Acórdão nº 484/07.6TBSRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: DEC. LEI Nº 218/99, DE 15/06 Sumário: I – O artº 3º do D.L. nº 218/99, de 15/06, refere que “os créditos a que se refere o (presente) diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”.

II – No que concerne ao termo inicial da contagem do prazo de prescrição, afigura-se que as expressões “contados da data em que cessou o tratamento”, usada pelo Dec.Lei nº 194/92, de 8/9 (revogado pelo D. L. 218/99), e “contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”, utilizada pelo D.L. nº 218/99, se equivalem.

III – Ficando provado que todos os serviços médico-hospitalares prestados ao assistido se inseriram num conjunto ligado pelo elemento comum de encontrarem a sua causa no acidente de viação de que foi vítima, estamos perante uma factualidade merecedora de tratamento jurídico unitário, como se de um facto único, embora continuado no tempo, se tratasse, face ao que se deve entender que o crédito (por despesas hospitalares) só se tornou líquido na data em que terminou o serviço de assistência.

IV – Só então começa a correr o prazo prescricional de três anos estipulado no artº 3º do D.L. nº 218/99, de 15/06.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - O “A...”, sediado em Quinta dos Vales - S. Martinho do Bispo - Coimbra, intentou, em 30/10/2007, no Tribunal Judicial de Soure, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros B..., com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 27.434,57.

Fundamentando o pedido, alegou, em síntese, que: - No dia 19/5/96, cerca das 21 horas, na Rua da Levada, em Soure, ocorreu um embate entre um ciclomotor pertencente e conduzido por C... e um ligeiro de passageiros seguro na R., pelo facto de a condutora deste último não ter respeitado a prioridade daquele num cruzamento; - Em consequência desse acidente, o aludido C... sofreu ferimentos que lhe determinaram vários períodos de internamento e consultas, assistência esta prestada pelo A. e cujos encargos ascendem à referida quantia de € 27.434,57.

A Ré, na contestação que ofereceu, para além de se defender por impugnação, alegou ter efectuado o pagamento de algumas importâncias na sequência de transacções judiciais, arguiu as excepções da sua ilegitimidade, do caso julgado e da prescrição dos créditos, sustentando, quanto a esta última excepção, em síntese, que, tendo o sinistro ocorrido em 1996, algumas das facturas apresentadas correspondem a despesas que tiveram lugar há mais três anos, sendo este - o de 3 anos - o prazo prescricional a considerar.

O Autor, em réplica, sustentou, para além do mais, a improcedência da arguida prescrição, já que, defendeu, tendo prestado assistência de forma continuada até 10/9/2007, só a partir desta data se deve iniciar a contagem do prazo de prescrição.

No despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade passiva e do caso julgado, relegou-se para final o conhecimento da excepção da prescrição.

Consignados os factos que se tinham por assentes e elaborada a base instrutória, veio a proceder-se à audiência de discussão e julgamento, após o que, em 05/02/2009, foi proferida sentença, que, considerando prescritos os créditos respeitantes aos serviços facturados em 2/2/2005, 31/12/2001, 25/2/2003, 16/9/2002, 20/5/2002, 18/10/2007, 18/3/2005, 30/12/2004 e 27/5/2005 e do tratamento efectuado em 5/1/2004 que foi facturado em 30/12/2004, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré (que no mais absolveu) a pagar ao Autor a quantia de 61,40 euros.

  1. - Inconformado com esta decisão, dela apelou o Autor, findando as respectivas e doutas alegações com as seguintes conclusões: […] Terminou defendendo a improcedência da excepção de prescrição, com a consequente substituição da sentença recorrida por decisão que, julgando a acção totalmente procedente, condene a Ré no pedido.

    Contra-alegando, a Apelada defendeu a improcedência do recurso e a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.

  2. - Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 684º, nºs. 3 e 4, 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento...

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