Acórdão nº 228/05.7TATND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 113.º DA LEI N.º 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO, 105.º, N.º1 DO RGIT, Sumário: A alteração introduzida pelo art.113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao art.105.º, n.º1 do RGIT, não descriminalizou a não entrega total ou parcial, à segurança social de prestação igual ou inferior a € 7500.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por despacho de 21/5/2009 o Exmo Juiz do 2º Juízo de Tondela, invocando a descriminalização da conduta dos arguidos A..., M... e “T... – Transportes, Lda”, operada pelas alterações introduzidas no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social pela lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro e o disposto no art 20 no 2 do CPenal decidiu declarar extintas as penas de prisão e de multa em que os arguidos foram condenados, determinando o arquivamento dos autos.

O Ministério Público, em obediência ao despacho nº 5/2009, de 5 de Fevereiro da PGR de Coimbra, interpôs recurso do despacho, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1.° Os argumentos aduzidos pelo Mmº Juiz "a quo" não poderão, em circunstância alguma, fazer concluir por uma descriminalização das condutas por referência ao art. 2.º, n.º 2 de Código Penal.

  1. Com a Lei n.º 60-A/2005, de 30-12, os ilícitos contra a segurança social começaram o ter menor benevolência no tratamento sancionatório, razão pela qual pelo que não surpreenda que a Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, acentue essa menor benevolência.

  2. ° Os bens jurídicos protegidos pelos crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra o segurança social não são coincidentes, como decorre da maior protecção constitucional concedido ao direito à segurança social e do facto de, nas contribuições para a segurança social, existir uma maior proximidade, senão coincidência, entre contribuinte e beneficiário.

  3. Os princípios do unidade do sistema e da presunção de que o legislador consagrou os melhores soluções não consentem o interpretação de que a Lei n.º 64-A/2008 de 31-12, operou uma alteração legislativo em que, por força da não previsão legal de responsabilidade contra-ordenacional, se desproteja o bem jurídico tutelado pelo crime de abuso de confiança contra a segurança social, quando em causa estejam prestações tributárias de valor igual ou inferior a € 7.500.

  4. A interpretação segundo a qual a remissão do n.º 1 do artigo 107.°, n.º 1 do R.G.I.T. se faz, quanto aos valores, apenas para o n.º 5 e já não para o n.º 1 do artigo 105.° do R.G.I.T., e a mais consentânea com o disposto no artigo 9.° n.º 2 do Código Civil uma vez que, no primeiro caso, tal remissão apenas tem sentido, porque em causa estão, precisamente, valores contributivos que o legislador reputou de merecerem uma maior punição, ao passo que, no segundo caso, é perfeitamente admissível que a remissão se faça exclusivamente para a pena, dado que em causa está o remissão para um tipo matricial (artigo 105.°, n.º 1) ao qual o legislador introduziu uma especialização que não quis estender, como podia, ao tipo matricial do artigo 107.°, n.º 1, como bem se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 4/03/2009, proferido no âmbito do processo n.º 257/03.5TAVIS.

  5. - Em face do exposto deve ser revogado o despacho recorrido, mantendo-se inalteradas as penas aplicadas aos arguidos.

Porém, V.ªs Ex.as, Senhores Juízes Desembargadores, decidirão, como sempre, fazendo Justiça.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A... e M… foram condenados, pela prática, em co-autoria material de uma crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo art. 107º nº 1 do RGIT, por referência ao artº 105 do mesmo diploma legal, em conjugação com os arts 26º, 30º, nº 2 e 79º do CPenal, na pena, cada um deles, de seis meses...

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