Acórdão nº 3503/08.5TXCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 61º,63º, 64º CP Sumário: 1. A pena remanescente não está excluída de eventual concessão de liberdade condicional.

  1. Esta pena residual, para efeitos de concessão da liberdade condicional, está sujeita aos pressupostos gerais a que alude o 61.º do Código Penal, na redacção em vigor, ou seja, deve ser apreciada à metade e aos dois terços do seu cumprimento para eventual concessão de liberdade condicional.

    Decisão Texto Integral: Relatório Por despacho de 26 de Janeiro de 2009, proferido pela Ex.ma Juíza do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, nos autos de processo gracioso para concessão de liberdade condicional relativo ao arguido C...

    , foi decidido que tendo sido concedida liberdade condicional ao arguido pelos 5/6 das penas, que à data sucessivamente cumpria, não há lugar, no remanescente que ora cumpre, à apreciação da Liberdade Condicional, pelo que devem ao autos aguardar o cumprimento integral, arquivando-se os autos após confirmação da libertação do arguido.

    Inconformado com o despacho de 26 de Janeiro de 2009, dele interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. O recluso que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional tem o direito a ver apreciada a sua libertação antecipada à metade e aos 2/3 de tal pena.

  2. A liberdade condicional pelos 5/6 destina-se apenas a facilitar a integração controlada de reclusos sujeitos a penas longas de privação da liberdade 3. Uma pena residual por revogação de liberdade condicional inferior a 6 anos não leva à concessão de liberdade condicional pelos 5/6.

  3. A revogação da liberdade condicional dá lugar ao cumprimento de uma pena cuja duração é igual à parte não cumprida da pena ou penas em execução aquando da concessão de liberdade condicional.

  4. Não há lugar ao retomar do cumprimento das penas anteriores e respectivos computos.

  5. A pena residual por revogação da liberdade condicional, posto que determinada pela pena inicial, desta é autónoma.

  6. Havendo nova pena a cumprir, deverá esta ser interrompida nos termos legais, para apreciação da liberdade condicional.

  7. O TEP não está vinculado a “ligamento” ou “desligamento” por parte de outros tribunais para a a apreciação da liberdade condicional.

  8. A contagem sucessiva é da exclusiva competência do TEP.

  9. Foram violadas, entre outras, as normas dos artigo 61.º, 63.º n.º 2 e 64.º n.º 3 do Código Penal, Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, pois assim é de Direito e só assim se fará Justiça.

    O arguido não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público.

    A Ex.ma Juíza manteve a decisão recorrida nos termos que constam do despacho de 15 de Setembro de 2009.

    O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Coimbra apôs o seu visto.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « Promoção de fls. 77: Nada tendo sido esclarecido nada a determinar por ora.

    Renova-se que não dispõe o Mº Pº de competência funcional para determinar à Secção de processo o cumprimento do art. 484.º do C.P.P., pelo que tal comando não deve ser cumprido.

    Fls. 79 e segs.

    respeitam...

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