Acórdão nº 279/1998.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCOSTA FERNANDES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Legislação Nacional: ARTIGO 668.º, 1.D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 1325.º; 1331.º; 1316.º; 1334.º; 1340.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1. O dinheiro que os progenitores foram entregando ao filho, para ir pagando o custo da construção de uma moradia, bem como o valor do trabalho com que contribuíram para a sua edificação, visando apenas ajudá-lo a construir casa própria, integram verdadeiras doações; 2. A moradia construída pelo filho e a esposa, em terreno dos progenitores daquele, com dinheiro e trabalho ofertados por estes, recursos financeiros e trabalho próprio e de outros familiares, constitui propriedade dos primeiros, enquanto coisa por eles criada a partir do zero; 3. Valendo essa moradia mais do que valor que o terreno tinha antes da sua construção e tendo os autores da incorporação agido de boa fé, uma vez que autorizados pelos proprietários do terreno a aí construírem, adquiriram a propriedade dele, por acessão industrial imobiliária; 4. A aquisição por acessão industrial imobiliária configura um direito (potestativo) cuja concretização depende da manifestação de vontade nesse sentido, por parte do respectivo titular, devendo considerar-se a data da declaração da intenção de o exercitar o momento a atender na fixação do montante da indemnização devida ao anterior proprietário do terreno; 5. A indemnização deve ser actualizada, por via da aplicação do índice de aumento de preços no consumidor (taxa de inflação), calculado pelo Instituto Nacional de Estatística (relativamente a cada um dos anos posteriores àquele em que foi determinado o seu «quantum» pecuniário), até à data em que vier a ser paga, como se o terreno tivesse sido objecto de expropriação, pois só assim se atinge a «justa indemnização» devida pela perda patrimonial; 6. Como o montante da indemnização só fica definido na decisão final, deve, nesta, fixar-se aos adquirentes prazo para depositarem o «quantum» indemnizatório; 7. Na fixação desse prazo poderá aplicar-se, subsidiariamente, o disposto no art. 28º, 5, do Dec.-Lei nº 385/88, de 25/X (Lei do Arrendamento Rural).

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A....

, divorciado, residente ….., propôs a presente acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra: B....

e mulher, C...., casados, residentes no Bairro Novo, freguesia de ……., Peticionando a declaração de que o prédio urbano, sito na Estrada do Pinheirinho, freguesia de Pinheiro de Ázere, concelho de Santa Comba Dão, inscrito na respectiva matriz urbana, sob o artigo 1014, e incorporado no prédio rústico inscrito sob o artigo 7591 da mesma freguesia, pertence ao casal que foi constituído por si e por sua ex-esposa, D....

, cuja intervenção principal activa também requereu, e a condenação dos réus a reconhecerem isso mesmo, bem como a restituírem o identificado imóvel, devendo, ainda, cancelar eventuais registos que tenham feito relativamente ao mesmo.

Para tanto alegou, em síntese, que: - Ele e a sua ex-mulher, D...., são donos do prédio rústico, sito no Bairro Novo, limite de Pinheirinho, freguesia de Pinheiro de Ázere, concelho de Santa Comba Dão; - Em 1985, iniciaram, nesse prédio rústico, a construção de um prédio urbano, tendo ele pago todo o material e mão-de-obra; - Aquando do processo de inventário, para separação de meações, que se seguiu ao seu divórcio e da chamada, esta, enquanto cabeça-de-casal, não relacionou o indicado prédio urbano, referindo que o mesmo era propriedade do réu marido, filho de ambos; - Na sequência da reclamação por si apresentada, a cabeça-de-casal, apesar de não negar que os materiais e mão-de-obra incorporados na construção foram pagos por ambos e que a casa em questão foi feita em terreno do, então, casal, alegou que a mesma fora doada, por conta da legítima, ao, aqui, réu, seu filho, o que levou a que fossem remetidos para os meios comuns.

Os RR. contestaram, sustentando, em súmula, que a casa foi construída no prédio rústico, então, propriedade do autor e da chamada, com o consentimento e auxílio de ambos, os quais, até aos desentendimentos que conduziram ao seu divórcio, sempre proporcionaram ao réu e ao irmão deste, seus filhos, uma vida desafogada.

