicação dos terrenos, pleiteando o autor despido de quaisquer vestes públicas visando assumir-se como um qualquer dono de um terreno que considera pertencer-lhe e que, de forma ilegítima, dele foi desapossado.

No despacho saneador, julgou-se improcedente a invocada excepção de incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal, argumentando-se que “atenta a forma como o Autor configurou a acção e o contrato em causa, não pode ter-se a jurisdição administrativa como a competente para a apreciação dos presentes autos, sendo-o sim a jurisdição comum”.

Inconformados com a decisão dela interpuseram recurso de agravo os réus tirando as seguintes conclusões nas alegações que apresentaram:

  1. Dos factos alegados pela A. e a relação jurídica por ela configurada, importa concluir que o litígio em causa nos presentes autos reporta-se a uma questão relativa à validade de um contrato submetido a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.

  2. Compete à jurisdição administrativa apreciar litígios que tenham por objecto a interpretação, validade e execução dos contratos, mesmos que, puramente, privados.

  3. Apesar de a presente acção vir configurada como acção de reivindicação, o que subjaz à mesma é, nem mais nem menos, do que a validade e extensão de um acto administrativo (Alvará de Loteamento n.º 13, junto com a PI.). Com efeito, como se refere na PI, em 22/07/1997, foi efectuada a reconstituição do loteamento anterior.

  4. Como questão prévia a esta acção importa definir o alcance e extensão do acto administrativo que legalizou, se é que legalizou o loteamento em causa.

  5. A presente acção não se pode reconduzir a uma simples apreciação da propriedade e posse sobre um imóvel e consequente reivindicação.

  6. Manifestamente, no caso em apreço, o que a A. pretende pôr em causa é o próprio acto administrativo (aprovação ou não do loteamento e emissão do respectivo alvará) levado a cabo pela pessoa jurídica a cujo cargo estava o fim de utilidade pública tido em vista, no exercício de um poder público. Portanto provido do poder de supremacia que, em princípio, lhe advém da sua qualidade de Ente Público Administrativo (cf. Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, I, 10ª ed, Almedina, pág 430). Por outro lado, essa conduta enquadra-se numa actividade regulada por normas, princípios e critérios de direito...

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