Acórdão nº 171/01.9GCPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS Sumário: A intenção de apropriação pertence ao mundo interior do agente. È através dos factos objectivos que se pode determinar essa intenção. Se o agente, contra a vontade do legítimo dono, passa a comportar-se relativamente às coisas subtraídas como se fosse dono delas, integrando-as no seu património, dando-lhe designadamente o destino que entende, pode concluir-se que agiu com intenção de apropriação Decisão Texto Integral: Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos B..., P..., A..., D..., T..., M..., C..., , I..., N..., , R..., , e S...

, , imputando-se-lhes a prática dos seguintes ilícitos: a) ao arguido B...: - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal; b) ao arguido P...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º l, al. a), do Código Penal; - um crime de furto qualificado, na forma tentada e em co-autoria, p. e p. pelos arts.22.º, 23.º, 202.º, al. d), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º2, al. e), do Código Penal; - em co-autoria, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º, al. a), do Código Penal; - como autor material um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; c) ao arguido A...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; - um crime de furto qualificado, na forma tentada e em co-autoria, p. e p. pelos arts.22.º, 23.º, 202.º, al. d), 203.º, n.º1 , 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º l, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º , n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art.203.º, n.º 1, do Código Penal; - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art.203.º, n.º1 , do Código Penal; d) ao arguido D...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1 , 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts. 202.º, al. a), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; - um crime de furto qualificado, na forma tentada e em co-autoria, p. e p. pelos arts.22.º, 23.º, 202.º, al. d), 203.º, n..º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; e) à arguida Tânia Dias: - um crime de furto qualificado, na forma tentada e em co-autoria, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; f) ao arguido M...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; g) à arguida C...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; h) ao arguido I...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; i) ao arguido N...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; j) ao arguido R...: - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal; - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal; k) ao arguido S...: - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal; - um crime de desobediência, p. e p. pelo art.348.º , n.º 1, al. b), do Código Penal; e - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art.203.º, n.º1, do Código Penal; Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão proferido a 3 de Novembro de 2008, decidiu - Absolver os arguidos B..., T..., C..., I..., N..., R... e S... de todos os crimes que lhes eram imputados nestes autos; - Absolver o arguido P...

da prática de cinco crimes de furto qualificado que lhe eram imputados em co-autoria, sendo um deles na forma tentada e, procedendo à legal convolação, condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, als. d) e e), 203.º, n.º1 , 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) meses de prisão; em concurso efectivo com um crime qualificado como autor material, p. e p. pelos arts 202.º, al. a), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena parcelar de 14 (catorze) meses de prisão, e com um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do C.P., 1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei no 59/2007 de 4/9, na pena parcelar de 9 meses de prisão; o que, em cúmulo jurídico, resulta na pena única de 3 (três) anos de prisão .

- Absolver o arguido A... da prática de seis crimes de furto qualificado e de dois crimes de furto simples que lhe eram imputados em co-autoria, sendo um deles na forma tentada, e condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, als. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, al. e), do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; em concurso efectivo com um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na redacção anterior à Lei no 59/2007 de 4/9, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; o que, em cúmulo jurídico, resulta na pena única de 3 (três) anos de prisão.

- Absolver o arguido D...

da prática de cinco crimes de furto qualificado que lhe eram imputados em co-autoria, sendo um deles na forma tentada, e condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, als. d) e e), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/2007 de 4/9, na pena 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.

- Condenar o arguido M...

pela prática de um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º , als. d) e e), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/2007 de 4/9, na pena 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

- Ao abrigo do artigo 109.º, nos 1 e 2 do C.P., declarar perdidos a favor do Estado a quantia depositada a fls. 659 e os objectos referidos a fls. 1176, determinando-se a destruição dos que não têm valor venal (cfr. fls. 567) - quanto aos preservativos, face ao tempo entretanto decorrido, averigúe e informe da respectiva data de validade .

- Determina-se a entrega ao arguido S... do veiculo de matrícula ….

Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido P..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: Da insuficiente valorização da prova produzida em julgamento 1ª Dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas, resulta, conforme é referido pelo, aliás, douto Acórdão recorrido, na Fundamentação da formulação da sua convicção, e que de seguida se transcreve: “Genericamente, nenhuma das testemunhas ouvidas, quase todas ofendidos no processo, soube indicar a autoria dos factos praticados, (…).” 2ª - Ou seja, das cerca de duas dezenas de testemunhas ouvidas, na Audiência de Discussão e Julgamento, realizada em 1ª instância, nenhuma delas foi capaz de indicar a autoria dos crimes, por parte, de algum dos Arguidos, e nomeadamente por parte do Arguido P....

  1. - Refere o douto Acórdão recorrido, (a fls. 18 – 2ª pag. da Fundamentação) quanto ao crime de furto qualificado praticado na residência de um filho de …, que as testemunhas … e …, teriam visto na tarde que antecedeu o crime, a cerca de cem metros, três vultos a saírem da propriedade do filho de ….

  2. No entanto, nenhuma dessas testemunhas indicou ou foi capaz de identificar o Arguido P..., como sendo uma dessas três pessoas.

  3. E mesmo que tal desígnio – a identificação - tivesse sido alcançado, esse facto, só por si, não será bastante para servir de argumento...

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