Deduziram reconvenção, alegando, em síntese, que: - O autor e a chamada adquiriram o prédio rústico acima referido, com o fim de dele serem desanexados dois lotes de terreno, para os dois filhos de ambos ali construírem as suas habitações; - Nessa sequência, em 1983/1984, o autor e a chamada delimitaram, com estacas cravadas no solo, uma parcela de terreno daquele prédio rústico, com a área de 917,5 m2, para que nela o réu marido construísse a sua casa, propondo-se ajudá-lo; - Com a colaboração dos pais, outros familiares e amigos, o réu iniciou a construção da sua futura habitação; - Os pais do réu marido é que foram pagando os materiais necessários; - Porém, a fase dos acabamentos decorreu já exclusivamente a expensas suas (deles réus); - O autor e a chamada não aceitaram que lhes devolvessem as quantias por eles despendidas na obra; - Na construção dessa casa despenderam, pelo menos 10.000.000$00; - Essa construção, cujo valor real se cifra entre 10.000.000$00 e 10.500.000$ $00, aumentou o valor do lote de terreno em 11.417.500$00, pois que este, antes, não valia mais que 917.500$00; - Assim, têm o direito de adquirir a propriedade do referido lote de terreno, por acessão industrial imobiliária; - Na sequência do processo de inventário subsequente ao divórcio do autor e da chamada, o prédio rústico que engloba o lote de terreno foi adjudicado a esta. Concluíram no sentido da improcedência da acção e da procedência da reconvenção, peticionando, em consequência, a condenação do autor e da interveniente a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o indicado lote de terreno e o prédio urbano nele construído, bem como o cancelamento de quaisquer registos que tenham, entretanto, sido feitos relativamente a eles.

O autor impugnou a factualidade alegada na reconvenção, acrescentando que o valor da casa é substancialmente inferior ao que tinha todo o prédio rústico, antes da construção daquela, o qual foi licitado pela chamada por cerca de 18.000 contos.

Concluindo pela improcedência da reconvenção.

Tendo sido admitida a intervenção principal da mencionada D...., esta veio a apresentar articulado próprio, corroborando, no essencial, a versão dos factos alegada pelos réus, aceitando que eles têm direito de adquirirem por acessão industrial imobiliária a propriedade sobre o referido lote de terreno, mediante o pagamento do valor deste, que aceita ser de 917.500$00.

Terminou pugnando pela improcedência da acção.

*** Por sentença de fls. 491 a 512, o pedido reconvencional foi julgado parcialmente procedente, sendo o autor e a interveniente condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos réus/reconvintes sobre a parcela do identificado prédio rústico onde se encontra implantado o prédio urbano também acima identificado, por via da acessão industrial imobiliária e mediante o pagamento à interveniente D...., sua actual e exclusiva proprietária, do valor de 1.249,00 €, actualizado de acordo com os índices de preços no consumidor calculados pelo INE.

*** O autor recorreu da sentença, pretendendo a anulação do julgamento e a sua repetição, nos termos do disposto no art. 712º do Cód. Proc. CiviL, de forma a permitir que a decisão a proferir se pronuncie sobre o pedido principal formulado na petição inicial, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª Em 18-11-1998, o recorrente deu entrada de acção judicial, com vista ao reconhecimento, a seu favor e da interveniente D.... (com quem era casado, à data dos factos), do direito de propriedade sobre o imóvel identificado no art. 6º da p. i. – melhor, do prédio urbano (moradia) a que se reportam os arts. 5º e 6º da p. i. e o documento de fls. 18; 2ª Tal imóvel não havia sido arrolado, em sede de Inventário, pela cabeça-de-casal, D...., com base na alegada existência de um direito de propriedade, sobre o mesmo, a favor do réu, B...., filho do casal; 3ª O processo em apreço esteve suspenso, por motivos imputáveis ao, aqui, recorrente, por força da renúncia ao mandato, apresentada por dois dos seus ilustres mandatários; 4ª Tais suspensões cessaram com a constituição de novos mandatários, sendo certo que o subscritor da presente peça, subscreveu articulado apresentado nos autos, em 23-02-2005; 5ª O despacho de saneamento e condensação do processo, inicialmente proferido, a fls. 281, foi substituído por um outro, alterando o inicial, a fls. 323, reconhecendo o Meritíssimo Juiz a quo o circunstancialismo supra descrito (cessação da suspensão da instância, com todas as suas consequências), de forma a aproveitar, daí em diante, a matéria alegada pelo A., nos articulados por si apresentados; 6ª Em consequência, deveria a sentença recorrida ter-se pronunciado, também, sobre o pedido formulado pelo apelante, no sentido de lhe ser reconhecido (a si e à interveniente D....) o direito de propriedade sobre a casa construída na parcela de terreno, melhor identificada nos autos; 7ª Ao ter omitido qualquer juízo sobre a questão principal dos autos e que motivou a propositura da acção em apreço, a sentença recorrida incorre na nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C; 8ª Deve, pois, ser remetido o presente processo ao Tribunal de 1ª instância, nos termos do disposto no art. 712º do C. P. Civil, para que se proceda à repetição do julgamento, de forma a permitir que a sentença a proferir se pronuncie sobre o pedido principal, formulado na p. i.

*** Os réus/recorridos apresentaram contra-alegações, em que referindo a tormentosa tramitação dos autos, determinada por questões patrocínio do autor, mas esquecendo-se dos despachos de fls. 323 e seguintes, 390 e 391, das actas da audiência (fls. 471 a 477 e 478 a 481) e das respostas aos quesitos (fls. 482 a 488)...

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