Acórdão nº 1731/08.2TXCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO VENTURA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 61º Sumário: O disposto no artº 61º do Código Penal e o regime da liberdade condicional não se aplica às penas cumpridas de forma não contínua, mormente à pena de prisão por dias livres.

Decisão Texto Integral: I. Relatório [1] Nos presentes autos, com o NUIPC 1731/08.2TXCBR.C1 do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, veio o Ministério Público interpor recurso do despacho que negou a apreciação da liberdade condicional ao arguido, extraindo as seguintes conclusões: 1. Antes da última revisão do CPP apenas a prisão carcerária podia ultrapassar os seis meses; 2. O regime de semi-detenção ou prisão por dias livres não podia ter duração superior a seis meses; 3. Não existia a pena de prisão domiciliária, cuja duração máxima pode ser superior a seis meses; 4. A todas as formas de cumprimento de pena de prisão com uma duração superior a seis meses, tem de se aplicar o instituto da liberdade condicional; 5. Tal aplicação implica a necessária adaptação dos respectivos termos; 6. Não se vê a razão de ser de distinguir as diversas formas de cumprimento da pena de prisão para se concluir que apenas à prisão carcerária se aplica o instituto da liberdade condicional; 7. Aquilo que no espírito da lei releva é a privação drástica do bem jurídico que é a liberdade, não apenas que esta privação resulte da cadeia cumprida de forma contínua; 8. Ubi lex non distinguit, nec non destinguere debemos; 9. Foram violadas as normas dos artigos 61º e do Código Penal e 484º do Código do Processo Penal.

[2] O condenado não apresentou resposta.

[3] A Srª Juiz do T.E.P. admitiu o recurso e manteve a decisão.

[4] Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral adjunto apôs visto, salientando que o termo da pena ocorrerá a 02/08/2009, altura em que o recurso perderia utilidade.

[5] Entende-se que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência, pelo que cabe proferir decisão sumária, com especificação abreviada dos fundamentos da mesma (artºs. 417º, nº6, al. b) e 420º, nº1, al. a) e 2, do CPP).

  1. Fundamentação 2.1. Âmbito do recurso [6] A questão colocada no recurso consiste em saber se o disposto no artº 61º do Código Penal e o regime da liberdade condicional aplica-se às penas cumpridas de forma não contínua, mormente à pena de prisão por dias livres.

    2.2. Elementos relevantes para o recurso [7] Para a apreciar da questão colocada, importa reter os seguintes elementos: i. Por acórdão...

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